2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0823913-93.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: SIMONE DE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA (OAB RJ171893) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora no evento 34, em face da sentença do evento 30. Alega omissão do juízo quanto a fato superveniente, qual seja, a carta emitida pela concessionária ré, em que reconhece a irregularidade do TOI. Alega omissão quanto à confissão extrajudicial e ao reconhecimento do pedido. Alega omissão quanto à conduta contraditória da ré, que violaria o princípio da boa-fé. Alega omissão quanto à ausência de impugnação específica, por parte da ré, dos fatos trazidos pela autora. Alega omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso. Alega contradição entre o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ré a improcedência do dano moral. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Todos os argumentos deduzidos pela embargante, sem exceção, tratam de questões afetas ao mérito do julgamento proferido. Nesse sentido, inviável a sua reanálise em sede de aclaratórios, por expressa vedação legal, na forma do art. 1022 do CPC. Reconheço, portanto, ser a verdadeira pretensão da embargante a de revisão do entendimento produzido pelo juízo, o que deve ser objeto de recurso diverso. Saliento, por oportuno, que o reconhecimento de eventual responsabilidade civil não importa, necessariamente, em condenação em dano moral da parte cuja responsabilidade foi verificada, sendo certo que o dano moral é instituto autônomo, presente quando demonstrada a violação aos direitos de personalidade da parte requerente. Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, sendo certo que o seu texto é coerente, coeso e claro no seu entendimento, estando devidamente fundamentado nos fatos e direito aplicáveis à demanda. Gize-se, por fim, que desnecessário que o magistrado mencione todo e qualquer argumento de fato ou de direito trazido aos autos pelas partes para que a sentença seja considerada devidamente fundamentada, bastando, para tanto, que sejam aduzidos os fatos e o direito relevantes ao deslinde da questão. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, porém lhes nego provimento, não reconhecendo qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no texto da sentença ora recorrida. No mais, tendo em vista a clara pretensão de reanálise do mérito pelo embargante, reconheço o caráter protelatório dos presentes embargos, motivo pelo qual CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa, no valor de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, p. 2º, do CPC. Por fim, em apreço à petição do evento 42, defiro a expedição do mandado de pagamento, em favor da patrona requerente, do valor depositado nos autos a título de honorários advocatícios de sucumbência. P.I.