Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0826292-25.2026.8.10.0001 Requerente: TELMA DOS SANTOS PEREIRA Requerido: NATANAEL SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS e GUARDA proposto por TELMA DOS SANTOS PEREIRA representando seu(a) filho(a) menor em desfavor de NATANAEL SOUSA DA SILVA. No termo de acordo (id 180295233), as partes concordaram com a prestação de pensão alimentícia em favor do(s) menor(es). Nestes termos, requerem a homologação judicial do pedido de pensão alimentícia. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo, conforme parecer de ID 180971803 O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 180295233: “Do acordo: Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, esta LOGROU êxito nos seguintes termos: Trata-se de demanda referente a ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS ALIMENTOS: o genitor NATANAEL SOUSA DA SILVA, se compromete a pagar, a título de alimentos em favor das filhas menores, o valor referente a 43,18% (quarenta e três, vírgula dezoito por cento) do salário mínimo vigente no país, equivalente hoje a R$ 700,00 (setecentos reais) a ser depositado até dia 30 (trinta) de cada mês a começar por maio de 2026. FORMA DE PAGAMENTO: os valores serão creditados em conta de titularidade da genitora a Sra. TELMA DOS SANTOS PEREIRA, via pix dela, qual seja, (99) 98488-9219, do banco Nubank. GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIOS E DESPESAS ESCOLARES: as partes dividirão os custos, sendo metade para cada uma, com material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuários em caso de necessidade. DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: a guarda das menores será compartilhada, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se ao pai o direito de convivência de forma livre, sempre que se fizer necessário, respeitando sempre o bem-estar e melhor interesse das crianças. Como o genitor mora em outro estado do Brasil, a comunicação com as filhas se dará por meio de videochamadas todos os dias à noite, às 19h. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da aprovação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, é sabido que a legislação e doutrina dispõem ser dever dos pais sustentar seus filhos conforme a necessidade daqueles que recebem e possibilidade dos que pagam, restando a homologação do acordo por atender ao interesse do(a) menor, na forma do parecer ministerial. ISSO POSTO, HOMOLOGO, a guarda compartilhada do(s) filho(s) e a proposta de pensão alimentícia que será prestada por NATANAEL SOUSA DA SILVA, em favor do(s) menor(es) na forma pactuada no termo de audiência no Termo de audiência de ID 180295233, por atender a seus interesses, conforme parecer ministerial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024