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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0824014-69.2015.8.20.5106 DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Victor da Frota Clementino, representado por Lourdes Leite da Frota Clementino, em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do acórdão de Id. nº 48174959, que condenou a parte executada a fornecer o medicamento Baclofeno 10mg e o tratamento multiprofissional, composto por psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. Decisão proferida, no Id. nº 168980211, determinando o bloqueio e liberação de R$ 40.842,00 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais), para custeio dos próximos 06 (seis) meses do tratamento (setembro de 2025 a fevereiro de 2026). Devidamente intimada, a parte exequente comprovou, parcialmente, o uso da verba liberada com o seu tratamento. Consoante se detém do Id. n• 184782449, restou constatada a existência de saldo remanescente de R$ 1.203,00 (um mil, duzentos e três reais) junto ao prestador. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou que a referida diferença seja descontada dos valores atinentes ao novo pedido de bloqueio e liberação formulado no Id. n• 188638406. Manifestação do ente público, no Id. n• 188247835, pugnando pela devolução do saldo remanescente. É o relatório. Decido. Como se detém dos autos, o ente executado foi condenado a fornecer o medicamento Baclofeno 10mg e o tratamento multiprofissional, composto por psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, de forma contínua, enquanto persistir a necessidade de tratamento do autor. No presente caso, o tratamento do exequente vem há anos sendo assegurado através da realização de bloqueios em conta do ente público e posterior liberação de valores em favor da empresa prestadora de serviços. As liberações, inclusive, são realizadas após a efetiva prestação de serviços por parte da empresa. Por essa razão, bem como em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, entendo de bom alvitre o acolhimento do pedido da exequente para abatimento do saldo residual de R$ 1.203,00 (um mil, duzentos e três reais) do próximo bloqueio de valores a ser efetivado. Assim, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento do autor, razão pela qual pugnou pela realização de novo bloqueio no valor de R$ 40.842,00 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais), para custear 06 (seis) meses do tratamento (março a agosto de 2026), bem como procedendo-se com o abatimento do saldo residual acima, determino a secretaria que proceda com o bloqueio e posterior liberação de R$ 39.639,00 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais), para custeio de 06 (seis) meses do tratamento (março a agosto de 2026), observando-se a conta bancária indicada no orçamento de Id. nº 166051359. Outrossim, fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, das despesas realizadas com o tratamento em questão, sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal. Realizada a prestação de contas, intime-se o ente público, para, em igual prazo, querendo, manifestar-se. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito