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0823793-88.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0823793-88.2025.8.19.0054 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: VANDERLAN SOARES DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO A parte autora requer a adoção de medida executiva destinada a assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da persistência da divergência entre os materiais prescritos pelo médico assistente e aqueles autorizados pela parte ré. Da análise dos autos, observa-se que, inicialmente, diante da divergência entre os materiais prescritos pelo médico assistente e aqueles disponibilizados pela parte ré, foi determinada a comprovação da alegada inadequação por meio de documentação técnica. Apresentado o respectivo laudo médico pela parte autora, sobreveio a decisão de id. 281870171, na qual, à vista dos elementos técnicos constantes dos autos, este Juízo reconheceu a necessidade de observância da prescrição médica e determinou à parte ré o integral cumprimento da tutela de urgência, mediante a autorização e o fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente, nos exatos termos da indicação médica. Regularmente intimada, a parte ré sustentou o cumprimento da obrigação. No entanto, de sua própria narrativa, verifica-se que os materiais autorizados não correspondem exatamente àqueles indicados pelo médico assistente, limitando-se a ré a sustentar, novamente, a existência de equivalência técnica entre os produtos. Assim, a manifestação apresentada pela ré, no que se refere à compatibilidade dos materiais autorizados, não trouxe elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, formado a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente do laudo médico apresentado pela parte autora, que apontou a inadequação dos materiais disponibilizados pela operadora. Desse modo, a autorização de materiais diversos daqueles expressamente indicados na prescrição médica não atende à determinação contida na decisão de id. 281870171, restando caracterizado o descumprimento da tutela de urgência. Diante do reiterado descumprimento da obrigação e visando assegurar a efetividade da tutela deferida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, até o limite do menor orçamento apresentado nos autos para a realização do procedimento. Intimem-se. Preclusa a presente, voltem para efetivação. São João de Meriti, 1 de setembro de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular

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