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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0823910-21.2026.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0823910- 21.2026.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: RAFAELLA SIMAO DE FARIA - CPF: 799.002.162-53 PARTE RECLAMADA: AVANTE SOLUCOES AMBIENTAIS E SANITARIAS LTDA - CNPJ: 49.624.691/0001-93 Em 28/08/2026, às 09h, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava o MM. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL. Feito o pregão, ausente as partes. Compulsando os autos, verifica-se no ID 183720391 que a parte reclamada não foi encontrada no endereço indicado nos autos para ser citada dos termos da inicial e intimada para comparecer a esta audiência. Verifica-se também que a parte reclamante fora devidamente intimada para comparecer a esta sessão, conforme consta no ato de comunicação ‘’Intimação (35509098)’’ constante na aba “expedientes” dos autos do processo no sistema PJE. Porém não se fez presente e nem apresentou, até o momento, nenhuma justificativa escusável. Às 09h12min, foi realizado o segundo pregão e novamente as partes não comparecem seja presencialmente ou por videoconferência. Em seguida o juízo prolatou a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência (ato de comunicação ‘’Intimação (35509098)’’ constante na aba “expedientes” dos autos do processo no sistema PJE), contudo não se fez presente à realização desta sessão. A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo. Ainda que a parte reclamada não tenha sido localizada no endereço indicado nos autos para ser citada, a obrigação da parte reclamante em comparecer à audiência persiste. Porém esta não juntou ao menos uma justificativa para o seu não comparecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitada na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita. P.R. I, ficando intimados desde os presentes. Cumpra-se. E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Leticia Coutinho, o digitei. Termo encerrado às 09h15min. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém