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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0823782-78.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: SABRINA IERECÊ DE LA VOR GARCEZ RECORRIDA: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. ADVOGADOS: GEORGE CABRAL CARDOSO – OAB/MA n. 17.008-A e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem pedido de efeito suspensivo. O órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município de São Luís, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Clínica São Marcos Ltda. O julgado determinou a anulação do Auto de Infração nº 12063 e de seus desdobramentos administrativos, a emissão do alvará sanitário de 2022 e a abstenção das exigências fundadas na obrigatoriedade de farmacêutico em tempo integral e na apresentação de certidão de regularidade técnica junto ao CRF/MA (ID 51851922). O julgado assentou que a Clínica, por possuir menos de 50 leitos, enquadra-se como dispensário de medicamentos nos termos do art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/1973, categoria não sujeita à presença obrigatória de farmacêutico, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 483). Nas razões recursais, o Município sustentou a violação ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, alegando que esse diploma teria superado a distinção entre dispensário e farmácia para fins de assistência técnica, impondo a presença de farmacêutico em tempo integral em qualquer estabelecimento que dispense medicamentos. Arguiu, outrossim, a aplicação equivocada do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973 e a tipificação da infração no art. 10 da Lei nº 6.437/1977. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 53564987). Conquanto intimada (ID 53572692), a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 e ao art. 10 da Lei nº 6.437/1977, verifica-se que nenhum desses dispositivos foram objeto de prévio e explícito prequestionamento junto ao órgão julgador. Isso porque, o acórdão não examinou a tese de que a Lei nº 13.021/2014 teria superado o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça, nem enfrentou a tipificação da infração administrativa com base na Lei nº 6.437/1977. Cumpre frisar que a parte recorrente tampouco opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado sobre esses pontos, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, cuja configuração exige, além dos aclaratórios, a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, providência igualmente ausente. Assim, aplica-se, quanto a essas insurgências recursais, o óbice do indispensável prequestionamento, consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Enunciado nº 8 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados." Enunciado nº 9 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo." A propósito, confira-se precedente da Corte Superior em hipótese análoga: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENCIONADA DIFICULDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.404.409/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Quanto à alegada ofensa ao art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973, o recurso igualmente não comporta admissibilidade. Pois, embora o dispositivo tenha sido mencionado nas razões recursais, a fundamentação do Município não demonstra em que consistiria a ofensa concreta ao preceito invocado, nem ataca o fundamento efetivo do acórdão, que resolveu a controvérsia com base no art. 4º, XIV, da mesma lei e na tese do Tema 483 da Corte Superior. Na hipótese, as razões limitam-se a afirmar, genericamente, que a legislação sanitária exigiria a presença de farmacêutico, sem confrontar a distinção legal entre farmácias e dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares, que é o núcleo da decisão recorrida. Com isto, incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Dessa forma, evidencia-se que o recurso manejado não preenche requisito essencial à sua admissibilidade. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0823782-78.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: SABRINA IERECÊ DE LA VOR GARCEZ RECORRIDA: CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. ADVOGADOS: GEORGE CABRAL CARDOSO – OAB/MA n. 17.008-A e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem pedido de efeito suspensivo. O órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município de São Luís, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela Clínica São Marcos Ltda. O julgado determinou a anulação do Auto de Infração nº 12063 e de seus desdobramentos administrativos, a emissão do alvará sanitário de 2022 e a abstenção das exigências fundadas na obrigatoriedade de farmacêutico em tempo integral e na apresentação de certidão de regularidade técnica junto ao CRF/MA (ID 51851922). O julgado assentou que a Clínica, por possuir menos de 50 leitos, enquadra-se como dispensário de medicamentos nos termos do art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/1973, categoria não sujeita à presença obrigatória de farmacêutico, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 483). Nas razões recursais, o Município sustentou a violação ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, alegando que esse diploma teria superado a distinção entre dispensário e farmácia para fins de assistência técnica, impondo a presença de farmacêutico em tempo integral em qualquer estabelecimento que dispense medicamentos. Arguiu, outrossim, a aplicação equivocada do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973 e a tipificação da infração no art. 10 da Lei nº 6.437/1977. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 53564987). Conquanto intimada (ID 53572692), a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso. No que concerne à alegada ofensa ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 e ao art. 10 da Lei nº 6.437/1977, verifica-se que nenhum desses dispositivos foram objeto de prévio e explícito prequestionamento junto ao órgão julgador. Isso porque, o acórdão não examinou a tese de que a Lei nº 13.021/2014 teria superado o Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça, nem enfrentou a tipificação da infração administrativa com base na Lei nº 6.437/1977. Cumpre frisar que a parte recorrente tampouco opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado sobre esses pontos, o que afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, cuja configuração exige, além dos aclaratórios, a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, providência igualmente ausente. Assim, aplica-se, quanto a essas insurgências recursais, o óbice do indispensável prequestionamento, consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Enunciado nº 8 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados." Enunciado nº 9 (III Encontro de Vice-Presidentes — FONAVICE): "O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo." A propósito, confira-se precedente da Corte Superior em hipótese análoga: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MENCIONADA DIFICULDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.404.409/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Quanto à alegada ofensa ao art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973, o recurso igualmente não comporta admissibilidade. Pois, embora o dispositivo tenha sido mencionado nas razões recursais, a fundamentação do Município não demonstra em que consistiria a ofensa concreta ao preceito invocado, nem ataca o fundamento efetivo do acórdão, que resolveu a controvérsia com base no art. 4º, XIV, da mesma lei e na tese do Tema 483 da Corte Superior. Na hipótese, as razões limitam-se a afirmar, genericamente, que a legislação sanitária exigiria a presença de farmacêutico, sem confrontar a distinção legal entre farmácias e dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares, que é o núcleo da decisão recorrida. Com isto, incide no caso o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Dessa forma, evidencia-se que o recurso manejado não preenche requisito essencial à sua admissibilidade. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente