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0823946-77.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0823946-77.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Pessoas naturais, Capacidade] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA QUIRINO RAMALHO, MARIA LINDALVA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LINDALVA DA SILVA (ID 165680852) contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 165424598), a qual determinou a realização de nova avaliação pericial psiquiátrica complementar perante o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade na referida decisão, especificamente quanto ao item "c" do provimento (ID 165680852, fls. 2-3). Aponta que, embora tenha sido vedada a presença de familiares durante a avaliação clínica, ressalvou-se a possibilidade de acompanhamento caso houvesse solicitação técnica expressa do médico perito, omitindo-se a indicação de quem estaria legitimado a acompanhar a idosa nessa hipótese excepcional (ID 165680852, fl. 3). Destaca que reside há anos com o terceiro interessado, ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO, detentor de sua guarda fática, sendo este o único indicado em suas diretivas de vontade e apto a prestar esclarecimentos fidedignos sobre sua rotina médica e pessoal (ID 165680852, fl. 3). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a dúvida prática e definir que apenas o referido guardião fático compareça ao ato e a acompanhe em caso de necessidade técnica apontada pelo perito (ID 165680852, fl. 4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade dos Embargos Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente interpostos no dia 17/08/2026 (ID 165680852), logo após a prolação da decisão embargada em 17/08/2026 (ID 165424598), dispensado o preparo nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cabíveis os aclaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar dúvida na aplicação prática do provimento jurisdicional, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Ocorrência de Obscuridade e da Necessidade de Esclarecimento No mérito, assiste plena razão à embargante. A decisão de ID 165424598 determinou, em sua alínea "c", que o terceiro interessado apresente e conduza a interditanda ao exame pericial, vedando a presença de qualquer familiar ou acompanhante na sala durante a avaliação clínica, salvo se expressamente solicitado pelo médico perito por estrita necessidade técnica (ID 165424598, fl. 2). A despeito da diretriz geral traçada, remanesceu obscuridade prática quanto à definição de quem estaria autorizado a comparecer ao estabelecimento hospitalar e a ingressar no recinto caso o perito oficial demande o auxílio de acompanhante para subsidiar a anamnese (ID 165680852, fls. 2-3). O histórico dos autos evidencia um ambiente de intensa litigiosidade familiar, com acusações recíprocas, medidas protetivas e ações penais preexistentes (ID 160447688 e ID 160447696 ), circunstâncias que impõem a fixação de parâmetros operacionais rigorosos para evitar qualquer tipo de tumulto ou constrangimento moral à pericianda. A senhora MARIA LINDALVA DA SILVA conta com 88 anos de idade e reside sob os cuidados diretos e a guarda fática do sobrinho ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO (ID 160265238 e ID 164246988 ), pessoa expressamente indicada em suas diretivas antecipadas de vontade e instrumentos notariais de autocuratela (ID 160449416 e ID 160449417 ). Nesse diapasão, para assegurar a absoluta tranquilidade psíquica da interditanda, a isenção técnica da perícia e a ordem dos trabalhos periciais, mostra-se imperativo esclarecer que apenas a interditanda e o sobrinho com quem ela reside (ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO) estão autorizados a ir e comparecer ao local do exame pericial no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. Do mesmo modo, caso o médico perito responsável, Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, repute tecnicamente indispensável o suporte de acompanhante durante a avaliação, apenas o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO poderá ingressar na sala de perícia, vedando-se a presença de qualquer outro parente. Por conseguinte, fica terminantemente proibido o comparecimento e o acesso de qualquer outra pessoa ou familiar, inclusive da autora MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA, tanto nas dependências do local do exame pericial quanto no interior da sala de perícia, garantindo-se a higidez do ato e a proteção integral à pessoa idosa examinada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LINDALVA DA SILVA (ID 165680852), conferindo efeito integrativo à decisão de ID 165424598, para estabelecer as seguintes diretrizes: a) ESCLARECER que deverão comparecer e deslocar-se ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para o exame pericial exclusivamente a interditanda MARIA LINDALVA DA SILVA e o sobrinho com quem ela reside, o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO, incumbido de conduzi-la na data aprazada; b) DETERMINAR que, caso o médico perito Dr. Manoel Galdino da Costa Neto entenda, por estrita necessidade técnica, ser indispensável a presença de um acompanhante durante a realização do exame clínico, somente o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO fica autorizado a adentrar na sala de perícia para prestar os esclarecimentos solicitados pelo perito; c) PROIBIR EXPRESSAMENTE o comparecimento, o trânsito ou a permanência de qualquer outra pessoa, parente ou familiar, incluindo a requerente MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA e seus representantes, nas dependências do estabelecimento pericial (Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira) e na sala onde será realizado o exame pericial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e aplicação das sanções processuais cabíveis; d) OFICIE-SE imediatamente à Direção do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira e ao médico perito Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, encaminhando cópia desta decisão para estrito cumprimento das vedações fixadas; e) Pemanecem hígidos todos os demais termos e determinações constantes na decisão embargada de ID 165424598. Publique-se. Intimem-se as partes por seus patronos cadastrados no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0823946-77.2026.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Pessoas naturais, Capacidade] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA REQUERIDO: ANTONIO DE PADUA QUIRINO RAMALHO, MARIA LINDALVA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LINDALVA DA SILVA (ID 165680852) contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 165424598), a qual determinou a realização de nova avaliação pericial psiquiátrica complementar perante o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade na referida decisão, especificamente quanto ao item "c" do provimento (ID 165680852, fls. 2-3). Aponta que, embora tenha sido vedada a presença de familiares durante a avaliação clínica, ressalvou-se a possibilidade de acompanhamento caso houvesse solicitação técnica expressa do médico perito, omitindo-se a indicação de quem estaria legitimado a acompanhar a idosa nessa hipótese excepcional (ID 165680852, fl. 3). Destaca que reside há anos com o terceiro interessado, ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO, detentor de sua guarda fática, sendo este o único indicado em suas diretivas de vontade e apto a prestar esclarecimentos fidedignos sobre sua rotina médica e pessoal (ID 165680852, fl. 3). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a dúvida prática e definir que apenas o referido guardião fático compareça ao ato e a acompanhe em caso de necessidade técnica apontada pelo perito (ID 165680852, fl. 4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade dos Embargos Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente interpostos no dia 17/08/2026 (ID 165680852), logo após a prolação da decisão embargada em 17/08/2026 (ID 165424598), dispensado o preparo nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Cabíveis os aclaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar dúvida na aplicação prática do provimento jurisdicional, conforme preceitua o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Ocorrência de Obscuridade e da Necessidade de Esclarecimento No mérito, assiste plena razão à embargante. A decisão de ID 165424598 determinou, em sua alínea "c", que o terceiro interessado apresente e conduza a interditanda ao exame pericial, vedando a presença de qualquer familiar ou acompanhante na sala durante a avaliação clínica, salvo se expressamente solicitado pelo médico perito por estrita necessidade técnica (ID 165424598, fl. 2). A despeito da diretriz geral traçada, remanesceu obscuridade prática quanto à definição de quem estaria autorizado a comparecer ao estabelecimento hospitalar e a ingressar no recinto caso o perito oficial demande o auxílio de acompanhante para subsidiar a anamnese (ID 165680852, fls. 2-3). O histórico dos autos evidencia um ambiente de intensa litigiosidade familiar, com acusações recíprocas, medidas protetivas e ações penais preexistentes (ID 160447688 e ID 160447696 ), circunstâncias que impõem a fixação de parâmetros operacionais rigorosos para evitar qualquer tipo de tumulto ou constrangimento moral à pericianda. A senhora MARIA LINDALVA DA SILVA conta com 88 anos de idade e reside sob os cuidados diretos e a guarda fática do sobrinho ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO (ID 160265238 e ID 164246988 ), pessoa expressamente indicada em suas diretivas antecipadas de vontade e instrumentos notariais de autocuratela (ID 160449416 e ID 160449417 ). Nesse diapasão, para assegurar a absoluta tranquilidade psíquica da interditanda, a isenção técnica da perícia e a ordem dos trabalhos periciais, mostra-se imperativo esclarecer que apenas a interditanda e o sobrinho com quem ela reside (ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO) estão autorizados a ir e comparecer ao local do exame pericial no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira. Do mesmo modo, caso o médico perito responsável, Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, repute tecnicamente indispensável o suporte de acompanhante durante a avaliação, apenas o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO poderá ingressar na sala de perícia, vedando-se a presença de qualquer outro parente. Por conseguinte, fica terminantemente proibido o comparecimento e o acesso de qualquer outra pessoa ou familiar, inclusive da autora MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA, tanto nas dependências do local do exame pericial quanto no interior da sala de perícia, garantindo-se a higidez do ato e a proteção integral à pessoa idosa examinada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LINDALVA DA SILVA (ID 165680852), conferindo efeito integrativo à decisão de ID 165424598, para estabelecer as seguintes diretrizes: a) ESCLARECER que deverão comparecer e deslocar-se ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para o exame pericial exclusivamente a interditanda MARIA LINDALVA DA SILVA e o sobrinho com quem ela reside, o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO, incumbido de conduzi-la na data aprazada; b) DETERMINAR que, caso o médico perito Dr. Manoel Galdino da Costa Neto entenda, por estrita necessidade técnica, ser indispensável a presença de um acompanhante durante a realização do exame clínico, somente o terceiro interessado ANTÔNIO DE PÁDUA QUIRINO RAMALHO fica autorizado a adentrar na sala de perícia para prestar os esclarecimentos solicitados pelo perito; c) PROIBIR EXPRESSAMENTE o comparecimento, o trânsito ou a permanência de qualquer outra pessoa, parente ou familiar, incluindo a requerente MARIA DO SOCORRO QUIRINO ESCODA e seus representantes, nas dependências do estabelecimento pericial (Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira) e na sala onde será realizado o exame pericial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e aplicação das sanções processuais cabíveis; d) OFICIE-SE imediatamente à Direção do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira e ao médico perito Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, encaminhando cópia desta decisão para estrito cumprimento das vedações fixadas; e) Pemanecem hígidos todos os demais termos e determinações constantes na decisão embargada de ID 165424598. Publique-se. Intimem-se as partes por seus patronos cadastrados no sistema PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito

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