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0823870-69.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Penal - Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0823870-69.2026.8.14.0000 PACIENTE: CLEILSON GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA-PA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEILSON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 16/07/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência realizada em 18/07/2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o inquérito policial, embora devesse ser concluído no prazo de 10 dias, somente foi relatado em 31/08/2026, após 46 dias de prisão, acrescentando que, até a data da impetração, não teria sido oferecida denúncia. Alega, ainda, que a conclusão das investigações teria esvaziado o fundamento da prisão preventiva relacionado à conveniência da instrução criminal, defendendo a necessidade de reavaliação da custódia. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, afirmando ser primário, possuir residência fixa, ocupação lícita e filho de tenra idade. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, em razão do alegado excesso de prazo. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, diante do alegado esvaziamento de sua fundamentação, ou sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, ou por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. É o breve relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico ser caso de não conhecimento da impetração. Explico. Por se tratar de ação constitucional de cognição sumária, o habeas corpus não admite dilação probatória, exigindo-se que a prova do alegado constrangimento ilegal seja pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao exame da legalidade do ato impugnado. No caso em exame, embora tenham sido juntadas algumas peças dos autos originários, não foi trasladada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento essencial à análise das alegações de ausência, insuficiência ou esvaziamento dos fundamentos da custódia cautelar. Do mesmo modo, quanto ao alegado excesso de prazo, a documentação apresentada não permite aferir, de plano, a situação processual descrita pela defesa, especialmente a data da efetiva conclusão do inquérito policial e a ausência de oferecimento da denúncia. Desse modo, a ausência de documentação indispensável impede verificar tanto a legalidade e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva quanto a configuração do alegado excesso de prazo, inviabilizando o exame do constrangimento ilegal e evidenciando a deficiência instrutória da impetração. Não é outro o entendimento de nossa E. Corte, senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRETENSA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DA DILIGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVIABILIZADO. 1. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, "não se conhece de habeas corpus com instrução deficitária, sendo ‘cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO; STF, HC 138.443 ED/PB e STJ, RHC 122.600/RS). 2. Na espécie, embora sejam apontadas supostas ilegalidades vinculadas à busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão do paciente, os autos do habeas corpus não foram instruídos com o mandado judicial que subsidiou a diligência, inviabilizando, ainda que em caráter oficioso, o exame do constrangimento ilegal sob o ângulo pretendido. 3. Além disso, para aferir se a autoridade policial observou as coordenadas geográficas especificadas no mandado de busca domiciliar seria necessária ampla dilação probatória, o que torna a pretensão manifestamente incompatível com os rígidos limites cognitivos do habeas corpus, o que impõe o deslocamento da matéria para a instrução criminal, com observância do contraditório e ampla defesa. (...). IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0802390-06.2024.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 10/06/2024) (GRIFEI) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível superar a supressão de instância para apreciar teses não debatidas pelo Tribunal de origem e se a instrução do agravo regimental supre a deficiência apontada pela decisão agravada, de modo a permitir o exame da legalidade da fundamentação que sustenta a prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à defesa a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. No caso, mesmo após a interposição do presente agravo regimental, o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. Alegação que não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus - cuja prova deve ser pré-constituída e incontroversa -, não se pode conhecer dos fundamentos de prisão preventiva cujo decreto preventivo não foi juntado aos autos. Jurisprudência relevante citada: (...). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001084113 SP 2026/0113220-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) (GRIFEI). Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial, fazendo apenas menção, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal. Nessa linha de entendimento, ante a ausência de documentação indispensável à análise do pedido, não conheço da impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus. É como decido. Belém/PA, 9 de setembro de 2026. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza convocada

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