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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA · Decisão
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0823789-23.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: FÁBIO JOSÉ FURTADO R. KASAHARA PACIENTE: RODRIGO LOBATO CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LOBATO CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém/PA, nos autos do Inquérito Policial nº 0823893-10.2025.8.14.0401. Consta dos autos que o paciente figura como investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, tendo sido submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do monitoramento eletrônico, ao argumento de que o procedimento investigatório teria sido definitivamente arquivado, sem o oferecimento de denúncia. Requer, liminarmente, a imediata retirada do equipamento de monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos que instruem o writ, verifico que a decisão juntada sob o ID 39918938, deixou de homologar a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público e determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Por sua vez, a manifestação ministerial juntada sob o ID 39918942, informa que os autos seriam encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo, contudo, nos documentos apresentados, informação acerca do resultado da revisão ministerial. Desse modo, considerando que a controvérsia acerca do alegado arquivamento definitivo do inquérito constitui elemento essencial para a apreciação da tutela de urgência, reservo-me para analisar o pedido liminar após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, encaminhando-se cópia da presente decisão, para que as prestem no prazo legal, acompanhadas dos documentos que entenderem pertinentes. Prestadas as informações, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Após a apreciação da liminar, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Serve a presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
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