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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Tutela Antecipada Antecedente n° 0823974-72.2026.8.10.0000 Processo de referência nº 0803526-46.2025.8.10.0022 Apelante: I. M. D. C., representada por sua genitora Gisleane Ventura Duarte Advogadas: Lais Teixeira Oliveira (OAB/MA 13.895), Aparecida Janaina dos Reis Lima (OAB/MA 14.674) e Vanessa Araujo dos Santos (OAB/MA 21.702) Apelada: Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PI12004-A e ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OAB MA25273-A Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão: Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em que o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia , que nos autos do Processo nº 0803526-46.2025.8.10.0022, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos ID’s 152605597 e 154265952, tornando-a definitiva, para que a ré mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar e consultas com subespecialistas pediátricos na forma prescrita; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora. Esclareço que as terapias complementares constantes do laudo médico ID 151711388, deferidas no processo nº 0802169-65.2024.8.10.0022 e no presente feito, a saber, fisioterapia aquática, fisioterapia neurofuncional, terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia alimentar, devem ser realizadas em um único local, em clínica conveniada no plano de saúde em Imperatriz/MA e, caso a rede credenciada não disponha de profissionais ou clínicas aptas para o atendimento necessário no mesmo ambiente, a requerida deverá arcar integralmente com os custos dos prestadores não credenciados para a realização dos referidos procedimentos e consultas. No que tange aos danos morais, os juros serão aplicados desde a citação (calculados pela taxa SELIC, deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), acrescido o valor de juros e correção monetária a partir da prolação desta sentença (baseados na taxa SELIC sem dedução do IPCA). Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, §1º, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno ainda a parte autora ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC), ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (ID 161069771).”. A Requerente alega, em síntese, a impossibilidade material de custear as passagens de transporte intermunicipal, o que inviabiliza o acesso ao tratamento garantido. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à apelação apenas em relação ao capítulo que indeferiu o transporte, determinando-se ordem expressa à requerida Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico para que forneça diretamente ou custeie integralmente o transporte de ida e volta da menor I.M.D.C. e de sua. genitora/acompanhante entre o município de Cidelândia/MA e a clínica credenciada em Imperatriz/MA (Centro Neuro Reabilitar / Clínica Neuro Crer), em todas as datas agendadas para as sessões terapêuticas multidisciplinares e consultas médicas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Relatório. Analisados, decido. Os artigos 995, parágrafo único e 1.012, §4º, do CPC, dispõem que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste contexto, §4º do art. 1.012, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo a apelação, desde que preenchidos alguns requisitos, como a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito ope legis, fazendo-se necessário requerer, nos termos do §4º, do art. 1.012, do CPC, a sua concessão ope judicis com o fito de suspender a eficácia da sentença. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela Requerente. Senão, vejamos: A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário, vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” Nesse contexto, há, de fato, o dever da operadora de plano de saúde de custear o transporte do consumidor quando o deslocamento decorre da ausência de prestador de serviço na localidade de origem. Destaca-se, conforme decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 2.112.090/SP, "seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado". Entretanto, no presente caso, verifico, de pronto, que a parte apelante reside em Cidelândia/MA e contratou um plano de saúde com cobertura estritamente municipal, referente ao município de Imperatriz/MA, conforme se depreende da carteira do plano de saúde (ID 151711383 do processo de origem), de modo que, em análise perfunctória, observo não haver a probabilidade do direito invocado, visto que a apelante tinha ciência da limitação territorial e contratou o plano de saúde com cobertura contratual restrita ao município de Imperatriz/MA. Com efeito, in casu, afigura-se necessária a aplicação da técnica do distinguishing, porquanto a moldura fática ora apresentada diverge substancialmente do previsto no art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS. Ademais, no presente caso não se trata de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado, vez que as terapias da requerente são efetivamente realizadas em Imperatriz/MA. Nesta senda, em análise perfunctória, revela-se juridicamente inviável impor à operadora do plano de saúde o ônus de custear o transporte intermunicipal partindo da residência da autora (Cidelândia/MA), situada à margem da abrangência contratual. Ausente a fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos legais exigem demonstração cumulativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível nº 0803526-46.2025.8.10.0022. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Tutela Antecipada Antecedente n° 0823974-72.2026.8.10.0000 Processo de referência nº 0803526-46.2025.8.10.0022 Apelante: I. M. D. C., representada por sua genitora Gisleane Ventura Duarte Advogadas: Lais Teixeira Oliveira (OAB/MA 13.895), Aparecida Janaina dos Reis Lima (OAB/MA 14.674) e Vanessa Araujo dos Santos (OAB/MA 21.702) Apelada: Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB PI12004-A e ANA PAULA MIRANDA GUERRA - OAB MA25273-A Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão: Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente em que o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia , que nos autos do Processo nº 0803526-46.2025.8.10.0022, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos ID’s 152605597 e 154265952, tornando-a definitiva, para que a ré mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar e consultas com subespecialistas pediátricos na forma prescrita; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora. Esclareço que as terapias complementares constantes do laudo médico ID 151711388, deferidas no processo nº 0802169-65.2024.8.10.0022 e no presente feito, a saber, fisioterapia aquática, fisioterapia neurofuncional, terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia alimentar, devem ser realizadas em um único local, em clínica conveniada no plano de saúde em Imperatriz/MA e, caso a rede credenciada não disponha de profissionais ou clínicas aptas para o atendimento necessário no mesmo ambiente, a requerida deverá arcar integralmente com os custos dos prestadores não credenciados para a realização dos referidos procedimentos e consultas. No que tange aos danos morais, os juros serão aplicados desde a citação (calculados pela taxa SELIC, deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024), acrescido o valor de juros e correção monetária a partir da prolação desta sentença (baseados na taxa SELIC sem dedução do IPCA). Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, §1º, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno ainda a parte autora ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC), ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (ID 161069771).”. A Requerente alega, em síntese, a impossibilidade material de custear as passagens de transporte intermunicipal, o que inviabiliza o acesso ao tratamento garantido. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à apelação apenas em relação ao capítulo que indeferiu o transporte, determinando-se ordem expressa à requerida Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico para que forneça diretamente ou custeie integralmente o transporte de ida e volta da menor I.M.D.C. e de sua. genitora/acompanhante entre o município de Cidelândia/MA e a clínica credenciada em Imperatriz/MA (Centro Neuro Reabilitar / Clínica Neuro Crer), em todas as datas agendadas para as sessões terapêuticas multidisciplinares e consultas médicas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Relatório. Analisados, decido. Os artigos 995, parágrafo único e 1.012, §4º, do CPC, dispõem que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.012. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste contexto, §4º do art. 1.012, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo a apelação, desde que preenchidos alguns requisitos, como a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo, mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira esse efeito ope legis, fazendo-se necessário requerer, nos termos do §4º, do art. 1.012, do CPC, a sua concessão ope judicis com o fito de suspender a eficácia da sentença. A concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela Requerente. Senão, vejamos: A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário, vejamos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.” Nesse contexto, há, de fato, o dever da operadora de plano de saúde de custear o transporte do consumidor quando o deslocamento decorre da ausência de prestador de serviço na localidade de origem. Destaca-se, conforme decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 2.112.090/SP, "seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado". Entretanto, no presente caso, verifico, de pronto, que a parte apelante reside em Cidelândia/MA e contratou um plano de saúde com cobertura estritamente municipal, referente ao município de Imperatriz/MA, conforme se depreende da carteira do plano de saúde (ID 151711383 do processo de origem), de modo que, em análise perfunctória, observo não haver a probabilidade do direito invocado, visto que a apelante tinha ciência da limitação territorial e contratou o plano de saúde com cobertura contratual restrita ao município de Imperatriz/MA. Com efeito, in casu, afigura-se necessária a aplicação da técnica do distinguishing, porquanto a moldura fática ora apresentada diverge substancialmente do previsto no art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS. Ademais, no presente caso não se trata de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado, vez que as terapias da requerente são efetivamente realizadas em Imperatriz/MA. Nesta senda, em análise perfunctória, revela-se juridicamente inviável impor à operadora do plano de saúde o ônus de custear o transporte intermunicipal partindo da residência da autora (Cidelândia/MA), situada à margem da abrangência contratual. Ausente a fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos legais exigem demonstração cumulativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível nº 0803526-46.2025.8.10.0022. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator