Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0823867-35.2025.8.15.2001 Apelante: João Araújo de Farias Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva OAB PB4007-A Apelado: Estado da Paraíba Representante
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: Tadeu Almeida Guedes - Procurador do Estado Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM ENGENHEIRO CIVIL. PCCR DA ÁREA TECNOLÓGICA – SAT-1900. LEI ESTADUAL Nº 8.428/2007. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (TEMA 03/TJPB). SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RESERVA LEGAL. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Tecnólogo em Cooperativismo, contra sentença que julgou improcedente Ação de Revisão de Remuneração c/c Cobrança ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual pleiteava a equiparação de seu vencimento básico ao recebido por servidor ocupante do cargo de Engenheiro Civil, com fundamento no PCCR da Área Tecnológica (SAT-1900), na isonomia funcional e no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB), além do pagamento das diferenças pretéritas. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante do cargo de Tecnólogo em Cooperativismo pode ter seus vencimentos equiparados aos de servidor ocupante do cargo de Engenheiro Civil com fundamento na Lei Estadual nº 8.428/2007 e no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000; (ii) estabelecer se a equiparação remuneratória pretendida encontra óbice na reserva legal e na vedação constitucional à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias; e (iii) determinar se o acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista envolvendo engenheiros pode produzir efeitos remuneratórios em favor de servidor que não integrou aquela relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Estadual nº 8.428/2007 reúne diversas categorias profissionais no PCCR da Área Tecnológica SAT-1900, mas não estabelece fusão de carreiras ou paridade automática entre os respectivos padrões remuneratórios. O art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.428/2007 define classe como o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições e responsabilidades, de modo que a submissão ao mesmo plano de cargos não basta para caracterizar identidade funcional. O cargo de Tecnólogo em Cooperativismo possui natureza, atribuições e requisitos de investidura distintos daqueles inerentes ao cargo de Engenheiro Civil, sem demonstração de que ambos integrem a mesma classe funcional ou possuam idênticas atribuições e responsabilidades. O IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB) solucionou disparidade remuneratória existente no âmbito da própria carreira de engenheiros civis do Estado da Paraíba, decorrente de acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista, e restringe-se aos engenheiros estatutários inseridos no mesmo enquadramento funcional. A extensão da tese firmada no IRDR a cargos de natureza diversa, como o de Tecnólogo em Cooperativismo, configura ampliação indevida do precedente, não sendo possível reconhecer a equiparação remuneratória com fundamento em situação funcional distinta. O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, enquanto o art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não lhe competindo estabelecer equiparação remuneratória entre cargos distintos sem correspondente previsão legal. O acordo judicial celebrado na Reclamatória Trabalhista nº 0086400-54.1985.5.13.0002 não produz efeitos remuneratórios em favor de servidores que não participaram daquela relação processual, pois a coisa julgada produz efeitos entre as partes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. O acordo trabalhista decorreu de circunstâncias históricas e individuais relacionadas aos 64 engenheiros nele envolvidos, não podendo ser utilizado para criar direito geral a reajuste em favor de servidores estranhos à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A submissão de cargos distintos ao mesmo plano de cargos não autoriza, por si só, a equiparação remuneratória quando ausente identidade de natureza, atribuições e responsabilidades. 2. O IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB) aplica-se à situação dos engenheiros estatutários inseridos no mesmo enquadramento funcional, não se estendendo a cargos de natureza diversa. 3. A equiparação remuneratória entre cargos públicos distintos, sem previsão legal, é vedada pelos arts. 37, X e XIII, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista não produz efeitos remuneratórios em favor de servidor que não integrou a relação processual, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, X e XIII; Lei Estadual nº 8.428/2007, art. 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 506; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB), Rel. Des. Leandro dos Santos, Tribunal Pleno, j. 09.05.2018; TJPB, ApCiv nº 0809574-36.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPB, ApCiv nº 0860699-72.2022.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 12.11.2025; STJ, RMS nº 46.933/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.02.2015, DJe 19.02.2015; STJ, Tema 1.059. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ARAÚJO DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Revisão de Remuneração c/c Cobrança ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pedido autoral e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (Id 44678531). Em suas razões recursais (Id 44678533), reitera que o IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 abrange todos os servidores da mesma área tecnológica, não sendo admissível a diferenciação remuneratória com base apenas na denominação do cargo. Ao final, requer a integral procedência dos pedidos. Contrarrazões no Id 44678535, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessária manifestação ministerial. É o relatório. Voto - Des. José Guedes Cavalcanti Neto - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na inicial, o autor, servidor público estadual desde 12/07/1985, ocupante do cargo de Tecnólogo em Cooperativismo, pleiteou a equiparação de seu vencimento básico ao recebido por servidor paradigma ocupante do cargo de Engenheiro Civil, com fundamento no PCCR da Área Tecnológica (SAT-1900), na isonomia funcional e no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB), além do pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba contestou, sustentando a diversidade de cargos e atribuições, a observância da legalidade administrativa, a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores estatutários, a eficácia restrita do acordo trabalhista invocado e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os cargos possuem diferenças funcionais, jurídicas e materiais, não se aplicando o referido IRDR à hipótese, além de incidir a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pois bem. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível equiparar os vencimentos do servidor ocupante do cargo de Tecnólogo em Cooperativismo à remuneração de servidor ocupante do cargo de Engenheiro Civil, com fundamento na Lei Estadual nº 8.428/2007 e no precedente firmado no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 (Tema 03/TJPB). A Lei Estadual nº 8.428/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900 do Poder Executivo estadual, contempla diversas categorias profissionais, entre elas engenheiro, arquiteto, geólogo, tecnólogo em cooperativismo, químico, geógrafo e zootecnista. O fato de determinados cargos estarem agrupados sob a denominação comum de um mesmo grupo ocupacional ou plano de cargos não implica, em absoluto, fusão de carreiras ou paridade automática de seus padrões remuneratórios. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/2007 define “classe” como o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições e responsabilidades, constituindo os degraus de acesso da carreira. No caso concreto, o recorrente é ocupante do cargo de Tecnólogo em Cooperativismo (Id 44678522), enquanto o servidor apontado como paradigma, Reinaldo Bastos Correia Lima, exerceu e se aposentou no cargo efetivo de Engenheiro Civil (Id 44678523).