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0823823-06.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliação_slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0823823-06.2026.8.10.0001 Requerente: L M FERNANDES LTDA Requerido: RAYLANNE BRITO DE AQUINO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por L M FERNANDES LTDA e RAYLANNE BRITO DE AQUINO SOUZA. As partes comparecerem em audiência realizada nesta Central de Videoconferência (CCV) e transigiram nos seguintes termos (sic): “Do acordo: Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, esta LOGROU êxito nos seguintes termos: A parte Requerida pagará à parte requerente o valor de R$1.000,00(um mil reais), com uma entrada no valor de R$300,00 (trezentos reais) para data de hoje e mais 4 (quatro) parcelas iguais no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) com a primeira parcela para o dia 19/06/2026 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. Forma de pagamento: O pagamento será feito via pix - 28.731.525/0001-16, junto ao Banco do Brasil, em nome de Ótica Modelo Lm Fernandes. Em caso de descumprimento, será cobrado 10% sob o valor acordado; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 180215734, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024

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