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0823894-97.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Decisão

    PROCESSO Nº 0823894-97.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KEVERTON ALDO CORREA NASCIMENTO ADVOGADO: DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR - OAB PA25623-A AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KEVERTON ALDO CORREA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0809651-06.2026.8.14.0015, ajuizada pelo BANCO C6 S.A., que deferiu, initio litis, a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, placa OJA3904, chassi 8AJFY29G9D8528155, RENAVAM 00527443816, ano/modelo 2013/2013, cor prata. A decisão considerou comprovada a mora mediante a notificação e o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que celebrou o financiamento do referido veículo em 17/11/2025, em 36 parcelas mensais de R$ 4.405,63, reconhecendo que houve atraso no pagamento de prestações, mas afirmando que as parcelas vencidas foram objeto de renegociação diretamente com a instituição financeira e quitadas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Aduz, especificamente, que as prestações com vencimento em maio e junho de 2026 foram reunidas em boleto emitido pela própria instituição financeira no valor de R$ 9.005,99, posteriormente pago em 07/07/2026. Sustenta que, apesar do pagamento, continuou recebendo cobranças, razão pela qual manteve contato com os canais de atendimento da instituição financeira e encaminhou o respectivo comprovante, tendo recebido informação de que já havia sido realizada a baixa do débito. Afirma, desse modo, que a mora que embasou a busca e apreensão não mais subsistia quando a ação foi ajuizada, em 28/08/2026, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e, caso já concretizada a apreensão, a restituição do veículo. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do necessário. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. De início, observo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido o agravo. Aliás, pondero que é essa a espécie de recurso cabível contra decisão judicial que cuida de tutela provisória, a teor do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que o recurso não comporta, neste momento, julgamento monocrático definitivo, porquanto a controvérsia demanda regular formação do contraditório, passando-se, portanto, exclusivamente ao exame do pedido de tutela recursal. Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, de modo que a atuação do Tribunal deve restringir-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, à luz dos elementos submetidos ao Juízo de origem e daqueles cuja consideração seja juridicamente admissível nesta fase, vedada a supressão de instância ou a antecipação definitiva do mérito da demanda. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na mesma linha, o art. 1.019, I, do diploma processual autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A ação originária foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo de primeiro grau considerado suficiente, para a demonstração da mora, a notificação encaminhada ao devedor e a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, deferindo, em consequência, a busca e apreensão do veículo. A controvérsia devolvida ao Tribunal, entretanto, apresenta peculiaridade que, em princípio, não se resume à regularidade formal da constituição originária da mora. Com efeito, o agravante admite que houve atraso no cumprimento de obrigações contratuais. A questão relevante, contudo, consiste em saber se a mora que fundamentou a busca e apreensão ainda subsistia quando a demanda foi ajuizada, diante da alegação, documentalmente amparada, de renegociação e pagamento das prestações anteriormente vencidas. Os documentos trazidos aos autos conferem, neste momento processual, plausibilidade à insurgência. Consta boleto (ID 39954505) emitido em 07/07/2026, no valor de R$ 9.005,99, vinculado ao próprio agravante e ao chassi 8AJFY29G9D8528155, correspondente ao veículo objeto da ação, no qual consta expressamente a descrição “Referente à 2ª via parcela mês 05 e 06/2026”, figurando o Banco C6 S.A. como beneficiário. Há, igualmente, comprovante de pagamento (ID 39954506) no mesmo valor de R$ 9.005,99, realizado em 07/07/2026, referente à operação vinculada ao Banco C6, circunstância que, considerada conjuntamente com o boleto acima referido, constitui elemento relevante para demonstrar, em juízo de delibação, a efetiva ocorrência do pagamento objeto da alegada renegociação. A importância desse elemento decorre, sobretudo, de sua posição cronológica. A ação de busca e apreensão originária foi autuada apenas em 28/08/2026, isto é, mais de cinquenta dias após o pagamento documentado pelo agravante. Assim, diferentemente da hipótese em que o pagamento é realizado após a propositura da ação, no regime previsto pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a insurgência recursal está fundada na alegação de que as prestações inadimplidas teriam sido regularizadas antes mesmo do ajuizamento da demanda. Esse aspecto assume especial relevância porque a existência da mora constitui pressuposto para o manejo da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A regular constituição anterior da mora, por si só, não torna irrelevante eventual circunstância posterior capaz de demonstrar a satisfação ou renegociação da obrigação inadimplida antes da propositura da ação. Em outras palavras, uma coisa é a regularidade do ato que inicialmente constituiu o devedor em mora; outra, distinta, é a subsistência dessa mora no momento em que o credor exerce a pretensão de busca e apreensão. Na espécie, os documentos permitem, ao menos por ora, estabelecer dúvida objetiva e juridicamente relevante acerca desse segundo aspecto. Também se verifica que o agravante afirma ter permanecido em contato com canais vinculados à instituição financeira após o pagamento, justamente em razão da continuidade das cobranças. Segundo narrado no recurso, em 20/07/2026 encaminhou novamente o comprovante da operação e recebeu informação de que teria sido realizada a baixa da mensalidade; posteriormente, diante de nova cobrança, voltou a informar o pagamento à instituição. A sequência dos acontecimentos — renegociação, emissão de boleto, pagamento do valor indicado pelo credor e comunicações subsequentes acerca da baixa — recomenda cautela antes de se permitirem os efeitos particularmente gravosos decorrentes da busca e apreensão. Ressalto que esta conclusão não significa reconhecer, desde logo, a quitação integral do contrato de financiamento ou declarar definitivamente inexistente qualquer débito do agravante. Com efeito, existe inclusive questão documental a ser esclarecida no curso do contraditório, pois o agravante faz referência às prestações nº 6 e 7, enquanto o boleto emitido registra expressamente tratar-se de parcelas relativas aos meses de maio e junho de 2026. A correta imputação dos valores pagos, a evolução do contrato, a existência de eventual saldo remanescente e a correspondência exata entre as prestações apontadas pelo credor e aquelas abrangidas pelo boleto são questões que poderão ser mais adequadamente examinadas após a manifestação da instituição financeira. Todavia, tais questões não afastam a probabilidade do direito necessária à tutela recursal. Ao contrário, evidenciam justamente a necessidade de impedir, provisoriamente, a produção de consequências potencialmente irreversíveis até que o contraditório permita esclarecer se ainda subsistia mora apta a sustentar a ação no momento em que proposta. O perigo de dano igualmente está configurado. A própria decisão agravada determinou que, após o cumprimento da busca e apreensão, o devedor fosse citado para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da instituição financeira. A manutenção da medida, portanto, não implica apenas privação temporária da posse do automóvel, mas pode desencadear consequências patrimoniais de acentuada gravidade, inclusive consolidação da propriedade e posterior alienação do bem, tornando significativamente mais complexa a recomposição da situação anterior caso, ao final, venha a ser reconhecida a inexistência da mora que justificou o ajuizamento. Acrescente-se que o agravante afirma utilizar o veículo para o desenvolvimento de sua atividade laboral, alegando inclusive estar alugando outro automóvel para prosseguir trabalhando, o que reforça, embora não constitua fundamento isolado da decisão, a urgência da providência postulada. Sob o prisma da reversibilidade, a medida também se mostra adequada. A suspensão temporária da busca e apreensão e a manutenção provisória do veículo com o devedor não extinguem a garantia fiduciária, não importam reconhecimento definitivo de adimplemento e tampouco impedem que, após o contraditório, a liminar seja restabelecida caso a instituição financeira demonstre que subsistia mora contratual apta a justificar a medida. Por outro lado, deve ficar consignado que a presente tutela não suspende a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, permanecendo o agravante obrigado ao regular cumprimento das obrigações contratuais que se vencerem no curso do processo, ressalvada ulterior deliberação judicial. Nesse contexto, ponderando os interesses em conflito e os elementos documentais atualmente disponíveis, reputo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, placa OJA3904, chassi 8AJFY29G9D8528155, RENAVAM 00527443816, ano/modelo 2013/2013, cor prata, até ulterior deliberação. Caso o mandado ainda não tenha sido cumprido, determino a imediata suspensão da diligência de busca e apreensão. Caso a apreensão já tenha sido efetivada, determino que o veículo seja provisoriamente restituído ao agravante, no estado em que se encontrar, vedada, até ulterior deliberação, a prática de atos tendentes à consolidação definitiva da propriedade fiduciária ou à alienação do bem pela instituição financeira. Esclareço que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não importa reconhecimento de quitação integral do contrato nem exonera o agravante do pagamento regular das prestações vincendas. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Decisão

    PROCESSO Nº 0823894-97.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KEVERTON ALDO CORREA NASCIMENTO ADVOGADO: DILSON BARBOSA SOARES JUNIOR - OAB PA25623-A AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KEVERTON ALDO CORREA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0809651-06.2026.8.14.0015, ajuizada pelo BANCO C6 S.A., que deferiu, initio litis, a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, placa OJA3904, chassi 8AJFY29G9D8528155, RENAVAM 00527443816, ano/modelo 2013/2013, cor prata. A decisão considerou comprovada a mora mediante a notificação e o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que celebrou o financiamento do referido veículo em 17/11/2025, em 36 parcelas mensais de R$ 4.405,63, reconhecendo que houve atraso no pagamento de prestações, mas afirmando que as parcelas vencidas foram objeto de renegociação diretamente com a instituição financeira e quitadas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Aduz, especificamente, que as prestações com vencimento em maio e junho de 2026 foram reunidas em boleto emitido pela própria instituição financeira no valor de R$ 9.005,99, posteriormente pago em 07/07/2026. Sustenta que, apesar do pagamento, continuou recebendo cobranças, razão pela qual manteve contato com os canais de atendimento da instituição financeira e encaminhou o respectivo comprovante, tendo recebido informação de que já havia sido realizada a baixa do débito. Afirma, desse modo, que a mora que embasou a busca e apreensão não mais subsistia quando a ação foi ajuizada, em 28/08/2026, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada e, caso já concretizada a apreensão, a restituição do veículo. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório do necessário. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. De início, observo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido o agravo. Aliás, pondero que é essa a espécie de recurso cabível contra decisão judicial que cuida de tutela provisória, a teor do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que o recurso não comporta, neste momento, julgamento monocrático definitivo, porquanto a controvérsia demanda regular formação do contraditório, passando-se, portanto, exclusivamente ao exame do pedido de tutela recursal. Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso de natureza secundum eventum litis, de modo que a atuação do Tribunal deve restringir-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, à luz dos elementos submetidos ao Juízo de origem e daqueles cuja consideração seja juridicamente admissível nesta fase, vedada a supressão de instância ou a antecipação definitiva do mérito da demanda. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na mesma linha, o art. 1.019, I, do diploma processual autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A ação originária foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Juízo de primeiro grau considerado suficiente, para a demonstração da mora, a notificação encaminhada ao devedor e a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, deferindo, em consequência, a busca e apreensão do veículo. A controvérsia devolvida ao Tribunal, entretanto, apresenta peculiaridade que, em princípio, não se resume à regularidade formal da constituição originária da mora. Com efeito, o agravante admite que houve atraso no cumprimento de obrigações contratuais. A questão relevante, contudo, consiste em saber se a mora que fundamentou a busca e apreensão ainda subsistia quando a demanda foi ajuizada, diante da alegação, documentalmente amparada, de renegociação e pagamento das prestações anteriormente vencidas. Os documentos trazidos aos autos conferem, neste momento processual, plausibilidade à insurgência. Consta boleto (ID 39954505) emitido em 07/07/2026, no valor de R$ 9.005,99, vinculado ao próprio agravante e ao chassi 8AJFY29G9D8528155, correspondente ao veículo objeto da ação, no qual consta expressamente a descrição “Referente à 2ª via parcela mês 05 e 06/2026”, figurando o Banco C6 S.A. como beneficiário. Há, igualmente, comprovante de pagamento (ID 39954506) no mesmo valor de R$ 9.005,99, realizado em 07/07/2026, referente à operação vinculada ao Banco C6, circunstância que, considerada conjuntamente com o boleto acima referido, constitui elemento relevante para demonstrar, em juízo de delibação, a efetiva ocorrência do pagamento objeto da alegada renegociação. A importância desse elemento decorre, sobretudo, de sua posição cronológica. A ação de busca e apreensão originária foi autuada apenas em 28/08/2026, isto é, mais de cinquenta dias após o pagamento documentado pelo agravante. Assim, diferentemente da hipótese em que o pagamento é realizado após a propositura da ação, no regime previsto pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a insurgência recursal está fundada na alegação de que as prestações inadimplidas teriam sido regularizadas antes mesmo do ajuizamento da demanda. Esse aspecto assume especial relevância porque a existência da mora constitui pressuposto para o manejo da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A regular constituição anterior da mora, por si só, não torna irrelevante eventual circunstância posterior capaz de demonstrar a satisfação ou renegociação da obrigação inadimplida antes da propositura da ação. Em outras palavras, uma coisa é a regularidade do ato que inicialmente constituiu o devedor em mora; outra, distinta, é a subsistência dessa mora no momento em que o credor exerce a pretensão de busca e apreensão. Na espécie, os documentos permitem, ao menos por ora, estabelecer dúvida objetiva e juridicamente relevante acerca desse segundo aspecto. Também se verifica que o agravante afirma ter permanecido em contato com canais vinculados à instituição financeira após o pagamento, justamente em razão da continuidade das cobranças. Segundo narrado no recurso, em 20/07/2026 encaminhou novamente o comprovante da operação e recebeu informação de que teria sido realizada a baixa da mensalidade; posteriormente, diante de nova cobrança, voltou a informar o pagamento à instituição. A sequência dos acontecimentos — renegociação, emissão de boleto, pagamento do valor indicado pelo credor e comunicações subsequentes acerca da baixa — recomenda cautela antes de se permitirem os efeitos particularmente gravosos decorrentes da busca e apreensão. Ressalto que esta conclusão não significa reconhecer, desde logo, a quitação integral do contrato de financiamento ou declarar definitivamente inexistente qualquer débito do agravante. Com efeito, existe inclusive questão documental a ser esclarecida no curso do contraditório, pois o agravante faz referência às prestações nº 6 e 7, enquanto o boleto emitido registra expressamente tratar-se de parcelas relativas aos meses de maio e junho de 2026. A correta imputação dos valores pagos, a evolução do contrato, a existência de eventual saldo remanescente e a correspondência exata entre as prestações apontadas pelo credor e aquelas abrangidas pelo boleto são questões que poderão ser mais adequadamente examinadas após a manifestação da instituição financeira. Todavia, tais questões não afastam a probabilidade do direito necessária à tutela recursal. Ao contrário, evidenciam justamente a necessidade de impedir, provisoriamente, a produção de consequências potencialmente irreversíveis até que o contraditório permita esclarecer se ainda subsistia mora apta a sustentar a ação no momento em que proposta. O perigo de dano igualmente está configurado. A própria decisão agravada determinou que, após o cumprimento da busca e apreensão, o devedor fosse citado para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da instituição financeira. A manutenção da medida, portanto, não implica apenas privação temporária da posse do automóvel, mas pode desencadear consequências patrimoniais de acentuada gravidade, inclusive consolidação da propriedade e posterior alienação do bem, tornando significativamente mais complexa a recomposição da situação anterior caso, ao final, venha a ser reconhecida a inexistência da mora que justificou o ajuizamento. Acrescente-se que o agravante afirma utilizar o veículo para o desenvolvimento de sua atividade laboral, alegando inclusive estar alugando outro automóvel para prosseguir trabalhando, o que reforça, embora não constitua fundamento isolado da decisão, a urgência da providência postulada. Sob o prisma da reversibilidade, a medida também se mostra adequada. A suspensão temporária da busca e apreensão e a manutenção provisória do veículo com o devedor não extinguem a garantia fiduciária, não importam reconhecimento definitivo de adimplemento e tampouco impedem que, após o contraditório, a liminar seja restabelecida caso a instituição financeira demonstre que subsistia mora contratual apta a justificar a medida. Por outro lado, deve ficar consignado que a presente tutela não suspende a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, permanecendo o agravante obrigado ao regular cumprimento das obrigações contratuais que se vencerem no curso do processo, ressalvada ulterior deliberação judicial. Nesse contexto, ponderando os interesses em conflito e os elementos documentais atualmente disponíveis, reputo preenchidos os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada no que concerne à busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel Automático, placa OJA3904, chassi 8AJFY29G9D8528155, RENAVAM 00527443816, ano/modelo 2013/2013, cor prata, até ulterior deliberação. Caso o mandado ainda não tenha sido cumprido, determino a imediata suspensão da diligência de busca e apreensão. Caso a apreensão já tenha sido efetivada, determino que o veículo seja provisoriamente restituído ao agravante, no estado em que se encontrar, vedada, até ulterior deliberação, a prática de atos tendentes à consolidação definitiva da propriedade fiduciária ou à alienação do bem pela instituição financeira. Esclareço que a presente decisão possui natureza estritamente provisória, não importa reconhecimento de quitação integral do contrato nem exonera o agravante do pagamento regular das prestações vincendas. Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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