Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 -
E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0823961-80.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de rescisão
contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por Aryezza Aglênia Castro
Monteiro em face de Maia Móveis (Jhenny M Alfaia).
Indeferido o pedido de tutela de urgência, porém, deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
Expediu-se mandado de citação (EP 15), o qual retornou infrutífero (EP 18).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte.
A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da
Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 21).
É o relatório. Decido.
A regular formação da relação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento
válido do processo, incumbindo à parte autora, na condição de interessada na prestação jurisdicional, adotar as
providências necessárias à viabilização da citação da parte demandada.
No caso dos autos, verifica-se que o mandado de citação expedido em face da requerida retornou
infrutífero, conforme certificado no EP 18.
Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito,
indicando as providências necessárias à localização e à citação da parte ré. Todavia, permaneceu inerte, deixando
de apresentar novo endereço, requerer nova diligência ou indicar qualquer outra medida destinada à efetivação do
ato citatório.
Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela
Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação
por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de
terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e
celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A inércia da parte autora em fornecer meios para a citação da parte ré, após a certidão negativa,
impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos
processuais.
Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável,
pois a demanda não pode avançar sem a citação da parte ré.
A impossibilidade de localizar o réu não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que
busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as
tentativas esgotadas.
Nesse contexto, diante da inércia da parte autora e da impossibilidade de desenvolvimento válido e
regular do processo em razão da ausência de citação da parte ré, impõe-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custos finais.
Intime-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 31 de agosto de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente