Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823992-52.2026.8.15.0001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o ID nº 166442680, nos quais a parte embargante alega a ocorrência de vício de omissão no pronunciamento judicial anteriormente proferido, pretendendo a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito recursal, contudo, o pleito integrativo não merece prosperar. Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de vícios internos do ato decisório: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse contexto normativo, o vício de omissão apto a justificar o acolhimento do recurso integrativo configura-se apenas quando o juízo deixa de se manifestar sobre matéria ou pedido que demandava expressa apreciação, nos termos do regramento processual em vigor. Da análise pormenorizada da decisão embargada em confronto com a petição de ID nº 166442680, verifica-se a inexistência de qualquer omissão. O pronunciamento atacado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais postas em debate, adotando linha decisória suficiente para a composição da controvérsia. A pretensão veiculada pela parte embargante traduz nítida irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados. Se a parte compreende que a subsunção fática ou a valoração jurídica operada pelo juízo foram equivocadas, o remédio cabível é o recurso próprio perante a instância competente, e não a via estrita e integrativa dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios quando ausente o vício de omissão e constatada a mera pretensão de rediscutir a matéria julgada, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NULIDADE . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a alegação de omissão e nulidade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 6. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.912.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, constatada a regularidade formal e material do pronunciamento judicial embargado, bem como a ausência de quaisquer dos vícios taxativamente elencados no ordenamento processual, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob o ID nº 166442680, mantendo integralmente a decisão embargada em seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Comarca de Origem, 04 de setembro de 2026. Juiz de Direito
TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823992-52.2026.8.15.0001 [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DE AZEVEDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o ID nº 166442680, nos quais a parte embargante alega a ocorrência de vício de omissão no pronunciamento judicial anteriormente proferido, pretendendo a integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito recursal, contudo, o pleito integrativo não merece prosperar. Conforme estabelece expressamente a legislação processual civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado à correção de vícios internos do ato decisório: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse contexto normativo, o vício de omissão apto a justificar o acolhimento do recurso integrativo configura-se apenas quando o juízo deixa de se manifestar sobre matéria ou pedido que demandava expressa apreciação, nos termos do regramento processual em vigor. Da análise pormenorizada da decisão embargada em confronto com a petição de ID nº 166442680, verifica-se a inexistência de qualquer omissão. O pronunciamento atacado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais postas em debate, adotando linha decisória suficiente para a composição da controvérsia. A pretensão veiculada pela parte embargante traduz nítida irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da decisão, via para a qual os embargos declaratórios revelam-se manifestamente inadequados. Se a parte compreende que a subsunção fática ou a valoração jurídica operada pelo juízo foram equivocadas, o remédio cabível é o recurso próprio perante a instância competente, e não a via estrita e integrativa dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos declaratórios quando ausente o vício de omissão e constatada a mera pretensão de rediscutir a matéria julgada, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NULIDADE . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bumman Brasil Infra Estrutura Viária e Ambiental Ltda contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a alegação de omissão e nulidade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 6. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.912.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, constatada a regularidade formal e material do pronunciamento judicial embargado, bem como a ausência de quaisquer dos vícios taxativamente elencados no ordenamento processual, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos sob o ID nº 166442680, mantendo integralmente a decisão embargada em seus próprios termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Comarca de Origem, 04 de setembro de 2026. Juiz de Direito