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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0823823-79.2026.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MICHELLI ZENAYDE, CLARA ELZA MICHELLI ZENAYDE REU: HERETIANO ZENAIDE FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INVENTÁRIO E PARTILHA FINDO. EXTRAVIO DOS AUTOS FÍSICOS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVOS DIGITAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. CÓPIAS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DO PLANO DE PARTILHA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A restauração de autos é o instrumento processual adequado para recompor os elementos de processo desaparecido, eletrônico ou não, nos termos do art. 712 do Código de Processo Civil. - A comprovação do extravio dos autos físicos e a inexistência de arquivos digitais ou suplementares justificam o interesse de agir e autorizam o processamento da restauração. - Havendo nos autos cópias fidedignas das peças essenciais do processo originário, especialmente da petição inicial, das primeiras declarações, do plano de partilha amigável, da quitação tributária e da sentença homologatória transitada em julgado, impõe-se a procedência do pedido para declarar restaurados os autos, servindo a decisão como título para a reexpedição dos formais de partilha. RELATÓRIO Vistos, etc. Francisco de Assis Michelli Zenayde e Clara Elza Michelli Zenayde, devidamente qualificados na petição inicial (Id nº 157159816), ingressaram em juízo com a presente “Ação de Restauração de Autos” em relação ao processo físico nº 200.2004.005.745-3 (número novo: 0005745-42.2004.8.15.2001). A pretensão autoral fundamenta-se no desaparecimento dos autos físicos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Heretiano Zenaide Filho, que tramitou perante este juízo. Expõem os autores que são herdeiros do de cujus e que, ao alcançarem a maioridade, constataram que o imóvel partilhado (situado na Rua Desportista Aurélio Rocha, nº 922) permanece registrado em nome do falecido. Ao requererem o desarquivamento do inventário para a expedição de nova via do formal de partilha, foram informados do extravio dos autos físicos. Afirmam que possuem cópias das peças essenciais do processo originário, aptas a viabilizar a restauração integral do feito. Instruíram a inicial com os documentos contidos no Id nº 157159823 ao Id nº 157161158, destacando-se a cópia da petição inicial do inventário, primeiras declarações, plano de partilha amigável, comprovantes de quitação de tributos e custas, certidão de inteiro teor do imóvel e certidões de não localização dos autos. Em decisão de Id nº 157274832, este juízo dispensou a citação dos demais herdeiros que compuseram o polo ativo da ação originária, tendo em vista a natureza do feito e o trânsito em julgado da partilha homologada há mais de 15 (quinze) anos. Outrossim, determinou-se à escrivania que prestasse informações sobre a impossibilidade de localização dos autos físicos e a existência de arquivos dos formais de partilha. A escrivania certificou no Id nº 160246428 a impossibilidade de localização dos autos físicos e a inexistência de arquivos digitais ou banco de dados dos formais de partilha expedidos. Intimada a se manifestar (Id nº 160302476), a parte autora peticionou no Id nº 160758346 reiterando o pedido de procedência da ação para que sejam declarados restaurados os autos e expedidos os respectivos formais de partilha. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida se impõe uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se plenamente provados pela robusta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A desnecessidade de dilação probatória é evidente, pois os elementos documentais colacionados aos autos pelos autores são suficientes para o convencimento deste juízo, e a certidão emitida pela escrivania confirma a impossibilidade de localização física do processo originário. Ademais, no procedimento de restauração de autos de inventário findo, a dispensa de citação da parte contrária foi devidamente fundamentada e decidida no Id nº 157274832, restando a lide madura para julgamento imediato. MÉRITO A análise do mérito revela que a pretensão dos autores encontra total amparo no ordenamento jurídico, especificamente no regramento estabelecido pelos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação de restauração de autos visa recompor o suporte físico de um processo desaparecido ou extraviado, restabelecendo a integridade dos atos processuais praticados e permitindo que a prestação jurisdicional produza seus regulares efeitos. No caso em exame, a materialidade do desaparecimento dos autos físicos do inventário nº 200.2004.005.745-3 (0005745-42.2004.8.15.2001) está cabalmente demonstrada. As certidões emitidas pela escrivania judicial (Id nº 157159833 e Id nº 157159840) e a informação prestada pelo setor de arquivo (Id nº 157159836) atestam que, após exaustivas buscas, o processo físico não foi localizado, constando como última movimentação a reativação em 30/04/2010 e a baixa definitiva em 09/09/2011. Outrossim, a certidão de Id nº 160246428 confirmou a impossibilidade de localização dos autos e a inexistência de arquivos digitais ou banco de dados dos formais de partilha expedidos, o que evidencia o interesse de agir dos autores, que necessitam do título judicial para regularizar a propriedade do imóvel partilhado. O desaparecimento de autos sob custódia do Poder Judiciário configura falha na prestação do serviço público, não podendo o jurisdicionado ser prejudicado pela ineficiência administrativa na guarda de documentos. O interesse de agir é manifesto, dado que a ausência do formal de partilha impede o exercício pleno do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) perante o Registro de Imóveis. Para suprir essa lacuna, os autores trouxeram aos autos cópias fidedignas e completas das principais peças do inventário originário (Id nº 157159825), incluindo a petição inicial do inventário, o termo de compromisso de inventariante, as primeiras declarações com a descrição dos bens, a manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual, as guias de recolhimento de ITCD e custas devidamente pagas, o esboço de partilha amigável e, fundamentalmente, a sentença homologatória de partilha proferida em 25/09/2009. A apresentação de tais documentos atende perfeitamente ao disposto no art. 713 do Código de Processo Civil, fornecendo substrato seguro para a reconstituição fidedigna do processo desaparecido. Com efeito, o art. 715, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o juiz houver proferido sentença da qual se possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. No caso, a cópia da sentença homologatória de partilha (Id nº 157159825, fls. 26/27) e o plano de partilha amigável (Id nº 157159825, fls. 19/23) são suficientes para a restauração integral do processo, suprindo a lacuna deixada pelo desaparecimento do caderno físico. Nesse sentido, a restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que a parte autora acosta documentos suficientes ao julgamento da questão, tornando possível a exata compreensão da matéria sub judice, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal: Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENT O PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. APELA ÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APORTO DOS AUTOS EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. AUTOS NÃO DEVOLVIDOS PELO CAUSÍDICO DOS DEMANDADOS. PROMOÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. CONCORDÂNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO. - Desaparecidos os autos do processo, e, em tendo a parte requerente apresentado cópias suficientes à reconstituição, de forma a permitir o prosseguimento de feito, é de se julgar procedente o requerimento de restauração, com imputação do ônus de sucumbência ao responsável pelo extravio dos autos. (0802303-38.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2019) Assim, a ação de restauração de autos limita-se à reconstituição do processo, não sendo cabível a rediscussão de matérias fáticas e de direito da ação originária: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso interposto em ação de restauração de autos de ação de revisão de índice de correção monetária em plano de previdência privada, proposta em razão de extravio dos autos físicos após carga pelo patrono da autora. 2. Alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise de nulidade de intimação nos autos originários. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a ação de restauração de autos tem como objetivo apenas a reconstituição do processo, não sendo cabível a apreciação de matérias fáticas e de direito da ação originária. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.013/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (Grifo nosso). No caso em tela, a partilha amigável foi homologada há mais de 15 (quinze) anos, com trânsito em julgado, restando consolidada a coisa julgada. Conforme o plano de partilha homologado (Id nº 157159825, fls. 19/23), coube aos herdeiros Clara Elza Michelli Zenaide e Francisco de Assis Michelli Zenaide, em partes iguais (50% - cinquenta por cento - para cada), o imóvel residencial situado na Rua Desportista Aurélio Rocha, nº 922, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 8.677 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. A certidão de inteiro teor do imóvel (Id nº 157159830) registra a averbação do óbito do proprietário Heretiano Zenaide Filho (AV-3-8.677), mas a pendência de registro da partilha, demonstrando a necessidade da expedição de novos formais de partilha para a regularização dominial. Considerando que a partilha foi amigável e homologada, e que houve a dispensa da citação da parte contrária ante a natureza do pedido, não há óbice processual à procedência. A certidão negativa da escrivania quanto à existência de arquivos digitais dos formais antigos torna a sentença de restauração o único título hábil a permitir a reexpedição das cartas de sentença ou formais. Portanto, demonstrada a materialidade do extravio e a suficiência dos documentos apresentados para a reconstituição fidedigna dos atos processuais essenciais, a procedência do pedido de restauração é medida imperativa, devendo os presentes autos passar a figurar como os autos oficiais do inventário doravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições dos artigos 712 a 718 do mesmo diploma legal, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial por Francisco de Assis Michelli Zenayde e Clara Elza Michelli Zenayde, para: a) declarar restaurados os autos da Ação de Inventário e Partilha nº 200.2004.005.745-3 (número novo: 0005745-42.2004.8.15.2001), suprindo a ausência do processo físico extraviado com as cópias e documentos constantes deste processo eletrônico (Id nº 157159823 e Id nº 157159825); b) determinar que a presente sentença valha como título para a reexpedição dos Formais de Partilha em favor dos herdeiros e da viúva meeira, observando-se estritamente o plano de partilha amigável homologado por sentença em 25/09/2009 (Id nº 157159825, fls. 20/23 e fls. 26/27); c) determinar à serventia que proceda com as anotações e comunicações de estilo para que a presente restauração passe a figurar como os autos oficiais do inventário doravante, procedendo-se à baixa definitiva do processo físico originário e ao apensamento eletrônico, se cabível. d) Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, tendo em vista que o desaparecimento dos autos ocorreu sob a custódia do Poder Judiciário, sem culpa das partes, e que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes formais de partilha e certidões necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0823823-79.2026.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MICHELLI ZENAYDE, CLARA ELZA MICHELLI ZENAYDE REU: HERETIANO ZENAIDE FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INVENTÁRIO E PARTILHA FINDO. EXTRAVIO DOS AUTOS FÍSICOS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVOS DIGITAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. CÓPIAS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DO PLANO DE PARTILHA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A restauração de autos é o instrumento processual adequado para recompor os elementos de processo desaparecido, eletrônico ou não, nos termos do art. 712 do Código de Processo Civil. - A comprovação do extravio dos autos físicos e a inexistência de arquivos digitais ou suplementares justificam o interesse de agir e autorizam o processamento da restauração. - Havendo nos autos cópias fidedignas das peças essenciais do processo originário, especialmente da petição inicial, das primeiras declarações, do plano de partilha amigável, da quitação tributária e da sentença homologatória transitada em julgado, impõe-se a procedência do pedido para declarar restaurados os autos, servindo a decisão como título para a reexpedição dos formais de partilha. RELATÓRIO Vistos, etc. Francisco de Assis Michelli Zenayde e Clara Elza Michelli Zenayde, devidamente qualificados na petição inicial (Id nº 157159816), ingressaram em juízo com a presente “Ação de Restauração de Autos” em relação ao processo físico nº 200.2004.005.745-3 (número novo: 0005745-42.2004.8.15.2001). A pretensão autoral fundamenta-se no desaparecimento dos autos físicos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por Heretiano Zenaide Filho, que tramitou perante este juízo. Expõem os autores que são herdeiros do de cujus e que, ao alcançarem a maioridade, constataram que o imóvel partilhado (situado na Rua Desportista Aurélio Rocha, nº 922) permanece registrado em nome do falecido. Ao requererem o desarquivamento do inventário para a expedição de nova via do formal de partilha, foram informados do extravio dos autos físicos. Afirmam que possuem cópias das peças essenciais do processo originário, aptas a viabilizar a restauração integral do feito. Instruíram a inicial com os documentos contidos no Id nº 157159823 ao Id nº 157161158, destacando-se a cópia da petição inicial do inventário, primeiras declarações, plano de partilha amigável, comprovantes de quitação de tributos e custas, certidão de inteiro teor do imóvel e certidões de não localização dos autos. Em decisão de Id nº 157274832, este juízo dispensou a citação dos demais herdeiros que compuseram o polo ativo da ação originária, tendo em vista a natureza do feito e o trânsito em julgado da partilha homologada há mais de 15 (quinze) anos. Outrossim, determinou-se à escrivania que prestasse informações sobre a impossibilidade de localização dos autos físicos e a existência de arquivos dos formais de partilha. A escrivania certificou no Id nº 160246428 a impossibilidade de localização dos autos físicos e a inexistência de arquivos digitais ou banco de dados dos formais de partilha expedidos. Intimada a se manifestar (Id nº 160302476), a parte autora peticionou no Id nº 160758346 reiterando o pedido de procedência da ação para que sejam declarados restaurados os autos e expedidos os respectivos formais de partilha. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A medida se impõe uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se plenamente provados pela robusta documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A desnecessidade de dilação probatória é evidente, pois os elementos documentais colacionados aos autos pelos autores são suficientes para o convencimento deste juízo, e a certidão emitida pela escrivania confirma a impossibilidade de localização física do processo originário. Ademais, no procedimento de restauração de autos de inventário findo, a dispensa de citação da parte contrária foi devidamente fundamentada e decidida no Id nº 157274832, restando a lide madura para julgamento imediato. MÉRITO A análise do mérito revela que a pretensão dos autores encontra total amparo no ordenamento jurídico, especificamente no regramento estabelecido pelos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação de restauração de autos visa recompor o suporte físico de um processo desaparecido ou extraviado, restabelecendo a integridade dos atos processuais praticados e permitindo que a prestação jurisdicional produza seus regulares efeitos. No caso em exame, a materialidade do desaparecimento dos autos físicos do inventário nº 200.2004.005.745-3 (0005745-42.2004.8.15.2001) está cabalmente demonstrada. As certidões emitidas pela escrivania judicial (Id nº 157159833 e Id nº 157159840) e a informação prestada pelo setor de arquivo (Id nº 157159836) atestam que, após exaustivas buscas, o processo físico não foi localizado, constando como última movimentação a reativação em 30/04/2010 e a baixa definitiva em 09/09/2011. Outrossim, a certidão de Id nº 160246428 confirmou a impossibilidade de localização dos autos e a inexistência de arquivos digitais ou banco de dados dos formais de partilha expedidos, o que evidencia o interesse de agir dos autores, que necessitam do título judicial para regularizar a propriedade do imóvel partilhado. O desaparecimento de autos sob custódia do Poder Judiciário configura falha na prestação do serviço público, não podendo o jurisdicionado ser prejudicado pela ineficiência administrativa na guarda de documentos. O interesse de agir é manifesto, dado que a ausência do formal de partilha impede o exercício pleno do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil) perante o Registro de Imóveis. Para suprir essa lacuna, os autores trouxeram aos autos cópias fidedignas e completas das principais peças do inventário originário (Id nº 157159825), incluindo a petição inicial do inventário, o termo de compromisso de inventariante, as primeiras declarações com a descrição dos bens, a manifestação favorável da Fazenda Pública Estadual, as guias de recolhimento de ITCD e custas devidamente pagas, o esboço de partilha amigável e, fundamentalmente, a sentença homologatória de partilha proferida em 25/09/2009. A apresentação de tais documentos atende perfeitamente ao disposto no art. 713 do Código de Processo Civil, fornecendo substrato seguro para a reconstituição fidedigna do processo desaparecido. Com efeito, o art. 715, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o juiz houver proferido sentença da qual se possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. No caso, a cópia da sentença homologatória de partilha (Id nº 157159825, fls. 26/27) e o plano de partilha amigável (Id nº 157159825, fls. 19/23) são suficientes para a restauração integral do processo, suprindo a lacuna deixada pelo desaparecimento do caderno físico. Nesse sentido, a restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que a parte autora acosta documentos suficientes ao julgamento da questão, tornando possível a exata compreensão da matéria sub judice, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal: Ementa: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENT O PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. APELA ÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APORTO DOS AUTOS EM SEGUNDO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TODOS OS LITIGANTES. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. AUTOS NÃO DEVOLVIDOS PELO CAUSÍDICO DOS DEMANDADOS. PROMOÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA. ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS. CONCORDÂNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO. - Desaparecidos os autos do processo, e, em tendo a parte requerente apresentado cópias suficientes à reconstituição, de forma a permitir o prosseguimento de feito, é de se julgar procedente o requerimento de restauração, com imputação do ônus de sucumbência ao responsável pelo extravio dos autos. (0802303-38.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2019) Assim, a ação de restauração de autos limita-se à reconstituição do processo, não sendo cabível a rediscussão de matérias fáticas e de direito da ação originária: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso interposto em ação de restauração de autos de ação de revisão de índice de correção monetária em plano de previdência privada, proposta em razão de extravio dos autos físicos após carga pelo patrono da autora. 2. Alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise de nulidade de intimação nos autos originários. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a ação de restauração de autos tem como objetivo apenas a reconstituição do processo, não sendo cabível a apreciação de matérias fáticas e de direito da ação originária. 3. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.013/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (Grifo nosso). No caso em tela, a partilha amigável foi homologada há mais de 15 (quinze) anos, com trânsito em julgado, restando consolidada a coisa julgada. Conforme o plano de partilha homologado (Id nº 157159825, fls. 19/23), coube aos herdeiros Clara Elza Michelli Zenaide e Francisco de Assis Michelli Zenaide, em partes iguais (50% - cinquenta por cento - para cada), o imóvel residencial situado na Rua Desportista Aurélio Rocha, nº 922, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 8.677 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. A certidão de inteiro teor do imóvel (Id nº 157159830) registra a averbação do óbito do proprietário Heretiano Zenaide Filho (AV-3-8.677), mas a pendência de registro da partilha, demonstrando a necessidade da expedição de novos formais de partilha para a regularização dominial. Considerando que a partilha foi amigável e homologada, e que houve a dispensa da citação da parte contrária ante a natureza do pedido, não há óbice processual à procedência. A certidão negativa da escrivania quanto à existência de arquivos digitais dos formais antigos torna a sentença de restauração o único título hábil a permitir a reexpedição das cartas de sentença ou formais. Portanto, demonstrada a materialidade do extravio e a suficiência dos documentos apresentados para a reconstituição fidedigna dos atos processuais essenciais, a procedência do pedido de restauração é medida imperativa, devendo os presentes autos passar a figurar como os autos oficiais do inventário doravante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições dos artigos 712 a 718 do mesmo diploma legal, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial por Francisco de Assis Michelli Zenayde e Clara Elza Michelli Zenayde, para: a) declarar restaurados os autos da Ação de Inventário e Partilha nº 200.2004.005.745-3 (número novo: 0005745-42.2004.8.15.2001), suprindo a ausência do processo físico extraviado com as cópias e documentos constantes deste processo eletrônico (Id nº 157159823 e Id nº 157159825); b) determinar que a presente sentença valha como título para a reexpedição dos Formais de Partilha em favor dos herdeiros e da viúva meeira, observando-se estritamente o plano de partilha amigável homologado por sentença em 25/09/2009 (Id nº 157159825, fls. 20/23 e fls. 26/27); c) determinar à serventia que proceda com as anotações e comunicações de estilo para que a presente restauração passe a figurar como os autos oficiais do inventário doravante, procedendo-se à baixa definitiva do processo físico originário e ao apensamento eletrônico, se cabível. d) Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, tendo em vista que o desaparecimento dos autos ocorreu sob a custódia do Poder Judiciário, sem culpa das partes, e que não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes formais de partilha e certidões necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição