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0823961-80.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823961-80.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por Aryezza Aglênia Castro Monteiro em face de Maia Móveis (Jhenny M Alfaia). Indeferido o pedido de tutela de urgência, porém, deferido os benefícios da gratuidade de justiça. Expediu-se mandado de citação (EP 15), o qual retornou infrutífero (EP 18). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 21). É o relatório. Decido. A regular formação da relação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, incumbindo à parte autora, na condição de interessada na prestação jurisdicional, adotar as providências necessárias à viabilização da citação da parte demandada. No caso dos autos, verifica-se que o mandado de citação expedido em face da requerida retornou infrutífero, conforme certificado no EP 18. Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, indicando as providências necessárias à localização e à citação da parte ré. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar novo endereço, requerer nova diligência ou indicar qualquer outra medida destinada à efetivação do ato citatório. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A inércia da parte autora em fornecer meios para a citação da parte ré, após a certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a citação da parte ré. A impossibilidade de localizar o réu não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Nesse contexto, diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência de citação da parte ré, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custos finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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