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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823864-34.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESCRITURA PÚBLICA DENOMINADA “RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS”. DESTINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS BENS A COERDEIROS ESPECÍFICOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NOMENCLATURA DO NEGÓCIO E A VONTADE MANIFESTADA PELOS HERDEIROS. RENÚNCIA ABDICATIVA E RENÚNCIA TRANSLATIVA. DISTINÇÃO. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO ENTRE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ARTS. 494, I, E 656 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO NEGÓCIO. CANCELAMENTO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO ANTERIOR E EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais constantes da sentença, inclusive após o trânsito em julgado, ao passo que o art. 656 do mesmo diploma admite a emenda da partilha, nos próprios autos do inventário, quando configurado erro de fato decorrente de inexatidão material ou quando houver concordância dos herdeiros capazes. A denominação atribuída pelas partes ao negócio jurídico não prevalece sobre a vontade efetivamente manifestada e sobre os efeitos jurídicos que se pretendeu produzir, devendo-se, nas declarações de vontade, atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, nos termos do art. 112 do Código Civil. A renúncia abdicativa, realizada em favor do monte-mor, distingue-se da renúncia translativa, esta caracterizada pela transferência gratuita dos direitos hereditários a beneficiário determinado, submetendo-se à disciplina da cessão de direitos hereditários prevista no art. 1.793 do Código Civil. Evidenciado, pelo conjunto documental e pelo histórico processual, que a vontade dos quatro herdeiros sempre esteve direcionada à atribuição individualizada dos bens integrantes do acervo a coerdeiros determinados, mediante cessão gratuita das respectivas quotas hereditárias, deve ser reconhecida a natureza jurídica de cessão gratuita de direitos hereditários do negócio formalizado em escritura pública, ainda que o instrumento tenha sido denominado “renúncia de direitos hereditários”. A existência de partilha amigável homologada judicialmente, com trânsito em julgado, não impede a correção da inexatidão material relativa à qualificação jurídica do negócio que lhe deu suporte, quando preservado o conteúdo essencial da partilha e demonstrada a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes. A ausência de oposição do Município e do Estado, regularmente intimados, reforça a inexistência de prejuízo a terceiros, sem afastar as prerrogativas fiscais dos entes públicos para eventual lançamento, fiscalização ou cobrança de tributo que venha a ser reputado devido em razão da natureza jurídica do negócio. A retificação não implica reabertura ou modificação substancial da partilha já homologada, mas tão somente adequação da qualificação jurídica do ato formalizado pelos herdeiros, preservando-se a destinação dos bens anteriormente estabelecida: imóvel atribuído a Anderson Mauro Cunha de Azevedo e veículo atribuído a Anna Flávia Cunha de Medeiros Mariz. Reconhecida a existência de inexatidão material que impede o registro do título imobiliário, impõe-se o cancelamento da carta de adjudicação anteriormente expedida e a emissão de novo título, com a correta descrição da aquisição do imóvel por sucessão legítima cumulada com cessão gratuita de direitos hereditários. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE ERRO MATERIAL E RETIFICAÇÃO DE PARTILHA ACOLHIDO. ESCRITURA PÚBLICA REQUALIFICADA COMO CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. VONTADE DOS HERDEIROS PRESERVADA. PARTILHA MANTIDA EM SEU CONTEÚDO. ARTS. 494, I, E 656 DO CPC. NOVA CARTA DE ADJUDICAÇÃO DETERMINADA. I - RELATÓRIO Trata-se de Inventário dos bens deixados por EDNA MARIA CARNEIRO DA CUNHA, falecida em 03/01/2019, conforme inicial de Id. 99767973, que informou a existência de quatro herdeiros, o próprio requerente, ANDERSON MAURO CUNHA DE AZEVEDO, além de GABRIELLA PATRICIA CUNHA DE AZEVEDO, ALBERTO CUNHA DE MEDEIROS MARIZ e ANNA FLAVIA CUNHA DE MEDEIROS MARIZ, todos maiores, capazes e concordes quanto à partilha amigável dos dois únicos bens do acervo: um imóvel residencial situado na Rua Poeta Luiz Carlos Guimarães, nº 18, Bairro Planalto, Natal/RN (matrícula nº 25.386, 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal), a ser destinado a Anderson, e um veículo automotor Honda Fit DX Flex, ano 2012, placa OJT4E48, a ser destinado a Anna Flávia, mediante renúncia dos demais coerdeiros em favor dos respectivos beneficiários. Após regular tramitação, com juntada de certidão de óbito (Id. 111307387), certidões negativas fiscais (Ids. 111307389, 153476670, 153476672 e 153476675), Escritura Pública lavrada no 2º Ofício de Notas de Parnamirim/RN sob a denominação de "Renúncia de Direitos Hereditários" (Id. 141171047, subscrita por todos os quatro herdeiros), Termo de Lançamento do ITCMD (Id. 134590729) e comprovantes de pagamento do tributo (Ids. 136552142 e 137302414), foi prolatada Sentença no Id. 154904949, que converteu o feito em arrolamento sumário e homologou a partilha amigável nos termos do instrumento de partilha de Ids. 99767973/153470588, atribuindo aos herdeiros os quinhões ali descritos, com trânsito em julgado certificado em 14/07/2025 (Id. 158830624). Comprovado o recolhimento das custas processuais finais (Ids. 165619765 e 165619773), foi expedida Carta de Adjudicação do imóvel em favor de Anderson Mauro Cunha de Azevedo (Id. 166954020) e Alvará autorizando a transferência do veículo para o nome de Anna Flávia Cunha de Medeiros Mariz junto ao DETRAN/RN (Id. 169436162, 10/11/2025). Ocorre que, ao apresentar a Carta de Adjudicação para registro perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, sobreveio nota devolutiva cartorária (Ids. 193397004 e 193397005), recusando o registro em razão de aparente contradição entre a Escritura Pública de Id. 141171047, nominada "renúncia de direitos hereditários em favor do monte-mor" e a adjudicação do bem diretamente ao herdeiro Anderson, uma vez que a renúncia abdicativa pura, se todos os quatro herdeiros descendentes a ela procedessem, teria como efeito jurídico a devolução da herança à classe sucessória seguinte ou a declaração de vacância (arts. 1.811 e 1.844 do Código Civil), e não a atribuição direta e individualizada dos bens a herdeiros específicos. Diante desse obstáculo registral, os quatro herdeiros, por meio da Petição de Id. 193397002 em comum, protocolaram petição de Suprimento de Erro Material e Retificação de Partilha no Id. 193397002, sustentando que a nomenclatura "renúncia" utilizada na escritura notarial não correspondeu à real vontade das partes, sempre direcionada à cessão gratuita e individualizada das quotas hereditárias entre os próprios coerdeiros (renúncia translativa, art. 1.793 do Código Civil), e não à renúncia abdicativa em favor do monte-mor, invocando em seu favor o próprio critério de tributação individualizada adotado no lançamento do ITCMD (Id. 134590729) e o art. 494, I, do CPC. Por meio do Despacho de Id. 193811769, este Juízo deferiu o desarquivamento dos autos e determinou a intimação do Município de Natal, na qualidade de terceiro interessado, e vista ao representante da Fazenda Pública Estadual, para que se manifestassem sobre a petição de Id. 193397002. O Município de Natal manifestou-se na petição de Id. 195736494, reconhecendo a natureza estritamente sucessória e registral da controvérsia e informando não se opor ao deferimento do pedido, ressalvada expressamente a preservação de suas prerrogativas fiscalizatórias e de eventual lançamento tributário futuro. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, em peça de Id. 196800226, declarou-se ciente do Despacho, reiterou a manifestação já lançada nos autos (Id. 155928547) quanto à quitação integral do ITCMD, e não se imiscuiu na manifestação do ente municipal. Por fim, os herdeiros apresentaram nova petição de Id. 197501669, reiterando a ausência de oposição de ambas as Fazendas Públicas e reforçando os fundamentos do pedido de retificação. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do cabimento da correção nos próprios autos, após o trânsito em julgado O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após sua publicação e trânsito em julgado, para corrigir-lhe inexatidões materiais. De igual modo, o art. 656 do CPC admite expressamente a emenda da partilha, inclusive após o trânsito em julgado, nos próprios autos do inventário, quando esta contiver erro de fato resultante de inexatidões materiais ou quando os herdeiros, sendo capazes, concordarem com a alteração. Ambos os requisitos estão presentes na hipótese: há evidente inexatidão material na qualificação jurídica do negócio celebrado na Escritura Pública de Id. 141171047, e há consenso absoluto e reiterado dos quatro herdeiros, todos maiores e capazes, quanto à correção pretendida, prescindindo-se, portanto, de ação rescisória ou anulatória autônoma. II.2 Da real natureza jurídica do ato formalizado na Escritura de Id. 141171047 Assiste razão aos herdeiros. A leitura sistemática dos autos, desde a Petição Inicial (Id. 99767973), revela que a vontade das partes jamais foi a de promover renúncia abdicativa em favor do monte-mor, o que devolveria a herança à classe sucessória seguinte ou ensejaria a declaração de vacância, nos termos dos arts. 1.811 e 1.844 do Código Civil, resultado manifestamente incompatível com a narrativa una e constante do processo, mas sim a de individualizar, por consenso entre os próprios coerdeiros, a destinação de cada um dos dois bens do espólio: o imóvel para Anderson e o veículo para Anna Flávia, mediante a cessão gratuita, pelos demais coerdeiros, de suas respectivas quotas hereditárias sobre cada bem. Trata-se da renúncia translativa (in favorem), que a doutrina e a jurisprudência distinguem da renúncia abdicativa justamente por implicar verdadeira cessão de direitos hereditários a título gratuito, equiparável à doação, regida pelo art. 1.793 do Código Civil, e não exclusão do renunciante da sucessão. Tal conclusão é corroborada pelo próprio critério de tributação adotado pela Fazenda Pública Estadual: o Termo de Lançamento do ITCMD (Id. 134590729) e os comprovantes de pagamento (Ids. 136552142 e 137302414) incidiram de forma individualizada sobre cada bem, em nome de seu respectivo beneficiário final, R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em relação ao imóvel destinado a Anderson e R$ 44.749,00 (quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais) em relação ao veículo destinado a Anna Flávia, sistemática própria da cessão onerosa ou gratuita de direitos hereditários entre coerdeiros, incompatível com a simples renúncia abdicativa em favor do monte-mor, que dispensaria qualquer individualização de beneficiário. Aplica-se, na espécie, o art. 112 do Código Civil, segundo o qual, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, de modo que a escritura de Id. 141171047, a despeito de sua denominação, deve produzir os efeitos jurídicos próprios da cessão gratuita de direitos hereditários que as partes efetivamente pretenderam praticar. II.3 Da ausência de oposição das Fazendas Públicas e da inexistência de prejuízo a terceiros Tanto o Município de Natal (Id. 195736494) quanto o Estado do Rio Grande do Norte (Id. 196800226), regularmente intimados na qualidade de terceiros interessados, manifestaram-se sem oposição ao pedido de retificação, reconhecendo a natureza sucessória e registral da controvérsia. A ressalva expressa formulada pelo Município, de que o eventual acolhimento do pleito não importa reconhecimento de inexistência de obrigação tributária, nem impede a fiscalização de eventual fato gerador que a alteração da qualificação jurídica do negócio venha a caracterizar, deve ser integralmente preservada, tal como requerido, sem prejuízo de que se consigne, desde logo, a inexistência de indício de prejuízo fiscal, porquanto o imposto de transmissão já foi lançado e recolhido de forma individualizada, em consonância com a própria destinação dos bens ora ratificada. II.4 Da instrumentalização da correção A correção ora determinada não importa reabertura da partilha nem alteração de seu mérito, já definitivamente decidido pela Sentença de Id. 154904949 com base no consenso dos herdeiros, mantendo-se o imóvel com Anderson e o veículo com Anna Flávia, mas apenas o realinhamento da fundamentação e da qualificação jurídica do negócio que instrumentalizou tal partilha, de modo a sanar o vício formal que vem impedindo o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Impõe-se, por conseguinte, o cancelamento da Carta de Adjudicação anteriormente expedida (Id. 166954020), que contém a qualificação equivocada, e a expedição de nova Carta de Adjudicação, corrigida, apta a viabilizar o registro imobiliário pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de suprimento de erro material e retificação de partilha formulado pelos herdeiros (Ids. 193397002 e 197501669), com fundamento nos arts. 494, I, e 656 do CPC. Dessa forma, DECLARO que o negócio jurídico formalizado na Escritura Pública lavrada sob protocolo nº 35784 pelo 2º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Id. 141171047), não obstante nominada "renúncia de direitos hereditários", possui natureza e produz os efeitos jurídicos de CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (renúncia translativa, art. 1.793 do Código Civil), em consonância com a real e reiterada intenção dos quatro herdeiros e com o art. 112 do Código Civil. Sendo assim, RETIFICO a partilha homologada pela Sentença de Id. 154904949 para fazer constar, expressamente, que: (i) o imóvel residencial situado na Rua Poeta Luiz Carlos Guimarães, nº 18, Bairro Planalto, Natal/RN, matrícula nº 25.386 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, é atribuído a ANDERSON MAURO CUNHA DE AZEVEDO por direito sucessório próprio, cumulado com a cessão gratuita das quotas hereditárias cedidas pelos coerdeiros Gabriella Patricia Cunha de Azevedo, Alberto Cunha de Medeiros Mariz e Anna Flavia Cunha de Medeiros Mariz; e (ii) o veículo automotor Honda Fit DX Flex, ano 2012, placa OJT4E48, é atribuído a ANNA FLAVIA CUNHA DE MEDEIROS MARIZ por direito sucessório próprio, cumulado com a cessão gratuita das quotas hereditárias cedidas pelos coerdeiros Gabriella Patricia Cunha de Azevedo, Alberto Cunha de Medeiros Mariz e Anderson Mauro Cunha de Azevedo. DETERMINO a expedição de nova e retificada Carta de Adjudicação em favor de ANDERSON MAURO CUNHA DE AZEVEDO, descrevendo-se expressamente a aquisição do imóvel de matrícula nº 25.386 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, por sucessão legítima cumulada com cessão gratuita de direitos hereditários, tornando o título apto ao registro imobiliário. CONSIGNO, na forma requerida pelo Município de Natal (Id. 195736494), que a presente decisão produz efeitos exclusivamente no âmbito sucessório e registral, não importando reconhecimento de inexistência de obrigação tributária, e preservando-se integralmente a competência da Fazenda Pública Municipal e Estadual para o lançamento, fiscalização e cobrança de eventual crédito tributário que se mostre devido, na forma da legislação aplicável. Ciência às Fazendas do Estado do RN e do Município de Natal. Após cumpridas as diligências, retornem os autos ao arquivo judiciário, caso não tenham outras diligências a cumprir nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal (RN), 22 de agosto de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)