Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 0823937-27.2025.8.19.0001/RJ
APELANTE: MARILENE DE ABREU FELIX MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
APELANTE: MARILENE DE ABREU FELIX MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laborativa, com eventual maior esforço na realização da função, após a consolidação das lesões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4. A prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho ou exigência de maior esforço, destacando que a sequela é exclusivamente estética.
5. Inexistência de comprovação de sequela ou de qualquer outro elemento apto a justificar a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.