Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824021-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IVONALDO GOMES DUARTE em face de DÉBORA EVENIN CABRAL DE PONTES MENDES. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes. No cadastro processual, consta expressamente o feito nº 0829470-60.2023.8.15.2001 como processo de referência desta ação. Na presente ação, o autor pretende a cobrança de obrigação relacionada a empréstimo realizado junto ao Mercado Pago, no valor indicado na inicial como R$ 67.223,48, sustentando que a ré recebeu os valores e não promoveu o respectivo adimplemento. A própria petição inicial registra que já havia entre as partes outra demanda judicial relativa a débitos distintos, qual seja, o processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001. Embora os objetos imediatos das duas ações não sejam integralmente coincidentes, a evolução da instrução revelou substancial identidade quanto às questões fáticas submetidas à prova oral. Com efeito, no processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, o autor requereu a oitiva da parte ré e de testemunhas com a finalidade expressa de demonstrar que a demandada seria devedora e que as partes não teriam mantido união estável. Na presente ação, foi formulado requerimento probatório de conteúdo substancialmente semelhante, também com pedido de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas para comprovação da existência da dívida e da natureza do relacionamento mantido entre as partes. Registre-se que a questão relativa à reunião dos feitos chegou a ser examinada anteriormente no processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001. Em decisão de 20/05/2025, entendeu-se, naquele momento, que as demandas possuíam causas de pedir distintas e que ainda não se evidenciava risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Ocorre que o quadro processual posteriormente se modificou. Ambos os processos avançaram para a fase de instrução, tornando-se evidente a coincidência de parte relevante da prova oral pretendida. Além das mesmas partes, há necessidade de apuração, em ambas as ações, de fatos relacionados à natureza da relação mantida entre autor e ré e à qualificação jurídica dos valores transferidos durante referido relacionamento. No processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, foi designada audiência de instrução e julgamento para 13/08/2026, às 10h. Após o ato, a parte autora apresentou petição relatando dificuldades técnicas de acesso à audiência virtual e, na mesma oportunidade, requereu a reunião dos dois processos, ressaltando a existência da audiência já designada nesta ação e a conveniência de produção conjunta da prova. A reunião dos feitos mostra-se, neste momento processual, adequada à disciplina do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderão ser reunidos para julgamento conjunto processos que, embora não apresentem conexão em sentido estrito, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Além da prevenção de julgamentos inconciliáveis, a realização de instrução conjunta atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de depoimentos pessoais e de prova testemunhal acerca de fatos substancialmente comuns. Ressalte-se que a reunião para instrução conjunta não importa perda da autonomia de cada demanda. Os respectivos pedidos e objetos permanecem distintos, devendo a prova comum ser aproveitada em ambos os autos na extensão de sua pertinência. Diante disso, e considerando a necessidade de adequação da pauta para a realização coordenada da instrução dos dois feitos, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada nestes autos para o dia 22 de outubro de 2026, às 10h, no Fórum local. DETERMINO que a audiência seja realizada conjuntamente com o processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, para colheita da prova oral comum, especialmente os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas cuja pertinência alcance ambas as demandas. Fica facultado às partes, aos seus patronos e às testemunhas o comparecimento por videoconferência, devendo a serventia disponibilizar oportunamente o link de acesso à sala virtual e certificar nos autos a regular expedição das intimações. Proceda a serventia às anotações necessárias para vinculação dos processos e para que conste, em ambos os autos, a designação da audiência conjunta. As partes deverão observar as determinações anteriormente expedidas quanto à intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. A prova produzida na audiência deverá ser aproveitada em ambos os feitos, sem prejuízo da apreciação individualizada das questões específicas de cada demanda por ocasião do julgamento. Intimem-se, inclusive as partes e respectivos patronos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do sistema. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824021-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IVONALDO GOMES DUARTE em face de DÉBORA EVENIN CABRAL DE PONTES MENDES. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi distribuída por dependência ao processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes. No cadastro processual, consta expressamente o feito nº 0829470-60.2023.8.15.2001 como processo de referência desta ação. Na presente ação, o autor pretende a cobrança de obrigação relacionada a empréstimo realizado junto ao Mercado Pago, no valor indicado na inicial como R$ 67.223,48, sustentando que a ré recebeu os valores e não promoveu o respectivo adimplemento. A própria petição inicial registra que já havia entre as partes outra demanda judicial relativa a débitos distintos, qual seja, o processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001. Embora os objetos imediatos das duas ações não sejam integralmente coincidentes, a evolução da instrução revelou substancial identidade quanto às questões fáticas submetidas à prova oral. Com efeito, no processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, o autor requereu a oitiva da parte ré e de testemunhas com a finalidade expressa de demonstrar que a demandada seria devedora e que as partes não teriam mantido união estável. Na presente ação, foi formulado requerimento probatório de conteúdo substancialmente semelhante, também com pedido de depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas para comprovação da existência da dívida e da natureza do relacionamento mantido entre as partes. Registre-se que a questão relativa à reunião dos feitos chegou a ser examinada anteriormente no processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001. Em decisão de 20/05/2025, entendeu-se, naquele momento, que as demandas possuíam causas de pedir distintas e que ainda não se evidenciava risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Ocorre que o quadro processual posteriormente se modificou. Ambos os processos avançaram para a fase de instrução, tornando-se evidente a coincidência de parte relevante da prova oral pretendida. Além das mesmas partes, há necessidade de apuração, em ambas as ações, de fatos relacionados à natureza da relação mantida entre autor e ré e à qualificação jurídica dos valores transferidos durante referido relacionamento. No processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, foi designada audiência de instrução e julgamento para 13/08/2026, às 10h. Após o ato, a parte autora apresentou petição relatando dificuldades técnicas de acesso à audiência virtual e, na mesma oportunidade, requereu a reunião dos dois processos, ressaltando a existência da audiência já designada nesta ação e a conveniência de produção conjunta da prova. A reunião dos feitos mostra-se, neste momento processual, adequada à disciplina do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderão ser reunidos para julgamento conjunto processos que, embora não apresentem conexão em sentido estrito, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Além da prevenção de julgamentos inconciliáveis, a realização de instrução conjunta atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, evitando a repetição desnecessária de depoimentos pessoais e de prova testemunhal acerca de fatos substancialmente comuns. Ressalte-se que a reunião para instrução conjunta não importa perda da autonomia de cada demanda. Os respectivos pedidos e objetos permanecem distintos, devendo a prova comum ser aproveitada em ambos os autos na extensão de sua pertinência. Diante disso, e considerando a necessidade de adequação da pauta para a realização coordenada da instrução dos dois feitos, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada nestes autos para o dia 22 de outubro de 2026, às 10h, no Fórum local. DETERMINO que a audiência seja realizada conjuntamente com o processo nº 0829470-60.2023.8.15.2001, para colheita da prova oral comum, especialmente os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas cuja pertinência alcance ambas as demandas. Fica facultado às partes, aos seus patronos e às testemunhas o comparecimento por videoconferência, devendo a serventia disponibilizar oportunamente o link de acesso à sala virtual e certificar nos autos a regular expedição das intimações. Proceda a serventia às anotações necessárias para vinculação dos processos e para que conste, em ambos os autos, a designação da audiência conjunta. As partes deverão observar as determinações anteriormente expedidas quanto à intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. A prova produzida na audiência deverá ser aproveitada em ambos os feitos, sem prejuízo da apreciação individualizada das questões específicas de cada demanda por ocasião do julgamento. Intimem-se, inclusive as partes e respectivos patronos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do sistema. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito