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0823796-82.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823796-82.2026.8.14.0301 AUTOR: AYANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS ALBERTO XAVIER (PR053198) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Do recebimento da emenda à petição inicial Recebo a emenda à petição inicial de ID 173346304, acolhendo as justificativas e a delimitação das obrigações contratuais controvertidas apresentadas pela parte autora para fins de regular prosseguimento da demanda. 2. Do sigilo de documentos Defiro a anotação de segredo/sigilo sobre os extratos bancários e declarações de imposto de renda apresentados pela parte autora (IDs 168455058 a 168455078), a fim de resguardar o sigilo de seus dados fiscais e bancários. 3. Da citação. 3.1. Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2. Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, § 1º-A, CPC). 3.3. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, § 1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4. Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, § 1º-B). 3.5. A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6. Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Da réplica. Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5. Da audiência de conciliação. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05

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