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Processo 0823887-36.2025.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0823887-36.2025.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRUNA FARIAS DA COSTA 1. Trata-se de ação de execução amparada em títuloextrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC. Recolhidas as custas, se pertinentes,CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDOINICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC. Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC,FIXOos honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADOe decorrido"in albis" o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3. Do contrário,FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que(a)a citação por edital prevista no artigo 830, (sec) 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E. TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e(b)o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

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