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Processo 0823910-29.2025.8.14.0051

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0823910-29.2025.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÁM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GILCIANE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS SANCHES - OAB MS24165-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GILCIANE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na origem, a autora alegou ter celebrado operação de empréstimo pessoal sob o nº 998000987697, no valor financiado de R$ 630,11, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 82,54, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 11% ao mês e 249,84% ao ano. A sentença julgou procedente a pretensão revisional para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,44% ao mês (ID 37554618), condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e afastar a mora da consumidora quanto aos valores reconhecidos como indevidos. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento citra petita, afirmando que a sentença deixou de apreciar os pedidos expressamente formulados na petição inicial para apresentação da cadeia de contratos anteriores vinculados à renovação e para revisão das operações antecedentes. Aduz que o próprio banco reconheceu tratar-se de renovação de empréstimo e requer o suprimento da omissão, com extensão da revisão aos contratos anteriores. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios, sustentando que a incidência de 20% sobre o reduzido valor da condenação resultará em verba irrisória, motivo pelo qual requer sua fixação por apreciação equitativa. Em contrarrazões (ID 37554628), o Banco Mercantil do Brasil S.A. defende a inexistência de julgamento citra petita, sob o argumento de que a demanda teria sido delimitada ao contrato nº 998000987697 e que as referências a operações anteriores seriam genéricas e hipotéticas, sem individualização dos contratos, datas, valores ou encargos. Quanto aos honorários, pugna pela manutenção do critério adotado na origem e, ao final, pelo desprovimento integral do recurso. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso, deferindo o pleito de justiça gratuita. A controvérsia devolvida a esta instância consiste, inicialmente, em definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de examinar a pretensão relativa aos contratos antecedentes à operação nº 998000987697 e, em caso afirmativo, estabelecer a consequência processual adequada. A preliminar merece acolhimento. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve observar os limites objetivos fixados pelas partes. O princípio da congruência impede não apenas que o julgador conceda providência diversa ou superior à postulada, mas igualmente que deixe de decidir parcela da pretensão regularmente deduzida. No caso concreto, a leitura da petição inicial afasta a premissa, sustentada nas contrarrazões, de que a autora teria realizado mera referência genérica à eventual existência de operações anteriores. Com efeito, no tópico destinado aos contratos renovados, prorrogados, reparcelados ou refinanciados, a autora afirmou expressamente que a instituição financeira deteria os instrumentos antecedentes e requereu a apresentação de “toda a cadeia de contrato(s) vinculada à renovação/prorrogação”, a fim de possibilitar a análise dos juros incidentes também sobre as operações anteriores. Mais do que mero requerimento probatório, a petição inicial (ID 37554591) formulou pedido de mérito autônomo e condicionado. No item “g”, requereu que a instituição financeira apresentasse o contrato objeto da lide, incluindo os contratos eventualmente renovados, acompanhados do histórico da evolução da dívida. Já no item “h”, requereu expressamente a procedência da ação para “revisar eventual contrato renovado/prorrogado, caso exista, cabendo à ré apresentar tal contrato nos autos”. Portanto, a pretensão relativa à cadeia contratual antecedente integrava o objeto litigioso desde a propositura da ação, embora estivesse naturalmente condicionada à confirmação da existência de operação anterior e à respectiva apresentação documental. E essa condição fática foi posteriormente confirmada pelos próprios documentos apresentados pela instituição financeira. O denominado “Relatório de Caso” (ID 37554607), juntado pelo Banco Mercantil, classifica expressamente o contrato nº 998000987697 como operação de “RENOVAÇÃO”, informa a existência de saldo devedor renovado no valor de R$ 350,94 e, no campo específico denominado “Dados das Operações Renovadas”, identifica o contrato antecedente nº 998000870441, exatamente no valor de R$ 350,94. A denominada “Segunda Via Contratação” (ID 37554606) corrobora esses elementos. Além de qualificar a operação como “RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO”, registra que, dos valores envolvidos na nova contratação, R$ 350,94 correspondiam ao “Valor Saldo Devedor Quitado”, e identifica expressamente, no campo “Contratos Quitados”, a operação nº 998000870441. Desse modo, não procede a afirmação de que a insurgência recursal pretende ampliar o objeto da demanda mediante inclusão posterior de contratação não contemplada na petição inicial. A autora, desde a origem, requereu a apresentação e eventual revisão dos contratos que tivessem dado origem à renovação e, durante a instrução, o próprio banco confirmou a existência, individualizou e indicou o saldo devedor da operação antecedente nº 998000870441. É igualmente relevante observar que o relatório da própria sentença reconheceu que a autora havia requerido “a apresentação de eventuais contratos anteriores ou renegociados para análise completa da relação contratual”. Apesar disso, a fundamentação e o dispositivo limitaram-se à análise do contrato nº 998000987697, sem qualquer pronunciamento acerca do pedido de apresentação do contrato antecedente nº 998000870441 ou da pretensão de eventual revisão dos encargos nele incidentes. A sentença não deferiu nem rejeitou essa parcela da pretensão. Configura-se, portanto, julgamento citra petita. Não altera essa conclusão a manifestação posteriormente apresentada pela autora, na qual afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Embora naquela oportunidade tenha afirmado que o ponto central da controvérsia residia na abusividade dos juros remuneratórios, a autora não formulou desistência expressa ou inequívoca da pretensão anteriormente deduzida. Ao contrário, concluiu a manifestação requerendo “a total procedência dos pedidos formulados na inicial”. Ademais, não se pode confundir a declaração de que a parte não possui outras provas próprias a produzir com renúncia a pedido cuja instrução dependia precisamente da apresentação, pela instituição financeira, de documento que se encontrava sob sua esfera de disponibilidade. A confirmação da existência do contrato antecedente ocorreu por meio da documentação produzida pelo próprio banco. Reconhecido o vício, cumpre definir sua consequência. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando constatar omissão no exame de um dos pedidos. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Os documentos apresentados pelo Banco Mercantil demonstram satisfatoriamente que o contrato nº 998000987697 resultou da renovação da operação nº 998000870441 e que R$ 350,94 do saldo desta última foram incorporados à nova contratação. Todavia, o instrumento contratual nº 998000870441 não foi juntado aos autos. Não se conhecem, a partir dos elementos atualmente disponíveis, a data da contratação antecedente, o valor originalmente disponibilizado, o número e o valor das prestações, a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, o custo efetivo total, o histórico dos pagamentos ou mesmo os demais elementos necessários para determinar qual série estatística do Banco Central seria aplicável àquela específica operação. A simples identificação do número do contrato e do saldo posteriormente renovado não permite concluir pela abusividade dos encargos da operação antecedente nem autoriza a extensão automática da taxa reconhecida em relação ao contrato nº 998000987697. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em precedente particularmente pertinente à hipótese, assentou recentemente que, reconhecida a nulidade decorrente de julgamento citra petita, o julgamento imediato pelo Tribunal pressupõe que o processo esteja efetivamente maduro e que não exista dúvida razoável e objetiva quanto aos fatos, de modo que, constatada a necessidade de maior dilação probatória, mostra-se legítimo o retorno dos autos à origem. Trata-se do AgInt no AREsp nº 3.116.675/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026. No referido precedente, o STJ manteve justamente a determinação de retorno do processo ao primeiro grau diante da ausência de apreciação de pedido e da necessidade de complementação da instrução, assentando que a incidência do art. 1.013, § 3º, do CPC depende das condições concretas de imediato julgamento. A orientação também se harmoniza com o entendimento segundo o qual a causa somente está madura quando os elementos probatórios necessários à solução da controvérsia já tiverem sido suficientemente produzidos e submetidos ao contraditório, tornando desnecessária a reabertura da instrução. É precisamente o que falta na hipótese. Não se mostra adequado determinar nesta instância a revisão de um contrato cujo conteúdo não integra os autos, nem presumir que os encargos praticados na operação antecedente eram idênticos aos reconhecidos como abusivos na renovação posterior. A providência juridicamente apropriada consiste, portanto, em desconstituir parcialmente a sentença, exclusivamente na extensão do pedido omitido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que examine a pretensão relativa ao contrato antecedente nº 998000870441, promovendo, para tanto, as providências instrutórias necessárias à sua adequada apreciação, inclusive quanto à apresentação do respectivo instrumento e do histórico contratual pertinente, assegurando-se às partes o contraditório. Essa solução não alcança os capítulos autônomos da sentença referentes ao contrato nº 998000987697, que revisaram a taxa de juros remuneratórios, determinaram a restituição simples dos valores pagos a maior e afastaram a mora. Tais capítulos não foram impugnados pela instituição financeira e permanecem preservados. Diversa é a situação do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, a apreciação do pedido omitido poderá ampliar o proveito econômico reconhecido à autora ou repercutir na própria distribuição da sucumbência. Por isso, a análise, neste momento, do pedido recursal de fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se prematura. Consequentemente, deve ser também desconstituído o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, para que sejam novamente fixados pelo Juízo de origem após o julgamento integral da pretensão, à luz do resultado final da demanda, ficando prejudicado, por ora, o pedido recursal de arbitramento imediato da verba honorária por equidade. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso e da própria desconstituição do capítulo sucumbencial. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o julgamento citra petita e desconstituir parcialmente a sentença quanto aos pedidos relativos à apresentação e eventual revisão do contrato antecedente nº 998000870441, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento desse capítulo, bem como para desconstituir o capítulo referente aos ônus sucumbenciais, que deverão ser novamente fixados após o julgamento integral da demanda, ficando prejudicado, por ora, o pedido recursal de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. Preservam-se os demais capítulos da sentença relativos ao contrato nº 998000987697. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

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