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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0824001-57.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI ROSA DE BRITO, JENIFFER SOUZA DE FREITAS NOGUEIRA ROSA DE BRITO RÉU: SOPHIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ACLA IMOBILIARIA EIRELI A sociedade SOPHIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cadastrada no sistema como SOPHIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, sustenta, no id. 304673449, a ausência de citação válida e requer o recebimento da contestação apresentada no id. 251210653, com o afastamento da revelia. A certidão de baixa do CNPJ de id. 251210664 demonstra que a referida sociedade foi extinta, em razão do encerramento da liquidação voluntária, em 08/01/2024, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/03/2024. Desse modo, a correspondência de id. 170580072, encaminhada ao antigo endereço da sociedade e recebida por terceiro quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta, não aperfeiçoou validamente o ato citatório. É certo que, em 12/12/2025, foi apresentada contestação no id. 251210653, acompanhada do instrumento procuratório de id. 251210668. Todavia, o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, (sec) 1º, do CPC pressupõe a existência de sujeito dotado de capacidade para integrar a relação processual. O dispositivo permite suprir a falta ou a nulidade da citação, mas não tem o efeito de restabelecer a personalidade jurídica ou a capacidade processual de sociedade anteriormente extinta. No caso concreto, a contestação e a procuração foram apresentadas em nome da própria pessoa jurídica extinta. Embora Rosana Gomes Barreira tenha assinado o instrumento procuratório na condição de representante da sociedade, ela não compareceu em nome próprio, tampouco apresentou defesa pessoal. Consequentemente, esse ato não pode ser considerado comparecimento espontâneo de Rosana ou de eventual ex-sócio para os fins do art. 239, (sec) 1º, do CPC. Não há, portanto, como considerar validamente citada uma sociedade que já não possuía personalidade jurídica no momento da propositura da ação. Da mesma forma, não há falar em revelia da pessoa jurídica extinta ou em intempestividade da defesa apresentada em seu nome. A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural. Contudo, como ocorreu antes da propositura da ação, não se trata de sucessão processual na forma do art. 110 do CPC, instituto aplicável quando a perda da capacidade de ser parte ocorre no curso do processo. A hipótese configura vício sanável mediante emenda da petição inicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para os casos análogos em que a parte indicada no polo passivo já não existia no momento do ajuizamento da demanda (REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018; e REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/05/2023, DJe 05/05/2023). A alteração do polo passivo, entretanto, não pode ser promovida de ofício. A substituição da sociedade extinta por ex-sócio ou liquidante constitui modificação subjetiva da demanda e depende de manifestação expressa dos autores, com a indicação do fundamento jurídico da responsabilidade atribuída a cada pessoa. Diante do exposto: 1- Reconheço que a citação postal de id. 170580072 não se aperfeiçoou validamente, uma vez que dirigida a pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; 2- Reconheço que a contestação de id. 251210653, apresentada em nome da sociedade extinta, não supre o vício atinente à sua inexistência jurídica, nem configura comparecimento espontâneo pessoal de Rosana Gomes Barreira ou de eventual ex-sócio; 3- Afasto, por consequência, a conclusão constante da certidão de id. 284239863 quanto à intempestividade da contestação, pois não houve citação válida nem se iniciou prazo para defesa em relação a sujeito dotado de capacidade processual; 4- Mantenho a contestação de id. 251210653 nos autos, sem prejuízo de sua posterior alteração, ratificação ou complementação pela pessoa que vier a ser incluída no polo passivo; 5- Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, promovendo a exclusão da sociedade extinta e indicando e qualificando a pessoa ou as pessoas contra as quais pretendem dirigir a pretensão, com a especificação do fundamento jurídico da responsabilidade imputada, observados os arts. 319 e 321 do CPC. O descumprimento acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à sociedade extinta, na forma do art. 485, IV, do CPC, prosseguindo-se o feito quanto à corré ACLA IMOBILIÁRIA. Apresentada a emenda, voltem conclusos para apreciação da regularidade da alteração do polo passivo e posterior determinação da citação da pessoa ou das pessoas nele incluídas, às quais será assegurada a integralidade do prazo para apresentação de defesa. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto