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TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823926-06.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO e outros Parte Ré: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO e VANDERSON BEL BEZERRA DA SILVA em face de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida parcialmente, nos termos da decisão de ID 154821660. A tentativa de citação da parte ré pela via postal, no endereço da sede (Rua Seridó, nº 344, Petrópolis, Natal/RN), restou frustrada por mudança de endereço (ID 173739156). Por decisão de ID 175550571, determinou-se a citação eletrônica da ré. Diligências de localização patrimonial foram realizadas, sobrevindo manifestação da autora esclarecendo que o Pedido de Busca e Apreensão nº 0801203-31.2025.4.05.8400 e os incidentes dele derivados tramitam hoje perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (e não mais perante a 2ª Vara Federal, que proferiu a decisão de averbação inicialmente referida), requerendo: (i) o reconhecimento do interesse no prosseguimento do feito; (ii) a citação eletrônica da ré, com citação subsidiária, em caso de nova frustração, na pessoa do sócio administrador ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, no endereço de Barueri/SP constante dos autos (ID 148753816); (iii) a expedição de ofício à 14ª Vara Federal, para que, havendo apreensão de bens ou bloqueio de numerários vinculados à ré, se lavre termo de penhora no rosto destes autos, em favor da autora, no limite de R$ 17.000,00, resguardada a ordem de preferência; (iv) a juntada dos documentos apresentados como prova emprestada; e (v) a reserva da faculdade de deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios. Era o que merecia relatar. Decido. Quanto à citação da parte ré, a via eletrônica já foi determinada pela decisão de ID 175550571, que estabeleceu a ordem de preferência do art. 246 do CPC e as consequências do não atendimento no prazo legal. Não havendo notícia de confirmação de recebimento até o momento, cumpre reiterar o cumprimento dessa determinação, autorizando-se, desde logo e para evitar solução de continuidade caso a tentativa eletrônica reste novamente infrutífera, a citação subsidiária da ré na pessoa de seu sócio administrador, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, no endereço indicado nos autos da Operação Pleonexia (Rua Bonnard, nº 231, Torre 1, apto. 92, Alphaville Empresarial, Barueri/SP, CEP 06.465-134 — ID 148753816), por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, na forma dos incisos I e II do § 1º-C do art. 246 do CPC, dado que a sede da empresa está comprovadamente desocupada e não há notícia de outro endereço físico da pessoa jurídica. No que concerne à expedição de ofício ao juízo federal, a tutela cautelar já deferida (ID 154821660) assegura à autora o bloqueio de ativos da ré até R$ 17.000,00, sendo medida correlata e de mesma natureza protetiva a comunicação ao juízo em que tramitam as medidas assecuratórias determinadas no bojo da Operação Pleonexia, para viabilizar, em caso de apreensão ou bloqueio de valores da ré naqueles autos, a lavratura de termo de penhora no rosto dos autos em favor da autora, resguardada a ordem de preferência entre eventuais credores. Assiste razão à parte autora quanto ao esclarecimento de que o Pedido de Busca e Apreensão e os incidentes correlatos migraram para a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, de sorte que o ofício deve ser dirigido a esse juízo, e não ao que proferiu a decisão de averbação inicialmente referida. Quanto à juntada dos documentos apresentados a título de prova emprestada, não há óbice, observado o contraditório após a citação. Por fim, no que se refere ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a matéria já foi enfrentada no despacho de ID 190477587, prevalecendo a determinação ali fixada de que sua eventual instauração deverá ocorrer em autos apartados, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, cabendo à parte autora, se e quando optar por deflagrá-lo, demonstrar os requisitos do Tema 1210 do STJ. Ante o exposto, defiro o prosseguimento do feito e determino: a) o cumprimento da citação eletrônica da ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, nos termos já determinados na decisão de ID 175550571, autorizando-se, subsidiariamente e em caso de nova frustração, a citação por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça na pessoa do sócio administrador ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA, no endereço de Barueri/SP constante do ID 148753816; b) a expedição de ofício à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Petição Criminal nº 0803660-36.2025.4.05.8400 (vinculada à Ação Penal nº 0802430-56.2025.4.05.8400 e ao Pedido de Busca e Apreensão nº 0801203-31.2025.4.05.8400), para que, havendo apreensão de bens ou bloqueio de numerários vinculados à ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, se lavre termo de penhora no rosto destes autos em favor da autora LUANA OLIVEIRA MOREIRA DE CARVALHO, no limite de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em consonância com a tutela cautelar deferida na decisão de ID 154821660 e resguardada a ordem de preferência entre eventuais credores; c) a juntada dos documentos apresentados com a petição de ID 192049434, a título de prova emprestada. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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