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0823815-17.2026.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0823815-17.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA RÉU: JESSICA FELIZALDA MOURA Trata-se deAção de Execução de Título Extrajudicialproposta por ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA em causa própria, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. De início, constata-se erro material no cadastramento da presente demanda pela parte autora, que distribuiu o feito sob a classe de "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)", quando o rito correto correspondente à sua pretensão é o de Execução de Título Extrajudicial. Por conseguinte,DETERMINO que o Cartório proceda, imediatamente, à retificação da classe processual no sistema eletrônico para "Execução de Título Extrajudicial ", mantendo-se o assunto cadastrado. Outrossim, verifica-se que o rito executivo de título extrajudicial perante o microssistema da Lei nº 9.099/95 não comporta a designação prévia de ato conciliatório cognitivo. Assim,DETERMINO o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada pela Serventia, devendo a pauta ser liberada com presteza. No que tange à petição inicial, verifica-se que a planilha de débitos apresentada pelo exequente padece de irregularidades e excesso. O valor final exequendo (R$ 5.663,13) diverge do somatório real das parcelas descritas, embutindo percentual camuflado a título de honorários advocatícios (Cláusula 3.2), verba cuja incidência é expressamente vedada em sede de primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, nota-se aparente dupla incidência de correção monetária, visto que o principal confessado já englobava atualizações até a data da assinatura do pacto. Diante do exposto,INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial e traga aos autos planilha de cálculos devidamente retificada, devendo: Excluirintegralmente qualquer cobrança de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais da base de cálculo; Adequaro cômputo da correção monetária, fazendo-a incidir estritamente a partir do inadimplemento da primeira parcela (17/05/2026), haja vista que o montante histórico confessado (R$ 4.963,40) já se encontrava atualizado até o dia 30/04/2026. Com a vinda da planilha escorreita e regularizada a classe pelo cartório, voltem conclusos para o despacho de citação e ordem de penhora. No silêncio, certifique-se e venham conclusos para extinção. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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