PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823769-41.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DIAS Advogado do(a) AUTOR
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: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LÚCIA SOARES DIAS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 63559215). A autora sustentou, em síntese, que é beneficiária da previdência social e foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seus proventos, no importe de R$ 46,85, atrelados ao contrato de número 0229015148792, cuja contratação nega expressamente ter realizado (ID 63559215). Afirmou que não recebeu nenhum valor em sua conta corrente proveniente da aludida operação de crédito, razão pela qual defendeu a ilicitude dos débitos efetuados pelo promovido (ID 63559215). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e cancelamento da avença, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 63559215). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 63559217, 63559218, 63559219 e 63559221). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ao passo que o pleito liminar de antecipação de tutela restou indeferido, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova para apresentação do instrumento contratual (ID 63576440). Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 66636764), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de ausência de extrato bancário contemporâneo aos fatos. No mérito, a instituição financeira aduziu que a numeração indicada na exordial corresponde ao registro de Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o INSS, sendo decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 710444217, celebrado em 27/05/2016 (ID 66636764). Destacou que a avença foi regularmente firmada e que o cartão foi devidamente desbloqueado e utilizado pela autora em compras habituais no comércio local, além de terem sido liberados valores a título de saques complementares (contratos nº 730213695 e nº 744202867), depositados em conta bancária de titularidade da requerente na Caixa Econômica Federal (ID 66636764). Defendeu a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a legitimidade das cobranças, o não cabimento de indenização por danos morais e de repetição do indébito, pugnando, ao final, pela total improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela compensação dos créditos liberados (ID 66636764). Juntou aos autos o termo de adesão assinado (ID 66636609), telas sistêmicas, faturas de consumo (IDs 66636616 a 66636628), comprovantes de transferência eletrônica (IDs 66636637 e 66636638) e laudos internos de contratação digital (IDs 66636630 a 66636632). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 68975031), ocasião em que sustentou a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e requereu a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem provas (ID 70422948), a autora reiterou o pedido pericial (ID 71998662), tendo o banco promovido deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 72288295). Por intermédio da decisão de ID 72347149, este juízo deferiu a prova pericial grafotécnica e atribuiu o adiantamento dos honorários periciais ao banco réu. O perito judicial nomeado apresentou proposta honorária no montante de R$ 3.000,00 (ID 73036675). Intimado, o banco réu peticionou recusando o custeio da prova técnica (ID 73911785), ensejando a preclusão da perícia e o deferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para envio dos extratos da conta da autora (ID 74522426). A Caixa Econômica Federal prestou informações e acostou os extratos analíticos da conta poupança nº 00291845-0, agência 0041, de titularidade da requerente (ID 161399107 e ID 161399109). O banco promovido manifestou-se sobre os extratos acostados (ID 162127296). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 165454633), que rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal total, declarou encerrada a instrução probatória ante a suficiência do conjunto documental e determinou a apresentação de alegações finais. O promovido apresentou suas razões finais escritas em forma de memoriais (ID 167364700), repisando os argumentos defensivos e pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais. A parte promovente não apresentou novas manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Convém registrar, inicialmente, que as questões preliminares relativas à ausência de documentos indispensáveis e a prejudicial de prescrição total da pretensão autoral foram expressamente examinadas e rejeitadas no bojo da decisão de saneamento (ID 165454633). Com efeito, nas demandas em que se discute a validade de descontos sucessivos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor renova-se mês a mês, alcançando unicamente as parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Tendo a presente demanda sido proposta em 15/09/2022 (ID 63559215), encontram-se prescritas unicamente as prestações eventualmente retidas em período anterior a 15/09/2017. Outrossim, a alegação de falta de extratos restou suprida pela vinda aos autos do histórico financeiro encaminhado pela instituição financeira pagadora (IDs 161399107 e 161399109), estando o feito formalmente em ordem e apto para julgamento definitivo de mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e dos saques a ele vinculados, a efetiva disponibilização dos recursos em proveito da autora e, por conseguinte, a existência ou não de dever de indenizar e de repetir o indébito. Cumpre consignar que a relação em tela submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e o banco réu na condição de fornecedor de serviços, nos moldes delineados nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista e no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova operada com supedâneo no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, e a circunstância de ter restado preclusa a prova pericial grafotécnica em face da ausência de recolhimento dos honorários pelo promovido (ID 74522426), a valoração dos elementos probatórios deve ser pautada no princípio da persuasão racional (art. 371 do Código de Processo Civil), sopesando-se a totalidade dos documentos encartados aos autos. A despeito da preclusão da perícia grafotécnica, o conjunto probatório carreado ao feito evidencia, de forma inequívoca e segura, a efetiva celebração e o aproveitamento econômico do negócio jurídico pela promovente. Com efeito, a instituição financeira demandada trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN nº 710444217, datado de 27/05/2016 (ID 66636609), acompanhado de autorização para desconto em folha e da cópia dos documentos de identificação pessoal da requerente, perfeitamente coincidentes com a documentação acostada à inicial. Além disso, os documentos acostados pelo réu revelam que o cartão de crédito consignado sob a bandeira Visa Nacional, final 0024 (e anterior final 0016), foi desbloqueado em 03/08/2016 (ID 66636639) e utilizado contínua e reiteradamente pela consumidora ao longo de vários anos (IDs 66636616 a 66636628). As faturas mensais colacionadas aos autos descortinam dezenas de transações comerciais efetuadas na própria praça de domicílio da autora (Campina Grande/PB), com a aquisição de bens e gêneros de consumo em supermercados, mercadinhos de bairro, postos de combustíveis, padarias, farmácias e lojas de confecção, a exemplo de estabelecimentos expressamente identificados como Mini Box Menor Preço, Bomqueso 3, Varejão São Luiz, Posto Catolé, Posto Almirante, Posto Centenário, dentre outros (IDs 66636616 a 66636628). Constata-se, outrossim, o recebimento sistemático de avisos e confirmações de transações via SMS no número telefônico celular pertencente à requerente (ID 66636610), corroborando o conhecimento pleno e contínuo da disponibilidade e utilização da cártula plástica no decorrer da execução contratual. Somado a isso, restou plenamente comprovada a realização de saques complementares atrelados ao aludido cartão de crédito, por meio dos quais foram liberados valores em benefício da requerente. A confirmação definitiva da disponibilização do crédito aportou aos autos mediante as informações e extratos bancários fornecidos diretamente pela Caixa Econômica Federal (IDs 161399107 e 161399109). O extrato da conta poupança individual nº 00291845-0, agência 0041, de titularidade de MARIA LÚCIA SOARES DIAS, atesta com precisão milimétrica a efetivação e liquidação das seguintes transferências eletrônicas emitidas pelo Banco Pan: a) crédito via TED no montante de R$ 604,00, ocorrido em 18/10/2019; b) crédito via TED no valor de R$ 210,00, recebido em 04/02/2021.