2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0824018-21.2024.8.15.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MODA CARIOCA CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Moda Carioca Calçados e Acessórios Ltda. contra o Estado da Paraíba, por dependência à Execução Fiscal nº 0809958-77.2023.8.15.0001 (ID 97387475). A embargante impugna o débito de ICMS da CDA nº 010004120221069 e requer a dispensa da garantia da execução por crise financeira (ID 97387475, fls. 4 a 7). O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande indeferiu a gratuidade integral, deferiu desconto de 50% nas custas e parcelou o saldo em três vezes (ID 106598641). A executada comprovou o pagamento das parcelas (IDs 107659920, 108525229 e 109910519). Em seguida, determinou-se a garantia do juízo em 15 dias, sob pena de extinção dos embargos (ID 110632511). A embargante opôs embargos de declaração (ID 111546341), alegando omissão sobre a dispensa da garantia. Em contrarrazões (ID 114401930), o Estado da Paraíba suscitou preliminar de não cabimento contra despacho e defendeu a manutenção do ato. O feito foi redistribuído a esta Vara de Executivos Fiscais da Capital nos termos das Resoluções nº 29/2025 e 31/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 120104299 e 120559349). Os embargos de declaração de ID 111546341 são tempestivos. A intimação ocorreu em 17/04/2025 e o prazo iniciou em 22/04/2025, diante dos feriados da Paixão de Cristo e de Tiradentes (Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024). O protocolo em 25/04/2025 respeitou o prazo legal de 5 dias do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de não cabimento invocada pelo Estado da Paraíba com base no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. O pronunciamento embargado não é mero despacho de expediente (ID 114401930), pois impôs a garantia da dívida sob pena de inadmissão da defesa (ID 110632511). Esse comando ostenta carga decisória e causa prejuízo processual direto, admitindo integração por embargos de declaração. A petição inicial veiculou pedido autônomo de dispensa da garantia da execução por insuficiência de recursos (ID 97387475, fls. 4 a 7). A determinação de penhora sem o exame prévio desse pleito configurou omissão sanável pela via integrativa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a omissão do julgador ao deixar de apreciar o pedido de mitigação ou dispensa da garantia da execução fiscal fundamentado na insuficiência de patrimônio do devedor, como decidido no Agravo em Recurso Especial 3.069.563/SP: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/80. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência financeira da recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, manteve a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, limitando-se a aplicar a regra geral do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes desta Corte que admitem a mitigação da garantia integral nos casos de comprovada insuficiência patrimonial do devedor (EREsp n. 80.723/PR, REsp n. 1.127.815/SP e REsp n. 1.487.772/SE), tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso integrativo sob o fundamento de caráter infringente. 3. A análise da hipossuficiência para fins de dispensa ou mitigação da garantia do juízo não se confunde com aquela empreendida para a concessão da gratuidade de justiça, demandando exame mais abrangente. 4. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre precedentes do STJ invocados pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.069.563/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e passar ao exame da dispensa da garantia. O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A exigência visa resguardar a satisfação do crédito tributário cobrado. Excepcionalmente, a jurisprudência admite mitigar o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 quando comprovada de forma inequívoca a ausência absoluta de patrimônio penhorável, garantindo-se o acesso à justiça e o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça tratou dessa possibilidade excepcional no Recurso Especial 1.487.772/SE: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Essa orientação não socorre a embargante. A dispensa exige prova categórica da ausência total de bens, não bastando a alegação de crise financeira ou o deferimento de parcelamento de custas. A embargante juntou apenas o balanço de 2023 (ID 103444277) para alegar passivo a descoberto (ID 98465716). A empresa mantém inscrição ativa, funciona no centro de Campina Grande (ID 97387475, fl. 2) e pagou todas as parcelas das custas deste processo (IDs 107659920, 108525229 e 109910519). Prejuízo contábil não equivale a inexistência de bens. Na Execução Fiscal nº 0809958-77.2023.8.15.0001 não constam bloqueios judiciais frustrados de valores nem certidão de falta de estoques ou bens operacionais. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de prova conclusiva da incapacidade patrimonial impede dispensar a garantia, a exemplo do Agravo Interno no Recurso Especial 2.157.189/RJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Existindo patrimônio e atividade operacional regular, incide a regra do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Contudo, para assegurar a ampla defesa, concede-se prazo para a embargante demonstrar eventual incapacidade patrimonial absoluta ou garantir a execução. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 111546341 para sanar a omissão apontada e, no mérito, indefiro o pedido de dispensa da garantia da execução formulado por Moda Carioca Calçados e Acessórios Ltda. (ID 97387475, fls. 4 a 7). Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a garantia integral da execução fiscal ou demonstrar documentalmente a incapacidade patrimonial absoluta, sob pena de extinção dos embargos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem garantia, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em atuação cumulativa “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.