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0823866-96.2025.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0823866-96.2025.8.19.0042/RJ EXEQUENTE: TALITA DE OLIVEIRA ANDRADE LINHARES ADVOGADO(A): RAFAEL PERCIA DE MELLO (OAB RJ117451) DESPACHO/DECISÃO O Município de Petrópolis, com o propósito de obter o decreto judicial que afirme o excesso de execução manejado pela exequente, fulcrado na incorreta elaboração de cálculos pela parte credora, opôs a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de TALITA DE OLIVEIRA ANDRADE LINHARES. Vejamos: O Código de Processo Civil estabelece como pressuposto para interpretação das norma processual civil observância aos valores e princípios estabelecidos na Constituição Federal. Com base nessa premissa, impõe-se consignar que todo o ordenamento jurídico, inclusive, aqueles que disciplinam meios de defesa com base em elementos de prova tendentes a afastar a liquidez do título executivo judicial devem se orientar pelo contraditório, ampla defesa, devido processo legal, boa-fé, dever de cooperação e vedação ao comportamento contraditório que se traduz na possibilidade de municiar o juízo com elementos capazes de proporcionar justa satisfação do crédito pretendido. Neste contexto, alega o executado qA autora/exequente se equivocou ao elaborar seus cálculos executivos, incluindo nos mesmos o valor da parcela “805 INCENTIVO ADICIONAL”, (Lei 8.240 de 15 de dezembro de 2021) sendo que tal valor é referente à verba enviada anualmente pelo Ministério da Saúde, para ser repartida entre os Agentes Comunitários de Saúde. Dessa forma tal parcela não é alterada pelo reajuste de 6,2% e não deveria ter sido incluída! Tais valores foram anexados na planilha autoral nos meses de dezembro/2018 (R$ 261,06), dezembro/2019 (R$ 289,18) e dezembro/2020 (R$ 163,65), num valor total em excesso de R$ 713,89 (setecentos e treze reais e oitenta e nove centavos) que devem ser excluídos na planilha autoral, tanto no que pertine ao valor principal, quanto no valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, evidente que não se aplica, integralmente, à ora exequente o título executivo apresentado, eis que, seus reajustes salariais, após janeiro de 2019 passou a seguir o que determinam as leis federais nº 13.708/2018 e 8.340/2021, uma vez que a mesma é AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (conforme comprovam os contra cheques juntados pela própria parte autora/exequente aos presentes autos), e tais profissionais são regidos por legislação específica, especial. Assim sendo, não se submete a exequente, aos termos da lei municipal nº 6.946/2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis), a tanto que, sequer pode ser admitida e/ou ser demitida fora das hipóteses da legislação supra citada, e muito menos da lei municipal nº 7.417/2016, e, portanto, não se aplica a mesma os efeitos da Coisa Julgada que ora se pretende executar. Deste modo, somente são devidos a autora o valor de R$ 5.313,24, conforme esclarecido no memorando ora acostado e na minuciosa planilha que o acompanha Assim sendo, há um evidente excesso de execução na planilha apresentada pela Exequente O Executado argumenta equivocadamente que a Lei Federal nº 13.708/2018, ao fixar o escalonamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, operou a absorção do reajuste de 6,2% obtido no Processo nº 0018696-60.2017.8.19.0042. O reajuste de 6,2% concedido na ação coletiva visa reparar uma perda inflacionária e um direito consolidado no âmbito estatutário/local do Município de Petrópolis. Já o piso salarial nacional estabelecido por lei federal fixa um patamar mínimo civilizatório de remuneração, abaixo do qual nenhum ente federativo pode remunerar a categoria. A concessão ou atualização de piso nacional não quita de forma automática, nem absorve, reajustes concedidos judicialmente sobre as tabelas de vencimentos locais, sob pena de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, da CF). O reajuste de 6,2% incide sobre o vencimento do cargo da Autora e deve refletir em sua evolução funcional subsequente. Limitar o cálculo a dezembro de 2018 configuraria a chancela de um achatamento salarial ilícito e o descumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva, que não previu qualquer limitação pela superveniência de piso nacional. Portanto, correta a planilha da Exequente que estendeu os reflexos e diferenças até setembro de 2021. A legislação mencionada pelo exequente não contém qualquer disposição que isente o ente municipal da responsabilidade pelo pagamento dos salários dos agentes de saúde a partir de sua promulgação. O piso salarial nacional, disciplinado pelo artigo 198, § 5º, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 12.994/2014, não pode ser interpretado como um teto ou um limite para a remuneração dos servidores municipais. Demonstrado nas leis abaixo: LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) A lei Lei 13.708/2018 estabelece em seu art. 1º § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (NR). Neste rumo, os argumentos formulados pelo executado não merecem prosperar. Saliento que a diferença aqui pleiteada se refere ao reajuste concedido pela Lei 7.417/16, ou seja, direcionado a todos os servidores públicos municipais. Por outro prisma, é possível constatar que a planilha apresentada pela exequente discrimina de forma pormenorizada as verbas remuneratórias preteridas, bem como o índice de juros e da correção monetária (poupança e IPCA-E) adequados, lógicos e reduzidos à medida da aproximação da data da confecção dos cálculos, guardando melhor razoabilidade com a finalidade da atualização monetária, que tem índices reduzidos pela desacumulação do período inflacionário suportado ao longo do tempo. Isto posto, REJEITO a impugnação manejada pelo Município de Petrópolis, reputo corretos os cálculos expressos no Evento 1, OUT11 e, por consequência, declaro-os homologados. Por oportuno, deixo de condenar o Município de Petrópolis em honorários sucumbenciais sobre a diferença impugnada, tendo em vista a súmula 519 do C. STJ. Diligência Cartorária. 1. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, requisite à pessoa jurídica de direito público devedora, no prazo de 2 (dois) meses, os respectivos pagamentos, conforme cálculos já homologados. 2. Ocorrendo o pagamento voluntário do crédito que se sujeita ao limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 3. Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, retornem os autos para sentença.

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