PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0823893-47.2026.8.20.0000 Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. Advogado: Dr. Marco Roberto Costa Pires de Macedo. Agravado
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: Reinaldo Martins de Mello. Advogada: Dra. Ana Carolina Santos Duartes. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858724-56.2026.8.20.5001 aforado por Reinaldo Martins de Mello, rejeitou a impugnação apresentada, determinou a conversão da apólice de seguro-garantia em pecúnia, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de ativos financeiros, e acrescentou multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o débito. Em suas razões, alega que o agravado promove execução de R$ 1.142.528,55, fundada em condenação relacionada ao restabelecimento de contrato de previdência privada celebrado em 1965, à invalidação de plano posterior, à aposentadoria complementar e à restituição de contribuições. Afirma ter apresentado demonstrativo próprio, no valor de R$ 931.413,16, e apólice de seguro-garantia com limite de R$ 1.485.287,11. Sustenta a deficiência de fundamentação das decisões, a iliquidez da condenação e a necessidade de perícia atuarial ou, subsidiariamente, de conferência pela Contadoria Judicial. Questiona a inclusão de parcelas relativas ao décimo terceiro salário, o termo inicial dos juros, a utilização do valor do pecúlio para apuração da aposentadoria, a aplicação do IGP-DI e a duração do benefício. Defende a manutenção da garantia securitária e o afastamento dos encargos enquanto não definido o valor exigível. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão das decisões recorridas, impedindo-se a conversão da apólice, a penhora ou o bloqueio de ativos e o levantamento ou a transferência de valores. Ao final, pretende a anulação dos pronunciamentos ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar liquidação por arbitramento, mediante perícia atuarial, ou conferência dos cálculos pela Contadoria, com afastamento ou suspensão da multa e dos honorários incidentes sobre o débito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que os requisitos restaram demonstrados parcialmente. Inicialmente, observa-se que o título determinou o restabelecimento do contrato de 1965, a implantação da aposentadoria complementar e a restituição dos valores indevidos, fixando os critérios de atualização (Id 42464004 - Pág. 291/299). Ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado admitiu eventual perícia para quantificação do crédito (Id 42464004 - Pág. 326/332). Persistem, contudo, dúvidas relevantes sobre os demonstrativos. A memória do exequente apura R$ 155.012,44 para a aposentadoria mediante atualização do capital do pecúlio pelo IGP-DI (Id 42464004 - Pág. 6/7). A exatidão dessa operação não esclarece, por si, a correspondência entre o pecúlio e a renda de aposentadoria prevista no contrato. Também demandam conferência as parcelas anuais adicionais e os juros, pois o título adotou a citação como termo inicial, enquanto a decisão agravada admitiu sua retroação ao ajuizamento. A comparação das planilhas exige, ainda, uniformização das datas de atualização. A decisão recorrida não esclareceu suficientemente essas divergências. Mostra-se necessária, portanto, perícia para verificar a conformidade dos cálculos com o título, mediante contraditório. A realização de perícia para conferir demonstrativos, examinar documentos contratuais e esclarecer operações de cálculo pode ocorrer incidentalmente no próprio cumprimento de sentença. Os poderes instrutórios do juízo e a disciplina da prova pericial permitem essa providência, enquanto o art. 524, § 2º, do CPC contempla assistência técnica à verificação dos cálculos. A necessidade de auxílio especializado não determina, isoladamente, alteração do procedimento. No caso, o título já reconheceu as obrigações e estabeleceu parâmetros para sua satisfação. O exame técnico deverá verificar sua aplicação aos documentos e demonstrativos, sem constituir nova obrigação, rever o mérito da condenação ou substituir o juízo na definição das questões jurídicas. A perícia deverá, portanto, ser realizada nos próprios autos, por profissional habilitado e especializado no objeto, asseguradas a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a manifestação das partes sobre o laudo. Compete ao juízo de origem delimitar previamente as premissas jurídicas e o objeto da prova. Ao perito caberá esclarecer a relação técnica entre os benefícios contratuais, conferir os pagamentos considerados, identificar os índices empregados e apresentar demonstrativo discriminado, observando os parâmetros judiciais aplicáveis. Eventual ausência de tabela ou documento necessário deverá ser expressamente indicada, para adoção das providências instrutórias cabíveis. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada: o juízo de origem homologou os cálculos da exequente sem a devida apreciação técnica da matéria, que, pela sua complexidade, exigia a intervenção de perito especializado. 4. A controvérsia envolve o recálculo de contrato bancário após a declaração de ilegalidade da capitalização diária dos juros, a apuração de eventual saldo credor ou devedor e a compensação entre créditos recíprocos das partes — matéria de natureza técnico-financeira que transcende o conhecimento ordinário do julgador. 5. A divergência expressiva entre os valores indicados pelas partes — R$ 8.438,59 pela exequente e crédito de R$ 22.880,28 pelo agravante — evidencia a necessidade de elucidação por profissional habilitado e imparcial. 6. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que controvérsias de complexidade técnico-financeira, como a apuração de excesso de execução em contratos bancários, exigem a produção de prova pericial contábil. 7. A homologação de cálculos controvertidos sem a realização de perícia compromete a higidez do provimento jurisdicional e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade decretada de ofício. Recurso prejudicado. (…)” (TJRN – AI nº 0820103-89.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 29/03/2026 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado por ausência de preparo, deve ser rejeitada, uma vez que a gratuidade de justiça deferida na origem se estende às fases subsequentes do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Verificada a existência de controvérsia relevante quanto aos cálculos apresentados, especialmente quanto a critérios remuneratórios, enquadramento funcional e incidência de encargos, mostra-se necessária a submissão da matéria à análise técnica especializada. 5. A remessa à Contadoria Judicial constitui medida adequada para assegurar precisão e imparcialidade na apuração dos valores, nos termos do art. 510 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A providência adotada pelo juízo de origem não viola o princípio da celeridade, mas promove segurança jurídica e evita a homologação de valores potencialmente indevidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (…)” (TJRN – AI nº 0822537-51.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 01/05/2026 – destaquei). Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar ao Juízo de origem que promova a realização de perícia nos próprios autos do cumprimento de sentença, mediante nomeação de profissional habilitado e especializado no objeto. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator