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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n 0823931-67.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Autor: A. T. D. O. S. e outros Advogado(s) do reclamante: EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Há pedido sucessivo, em ordem subsidiária, de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada. Neste turno, para se chegar à conclusão de que houve prática supostamente ilegal de anatocismo ou mesmo que a taxa de juro real, de per si, destoa da média de mercado, a parte autora, necessariamente, há de indicar em sua inicial a taxa mensal de juros remuneratórios que, no seu sentir, está sendo, na prática, aplicada pela instituição mutuante e qual a que deveria ter sido contratada, quantificando-se o valor incontroverso da parcela mensal. Não por outro motivo, que o art. 330, § 2º, do CPC, prevê que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Posto isso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, identificando a taxa de juro remuneratório que, no seu sentir, deveria ter sido aplicada, além de quantificar o valor incontroverso da prestação, sob pena de não conhecimento deste item do seu pleito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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