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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0823934-29.2025.8.14.0028 AUTOR: REGINALDO MAFRA JUNIOR REU: WILSON LEITE ALVES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores, partes qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a juntada de instrumento de procuração atualizado e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Na sequência, o requerente acostou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência. Consta, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. No caso vertente, observo que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação anteriormente proferida, porquanto o comprovante de residência não foi efetivamente anexado aos autos. Sem prejuízo, verifico constar pedido de gratuidade da justiça, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, entendo que in casu as afirmações de hipossuficiência feitas na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual. Assim sendo, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a juntada de comprovante de residência em nome do requerente ou se estiver em nome de terceiro, justificar documentalmente o vínculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e das declarações de imposto de renda da pessoa física referentes aos 03 (três) últimos exercícios financeiros e de qualquer outro documento hábil a demonstrar a hipossuficiência alegada; c) ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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