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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823983-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A AGRAVADO: SAPUCAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão contratual, determinou a imissão da exequente na posse de cinco imóveis rurais. A agravante alegou pendência de embargos de declaração, insuficiência da caução, controvérsia sobre os limites geodésicos e risco de irreversibilidade da medida, requerendo a suspensão do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal após o trânsito em julgado superveniente da sentença e a conversão do cumprimento provisório em definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento até o julgamento, e sua perda superveniente impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os arts. 493 e 933 do CPC autorizam a consideração de fatos supervenientes relevantes ao julgamento. O trânsito em julgado da sentença e a conversão do cumprimento provisório em definitivo tornam inútil o pedido de suspensão da execução provisória, pois a imissão na posse passa a se fundar em título definitivo. A discussão sobre a caução passa a integrar o cumprimento definitivo e deve ser decidida pelo Juízo de origem. Questões relativas aos limites geodésicos e aos atos de efetivação da posse não ampliam o objeto do recurso e devem ser examinadas no cumprimento de sentença. A formação superveniente da coisa julgada impede o conhecimento de recurso incapaz de alterar situação processual já consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado superveniente retira o interesse recursal quando torna inútil o pedido de suspensão do cumprimento provisório da sentença. 2. Convertido o cumprimento provisório em definitivo, questões relativas à caução e aos atos executivos devem ser apreciadas no Juízo de origem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 520, 521, parágrafo único, 525, 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.750.079/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2019, DJe 15.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823983-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A AGRAVADA: SAPUCAYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no cumprimento provisório de sentença nº 0880310-89.2025.8.14.0301. A decisão agravada ID 158462257 (autos de origem) deferiu a imissão da exequente na posse dos imóveis objeto da ação de rescisão contratual nº 0854919-11.2020.8.14.0301. Transcrevo sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 520, 521, parágrafo único, 525, 536, 846 e 297 do CPC, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença, para DETERMINAR: a) a imediata imissão da exequente na posse dos imóveis objeto da lide, correspondentes às cinco (05) propriedades que totalizam 21.780 ha (Fazenda Sapucaya I, Fazenda Sapucaya II, Fazenda Sapucaya III, Fazenda Tomé-Açu e Fazenda Brasileira), com observância dos limites geodésicos já demarcados no levantamento técnico realizado pela AUXILIAR DO JUÍZO Dra. Marisa Campos de Melo Freitas (CREA/PA 6312-D) id (155905612) (autos de origem); b) a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Acará/PA para cumprimento da ordem de imissão de posse, devendo constar do mandado a autorização ao Sr. Oficial de Justiça para requisitar reforço policial e arrombamento, se necessário (art. 846 do CPC). Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, sem prejuízo do imediato cumprimento da ordem de imissão na posse, dada a natureza mandamental e a eficácia imediata do capítulo da sentença que a determinou. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial” Nas razões recursais de ID 31378472, a Agravante sustenta, inicialmente, que a sentença de ID 155513774 (autos de origem) não havia transitado em julgado, pois os embargos de declaração de ID 156544033 (autos de origem), opostos em 11/09/2025, ainda aguardavam apreciação. Afirma que o cumprimento provisório fora requerido antes da publicação da sentença e que sua efetivação lhe causaria danos de difícil reparação, com a perda da exploração de mais de 9.000 hectares de palma. Alega que a caução de R$ 6.534.000,00, fixada na decisão de ID 156557534 (autos de origem) e comprovada pelo depósito de ID 158272522 (autos de origem), seria insuficiente diante do valor do ativo biológico existente nos imóveis. Defende que a plantação não se confunde com os títulos de domínio e invoca o art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta, ainda, que a delimitação geodésica não estaria definida, pois a necessidade de perícia fora discutida no Agravo de Instrumento nº 0801161-74.2025.8.14.0000. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para suspender o cumprimento provisório, impedir a imissão da Agravada na posse e manter a Agravante nos imóveis e na exploração do ativo biológico até o julgamento do recurso. Na decisão de ID 36595835, indeferi o pedido de efeito suspensivo, após constatar a rejeição dos embargos de declaração e o trânsito em julgado superveniente da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso era cabível e foi interposto tempestivamente. Contudo, fato superveniente retirou a utilidade do provimento pretendido, razão pela qual o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a definir se ainda subsiste interesse recursal na suspensão do cumprimento provisório que determinou a imissão da Agravada na posse dos imóveis, diante do posterior trânsito em julgado da sentença e do início da conversão do incidente em cumprimento definitivo. Após detido exame dos autos, concluo que o recurso está prejudicado, pelas razões que passo a expor. I. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A Agravante sustenta que o cumprimento provisório não poderia prosseguir porque, ao tempo da decisão, estavam pendentes embargos de declaração contra a sentença. Alega, ainda, insuficiência da caução de R$ 6.534.000,00 diante do valor do ativo biológico, controvérsia sobre a delimitação geodésica e irreversibilidade da imissão na posse, à luz do REsp nº 1.995.936/PA. O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e deve permanecer presente até o momento do julgamento. Se fato posterior torna a decisão pretendida incapaz de produzir resultado prático favorável, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil autorizam a consideração dos fatos supervenientes capazes de influir no julgamento. No caso, a alteração do estado processual foi registrada nos próprios autos e já fundamentou a decisão de ID 36595835, que indeferiu a tutela recursal, de modo que a matéria passou a integrar o debate processual. Quando o agravo foi interposto, em 05/11/2025, a insurgência contra a execução provisória apoiava-se, sobretudo, na pendência dos embargos de declaração opostos à sentença. Esse quadro, contudo, não subsiste. A certidão trasladada no ID 174872869 (autos de origem) registra que os embargos de declaração foram rejeitados e que, embora regularmente intimada, a executada não interpôs o recurso cabível. Por essa razão, o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 01/04/2026. Na sequência, o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu o despacho de ID 174388891 (autos de origem), determinando a intimação da executada acerca da conversão do cumprimento provisório em definitivo e reabrindo prazo para impugnação. A executada manifestou-se no ID 177987107 (autos de origem), e a exequente respondeu no ID 181408298 (autos de origem). A sucessão desses atos demonstra que o regime de provisoriedade que fundamentava a pretensão recursal se exauriu. O pedido formulado no agravo consiste em suspender o cumprimento provisório e assegurar a permanência da Agravante na posse até a revisão do título. Entretanto, o título não está mais sujeito a recurso ordinário e passou a amparar cumprimento definitivo. Ainda que a Agravante pudesse questionar, ao tempo da interposição, a premissa de que a sentença teria transitado parcialmente em julgado, a reforma dessa afirmação não produziria resultado útil no cenário atual. A imissão na posse encontra fundamento superveniente na sentença acobertada pela coisa julgada, e não mais apenas na eficácia provisória então examinada. A discussão sobre a suficiência da caução também perdeu pertinência no âmbito deste recurso. A garantia foi exigida em razão do risco inerente à execução provisória, conforme decisão de ID 156557534 (autos de origem). Com o trânsito em julgado, sua manutenção ou liberação constitui questão própria do cumprimento definitivo, já submetida ao Juízo de origem. Da mesma forma, a controvérsia sobre os limites geodésicos não autoriza ampliar o objeto do agravo. A pretensão devolvida ao Tribunal é a suspensão da decisão que permitiu o cumprimento provisório. Eventuais vícios nos atos de efetivação da posse ou na correspondência entre a área executada e o título devem ser examinados, inicialmente, na impugnação em curso. O REsp nº 1.995.936/PA, invocado pela Agravante, examinou tutela provisória concedida antes do julgamento definitivo da ação de conhecimento. O precedente não afasta a perda do objeto aqui reconhecida, porque a sentença superveniente transitou em julgado sem recurso e passou a constituir o fundamento autônomo da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.750.079/SP, assentou que a utilidade é inerente à atividade recursal e que a formação superveniente da coisa julgada, sem impugnação da decisão subsequente, impede o conhecimento do recurso incapaz de alterar o resultado consolidado. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO . NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO. 1- Ação proposta em 08/09/2016 . Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018.2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes.Precedentes .4- Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1750079 SP 2018/0151720-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) Em síntese, a formação superveniente da coisa julgada retirou a utilidade do provimento pedido, sem impedir que questões próprias do cumprimento definitivo sejam decididas no incidente originário e, se necessário, impugnadas pelos meios adequados. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC e pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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