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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0823936-71.2025.8.10.0040 AUTOR: CHADIA ADNAN AL JAWABRI Advogado do(a) AUTOR: LETICIA CAVALCANTE DAMIAO - MA16090 REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Em relação ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora no Id 190257321, devidamente instruído com relatório médico atualizado (Id 190257324), receituário para 06 (seis) meses (Id 190257323) e orçamento atualizado (Id 190257325), considerando a situação de mora obrigacional imputado ao ente público requerido, em aplicação ao TEMA 793 do STF, determino a intimação do Estado do Maranhão para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual fornecedor do medicamento com ata de registro de preço vigente ou distribuidor que o comercialize diretamente ao Poder Público por preço menos oneroso. Concomitantemente, visto que os orçamentos trazidos aos autos pela parte autora obedecem ao limite máximo de compra ao Poder Público estabelecido na PMVG, intime-se o requerido supracitado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o orçamento e as condições de aquisição apresentadas, bem como deposite em juízo no mesmo prazo o valor para a compra judicial do medicamento, considerando 03 (três) meses do tratamento, vide prescrição médica mais atualizada acostada ao processo, ou ainda, indique dados bancários das contas a serem bloqueadas (arts. 8º e 10, §2º, da Recomendação CNJ nº. 146/2023). Em seguida, realizado o depósito voluntário, transfira-se a quantia via alvará ao fornecedor do medicamento. Sem prejuízo das determinações acima, como forma de acautelar a efetividade prática da tutela jurisdicional concedida, que desafia a consecução de tratamento de saúde complexo e emergencial, sem perder de vista o período já transcorrido desde o ajuizamento da causa e os prazos oponíveis à implementação das medidas de bloqueio e expedição de alvará judicial via Sistemas SISBAJUD e SISCONDJ, em aplicação ao TEMA 793 do STF (parte final da TESE), DEFIRO o fornecimento do medicamento correspondente a 03 (três) meses de tratamento (equivalente à metade do período total de 06 meses prescrito na receita médica mais atualizada acostada no Id 190257323) e determino a imediata realização de bloqueio, via SISBAJUD, em uma das contas do Estado do Maranhão, no valor correspondente a 03 meses do tratamento (R$ 74.550,00 - fração do orçamento de Id 190257325), que não excede o teto da CMED/PMVG; cientificando-se logo após o requerido acerca do ato de constrição efetivado, para que, querendo, manifeste-se na forma do art. 854, §3º, do CPC. Em seguida, não havendo provas do fornecimento do fármaco, realização de depósito voluntário ou da juntada de orçamentos ou atas de registros de preços menos onerosos pelo ente público responsável pela execução do serviço, expeça-se alvará judicial de levantamento/transferência diretamente ao estabelecimento responsável pelo fornecimento do produto de saúde (id 190257325), consoante Enunciado nº. 82 do FONAJUS, que deverá prestar contas nos autos dos valores recebidos sob pena de responsabilização cível e criminal, no prazo de até 05 (cinco) dias após o crédito do valor, encaminhando-se ao e-mail institucional desta unidade jurisdicional (varafaz2_itz@tjma.jus.br), a nota fiscal da compra realizada (contendo informações detalhadas da operação, como quantidade, valor unitário, forma de apresentação e miligramagem do medicamento) e comprovante de envio com código de rastreio da encomenda, tendo por destinatário final a Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME), atualmente localizada na Rua Coriolano Milhomem, 271 – Centro, nesta cidade de Imperatriz - MA, CEP 65900-330; devendo a remessa ocorrer aos cuidados do Coordenador da aludida Farmácia Pública, que ficará responsável por sua entrega ao(à) paciente. Prestadas as informações de rastreio, deverá a Secretaria Judicial cientificar às partes, de modo a assegurar-lhes a possibilidade de acompanharem as etapas e o momento da efetiva entrega do produto. Sob pena de responsabilização civil e criminal, ficam as partes e o Coordenador Farmacêutico advertidos de que a entrega do medicamento adquirido por determinação judicial deverá ocorrer diretamente à parte autora ou a seu representante legal (por definição legal ou determinação judicial); ao passo em que eventual dúvida ou controvérsia relacionada deverá ser submetida ao crivo deste juízo. Após a confirmação da entrega, terá a parte interessada o prazo de até 48h (quarenta e oito horas) para comparecer à FEME no Município de Imperatriz/MA e proceder à retirada do medicamento, informando imediatamente nos autos o seu êxito. Não sendo observado o prazo de retirada pela parte interessada, deverá o responsável da Farmácia comunicar o fato ao juízo (o que poderá ocorrer via e-mail), ficando a Secretaria Judicial desde já autorizada a intimar a parte postulante, via DPE/MPE/advogado, por qualquer meio alternativo idôneo, para dar cumprimento à providência no mesmo prazo já assinalado; autorizando também a expedição de mandado pessoal para o caso de comunicação pelo representante processual da impossibilidade de contactar a parte. Em caso da não utilização integral do valor levantado, esse deve ser revertido aos cofres públicos, mediante depósito judicial. Havendo valores remanescentes a serem devolvidos, determino, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, considerando os dados bancários a serem fornecidos pelo ente público que experimentou a constrição, intimando-o à sua indicação, acaso ainda não individualizados no processo, devendo a ordem de pagamento contemplar, igualmente, eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos/atualização dos valores depositados em juízo. Por fim, intime-se o Estado do Maranhão para se manifestar acerca da correta aplicação dos valores, considerando a nota fiscal juntada ao processo pelo fornecedor ou paciente beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes advertidas ainda de que, consoante disciplina do art. 16 da Recomendação CNJ nº. 146/2023, configura abandono de tratamento a não retirada injustificada do medicamento e outros produtos por mais de 3 (três) meses consecutivos, facultando-se ao demandado a suspensão das respectivas aquisições, devendo, ainda, informar ao juízo o respectivo abandono, a fim de avaliar a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial, sem prejuízo da determinação de reparação ao ente público. Considerando a urgência do caso, intimem-se as partes e demais destinatários da presente decisão por mandado urgente ou meios alternativos mais céleres à disposição, devendo a Secretaria Judicial fiscalizar a obediência aos prazos supra, que deverão ser contabilizados manualmente, desconsiderando qualquer indicação no Sistema, e que, após o escoamento, certifiquem-se. Nos termos dos arts. 7º, §1º, e 14 da Resolução CNJ nº. 146/2023, tratando-se de tratamento continuado, fica a parte autora igualmente advertida da obrigação de apresentar, nos autos e diretamente aos entes responsáveis pelo cumprimento ou dispensação do medicamento, prescrição e relatório médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, que deverão indicar a necessidade e indispensabilidade do tratamento, além de: (i) se o medicamento está sendo eficaz para o controle da doença; (ii) se permanece a necessidade de o paciente continuar a ser tratado com o medicamento em questão e em que doses (se houver necessidade de ajuste). Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz