2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0823797-34.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC ELEOTERIO DE SANTANA JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. Narra a parte autora que são descontados, a título de empréstimo consignados no seu contracheque pelos réus, valores próximos a 47,39 % de seu rendimento líquido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os réus limitem os descontos em seu contracheque ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais. Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, (sec) 3º, do CPC). O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos policiais e bombeiros, militares estaduais, é regido pela Lei Estadual nº 279/1979, nos arts. 88, inciso III, 1 e 93, inciso III, que estabelecem o limite de 30% dos rendimentos para os descontos em folha de pagamentos. Consoante o contracheque de Id285081221verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, eis que os empréstimos consignados superar o percentual de 30% dos rendimentos mensais do autor, abatidos os descontos obrigatórios. O perigo de dano exsurge dos riscos advindos dos descontos que superem tal limite sobre verba de caráter alimentar. Diante disso, concedo a tutela de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre o salário da parte autora não ultrapassem o patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, abatidos os descontos obrigatórios. Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos ao demandado poderão ser perseguidos pela via cabível. Oficie-se à fonte pagadora para que efetue a adequação, na forma desta decisão, devendo ser suspensos os descontos advindos de contratos mais recentes até que o montante atinja o valor de 30%, na medida em que deve ser observada a ordem cronológica de contratação. Intimem-se. Certifique-se se todos os réus foram citados e ofereceram contestação. Sem prejuízo, à parte autora, em réplica. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º (sec)(sec) 1º e 2º do mesmo diploma legal). Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro. Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330, do TJERJ "Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular