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0823946-70.2025.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0823946-70.2025.8.20.5106 Autor: 39ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA, na qual lhe imputa a suposta prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 147 do Código Penal (contra Francisco Lins Bezerra Neto) e art. 146 do Código Penal (contra Marcus Vinícius Diniz Santiago). A denúncia foi recebida em 03/02/2026 (ID 176256048), tendo o réu sido pessoalmente citado (ID 185581238, p. 15) e apresentado resposta à acusação (ID 18552508). Rejeitadas as preliminares defensivas, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento (ID 187282269). Realizada audiência em 19/06/2026, verificou-se a ausência da vítima Francisco Lins Bezerra Neto e das testemunhas Marcus Vinícius Diniz Santiago, Emanuel Camilo e Vitória Helena Bezerra de Almeida, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima e de Marcus Vinícius (ID 190103556). Na ocasião, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo relaxamento da prisão, com aplicação das medidas previstas no art. 319, I, III, IV e IX, do CPP (ID 190894076), o que foi deferido por decisão de ID 190991758. Em 15/07/2026, foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 193082840. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 195636709), requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 146 e 147 do Código Penal. A defesa, em alegações finais (ID 196908911), requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria, ausência de arma, vestígios balísticos e perícia no imóvel, além de apontar contradições nas declarações das vítimas, alteração da versão quanto à data e horário dos fatos, ausência de oitiva judicial de Marcus Vinícius e fragilidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Alegou, ainda, a existência de álibi e o indeferimento das diligências de localização e georreferenciamento requeridas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da imputação autônoma do art. 15 da Lei nº 10.826/03, em razão da cláusula de subsidiariedade do tipo penal, ao argumento de que os disparos teriam sido utilizados como meio para a prática da ameaça. Renovou, ainda, o protesto quanto ao indeferimento das diligências de localização e requereu, em caso de absolvição, a cessação das medidas cautelares impostas. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à entrada no domicílio do acusado II.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) Compulsando os autos, verifica-se que a conduta delituosa narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que tal conduta não tenha por finalidade a prática de outro crime. A materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo confere especial relevo ao depoimento da vítima Francisco Lins Bezerra Neto (ID 193163361), que descreveu de forma circunstanciada a dinâmica dos fatos. Relatou que Marquinhos compareceu à sua residência, para comprar cigarro e aparentando estar chorando. A vítima afirmou que permaneceu no interior do imóvel, acompanhando a situação pela janela. Após a saída de Marquinhos, teria avistado o acusado Tiago Barbosa, portando uma arma de fogo e determinando que Marquinhos o chamasse novamente. Na sequência, segundo seu relato, o acusado efetuou disparos de arma de fogo, inicialmente em direção a Marquinhos e, posteriormente, contra a própria residência da vítima. Acrescentou que os disparos atingiram o imóvel, deixando marcas e causando danos em paredes, no portão e em objetos existentes na residência, circunstâncias que corroboram concretamente a ocorrência dos disparos narrados. A narrativa apresentada em juízo mostra-se coerente quanto ao núcleo essencial da imputação e encontra respaldo nos demais elementos documentados nos autos. A vítima, inclusive, apontou durante a audiência os locais em que os disparos teriam produzido impactos, circunstância que reforça a credibilidade de seu relato. A defesa sustenta a ausência de materialidade, em razão da não apreensão da arma de fogo e da inexistência de exame pericial balístico ou no imóvel. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a materialidade delitiva, que pode ser comprovada por outros elementos probatórios idôneos. No caso, a prova oral judicializada mostra-se suficiente para demonstrar a ocorrência dos disparos e sua autoria. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, para a configuração do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é prescindível a realização de perícia quando a materialidade puder ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pelos depoimentos firmes e coerentes de vítima e testemunhas (AgRg no HC 689.079/SC, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021). Também não prospera a negativa apresentada pelo acusado. Tiago Barbosa Lima de Sousa (ID 193163366) afirmou que, na data dos fatos, permaneceu em sua residência após o trabalho, acompanhado de sua esposa e, posteriormente, de amigos, negando ter saído do local ou efetuado qualquer disparo. A versão de álibi, contudo, não se mostrou suficiente para afastar a prova produzida pela acusação. Steve Jobson Amorim de Sousa (ID 193163363) declarou que permaneceu na residência do acusado durante a noite e que Tiago não teria saído do local, mas admitiu inicialmente não se recordar com precisão da data, tendo-a associado ao episódio após a intervenção da própria autoridade judicial. Andresa Maria Santos Silva (ID 193163365), por sua vez, também apresentou versão favorável ao acusado, afirmando que ele permaneceu em casa, mas não presenciou os fatos imputados e baseou parte de sua lembrança em conversas que já não possuía. A declarante Amanda Santos Silva (ID 193163364), por sua vez, não presenciou os fatos. Seu relato limitou-se a informar que tomou conhecimento da acusação após a intimação recebida por Tiago e que seus pais teriam ouvido comentários de moradores do bairro no sentido de que não teriam ocorrido disparos e de que Tiago não seria o autor. A própria declarante, contudo, não soube indicar quem teria fornecido tais informações. Trata-se, portanto, de relato indireto, sem aptidão para infirmar a prova direta produzida pela vítima. A negativa de autoria, contudo, encontra-se isolada diante da palavra firme da vítima, que descreveu a dinâmica dos disparos e apontou o acusado como autor. Eventuais inconsistências periféricas quanto ao número exato de disparos ou detalhes secundários da dinâmica não afastam o núcleo essencial da imputação: a efetiva realização de disparo de arma de fogo em local habitado. Além disso, o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o disparo da arma de fogo nas circunstâncias previstas no tipo, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, inclusive no AgRg no AREsp nº 684.978/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017, e no AgRg no AREsp nº 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 16/06/2023. Assim, diante do conjunto probatório, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual a condenação do acusado pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. II.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Quanto ao delito de ameaça, igualmente se mostra comprovada a autoria e a materialidade. Francisco Lins Bezerra Neto, em juízo, afirmou que, após os disparos contra sua residência, Tiago teria proferido a expressão: “Saia para fora, arrombado! Eu vou te matar agora!”, circunstância que demonstra, de forma objetiva, a promessa de mal injusto e grave. A mesma narrativa já havia sido apresentada na fase inquisitorial, ocasião em que Francisco descreveu os disparos contra a residência e a ameaça de morte. A ameaça, portanto, não se confunde com o disparo de arma de fogo. Trata-se de conduta posterior e autônoma, dirigida especificamente à vítima, com evidente conteúdo intimidatório. O contexto em que foi proferida, após disparos contra a residência e diante da recusa de Francisco em sair do imóvel, reforça sua seriedade e aptidão intimidatória. A palavra da vítima, nesse ponto, apresenta-se coerente quanto ao núcleo essencial da conduta e encontra respaldo nos demais elementos produzidos no processo. A circunstância de Francisco possuir animosidade anterior em relação ao acusado deve ser considerada na valoração de seu depoimento, mas não é suficiente, por si só, para torná-lo imprestável, sobretudo porque sua narrativa acerca da ameaça permaneceu compatível com o relato prestado desde a investigação. A defesa sustenta, ainda, que o delito de disparo de arma de fogo deveria ser absorvido pelo crime de ameaça, sob o argumento de que os disparos teriam constituído mero meio de execução desta última conduta. A tese não merece acolhimento. Os crimes em questão tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica. O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 tutela a incolumidade pública e se aperfeiçoa com o simples disparo de arma de fogo nas circunstâncias descritas no tipo penal, enquanto o crime de ameaça protege a liberdade psíquica e a tranquilidade individual da vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e ameaça quando presentes condutas autônomas, justamente porque se trata de infrações penais com objetos jurídicos distintos e sem relação necessária de dependência ou subordinação. Nesse sentido, o STJ, ao apreciar caso envolvendo os mesmos delitos, assentou que o crime de disparo de arma de fogo possui natureza de mera conduta e perigo abstrato e que o disparo e a ameaça constituem delitos autônomos, não havendo falar em absorção de um pelo outro. (STJ, HC nº 961.756/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 27/03/2025; AgRg no HC nº 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024). No caso concreto, a própria dinâmica dos fatos demonstra a autonomia das condutas. O acusado, segundo a prova judicializada, efetuou disparos de arma de fogo e, em contexto próprio, dirigiu ameaças de morte à vítima. Não se verifica, portanto, relação de absorção entre os delitos. Diante disso, estando demonstrado que a vítima recebeu promessa séria de morte, praticada de forma consciente e apta a intimidá-la, resta caracterizado o delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se a condenação. II.3 DO CRIME PREVISTO NO ART. 146 DO CÓDIGO PENAL Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao crime de constrangimento ilegal imputado em relação a Marcus Vinícius Diniz Santiago. A imputação refere-se à suposta prática do delito em prejuízo de Marcus Vinícius Diniz Santiago. Ocorre que a referida pessoa foi ouvida em fase inquisitorial, contudo não foi ouvida em juízo, inexistindo, portanto, prova oral judicializada de sua versão acerca dos fatos. O que se tem nos autos é apenas o depoimento que não foi julgado no crivo do contraditório, uma vez que a pessoa de Marcos esta em local incerto não sabido. É certo que a condenação penal pode decorrer da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos no processo, não sendo imprescindível, em toda e qualquer hipótese, o depoimento da própria vítima. Todavia, no presente caso, a ausência de oitiva judicial da pessoa diretamente indicada como vítima do constrangimento, aliada à insuficiência de elementos produzidos sob o contraditório capazes de demonstrar, com segurança, a conduta específica atribuída ao acusado e os elementos constitutivos do art. 146 do Código Penal, impede a formação de juízo condenatório. A prova produzida em audiência permite reconhecer a existência de disparos de arma de fogo e de ameaça dirigida a Francisco Lins Bezerra Neto, mas não fornece segurança suficiente para afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado tenha praticado, contra Marcus Vinícius Diniz Santiago, a conduta típica de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. No processo penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria, não podendo ser fundada em presunções ou em elementos insuficientes para demonstrar a específica imputação. Assim, diante da ausência de prova judicializada suficiente quanto ao delito do art. 146 do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado neste ponto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, o conjunto probatório mostra-se suficiente para sustentar a condenação de Tiago Barbosa Lima de Sousa pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, afastada a tese de consunção entre tais delitos, mas não alcança o grau de certeza necessário à condenação pela imputação do art. 146 do Código Penal, razão pela qual, quanto a esta última, deve o réu ser absolvido. Por conseguinte, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição de Tiago Barbosa Lima de Sousa quanto à imputação do art. 146 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o acusado TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA como incurso nas penas dos delitos previstos nos art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal. Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal, passo a individualizar a pena do acusado. IV. DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: normal ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem grau de censurabilidade superior àquele inerente à própria conduta delitiva. b) Antecedentes criminais: (favorável), pois compulsando-se a certidão de ID 171870936, consta: 0105687-43.2019.8.20.0106 (Extinta punibilidade por prescrição) 0802083-02.2023.8.20.5600 (Trânsito em julgado 21/05/2024) 0811780-06.2025.8.20.5106 (Extinta punibilidade por prescrição) 0812315-71.2021.8.20.5106 (Extinta punibilidade por prescrição) Embora o acusado ostente condenação criminal anterior, esta será considerada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência, não podendo ser novamente valorada nesta etapa, sob pena de bis in idem. c) Conduta social: não foram colhidos elementos concretos suficientes para sua valoração negativa. d) Personalidade: ausentes elementos seguros que permitam aferir eventual personalidade voltada à prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: não ultrapassam aqueles próprios dos tipos penais em análise. f) Circunstâncias do crime: quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03, as circunstâncias são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo elemento extraordinário que justifique maior exasperação da pena-base. Quanto ao crime de ameaça, igualmente não se verificam circunstâncias que extrapolem aquelas já consideradas para a configuração do delito. g) Consequências do crime: não há elementos concretos que demonstrem consequências extraordinárias além daquelas inerentes aos próprios delitos. h) Comportamento da vítima: não há contribuição relevante da vítima para a prática delitiva que justifique valoração negativa. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar a elevação da reprimenda, fixo a pena-base no mínimo legal, nos seguintes patamares: a) 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03; b) 1 (um) mês de detenção, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. IV.2- DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, o acusado possui condenação anterior no processo nº 0802083-02.2023.8.20.5600, referente à prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 21/05/2024, circunstância expressamente reconhecida nos autos como caracterizadora da reincidência. Assim, considerando a existência de condenação anterior por crime doloso, sem incidência do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, reconheço a agravante da reincidência. Na ausência de circunstância atenuante a ser reconhecida em favor do acusado, exaspero as penas em 1/6, fração que se mostra adequada e proporcional à agravante reconhecida. Desse modo, as penas intermediárias passam a ser: a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03; b) 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal. IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de diminuição de pena. Também não incide causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Com efeito, embora a prova dos autos demonstre que o acusado utilizou arma de fogo na prática dos fatos, o art. 147 do Código Penal não prevê causa especial de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo. A majorante de 2/3 relacionada ao emprego de arma de fogo encontra previsão específica no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, não sendo aplicável ao delito de ameaça. De igual modo, no tocante ao art. 15 da Lei nº 10.826/03, o emprego da arma de fogo constitui elementar do próprio tipo penal, não podendo ser novamente considerado para majorar a pena na terceira fase. Assim, torno definitivas, nesta etapa, as penas de: a) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03; b) 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal. V. DA PENA DE MULTA Considerando que o art. 15 da Lei nº 10.826/03 prevê pena privativa de liberdade e multa, e observando a proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a pena pecuniária, bem como a ausência de elementos concretos acerca da capacidade econômica do acusado, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, optando-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, não há cumulação de multa, por se tratar de sanção prevista alternativamente no preceito secundário do tipo. VI. - DA PENA DEFINITIVA Considerando que os delitos foram praticados mediante ações distintas, fixo e torno concreta e definitiva a pena de TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal. Além do pagamento de 11(onze)dias-multa. VII. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum definitivo da pena, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais já analisadas. VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, segunda parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES O acusado respondeu ao processo mediante medidas cautelares diversas da prisão, após o relaxamento da custódia preventiva, tendo sido deferidas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A audiência realizada em 19/06/2026 registrou a revogação da prisão preventiva, com aplicação das cautelares requeridas pelo Ministério Público. Considerando que o acusado vem cumprindo as medidas cautelares impostas, não havendo notícia, nos autos, de descumprimento ou de fato novo que justifique o restabelecimento da prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Além de revogar as medidas cautelares anteriormente impostas porque não se fazem mais necessárias. X. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração porque entendo que tal encargo é do Juízo da Execução. XII. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Intime-se o condenado através de seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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