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0823769-23.2025.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823769-23.2025.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CAMILLA ANIELE AREIA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FGTS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente à estabilidade provisória gestacional, com indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, bem como ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, em razão do desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas prorrogações do vínculo entre 2019 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ajuizada em face de autarquia municipal; (ii) estabelecer se a servidora contratada temporariamente faz jus à estabilidade provisória gestacional e às verbas trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Teresina possui legitimidade passiva, pois, embora a Fundação Municipal de Saúde detenha personalidade jurídica própria, integra a administração indireta municipal, permanecendo vinculada ao ente instituidor, responsável pelas obrigações decorrentes de sua atuação. 4. A estabilidade provisória da gestante alcança a servidora contratada por tempo determinado, independentemente do regime jurídico aplicável ou do prévio conhecimento da Administração acerca da gravidez, por se tratar de garantia constitucional de natureza objetiva destinada à proteção da maternidade e do nascituro. 5. A comprovação de sucessivas prorrogações do contrato temporário entre 2019 e 2025 evidencia o desvirtuamento da contratação excepcional, afastando a natureza transitória do vínculo. 6. O desvirtuamento da contratação temporária assegura à servidora, além do FGTS, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. 7. Demonstrados o desligamento da servidora durante o período gestacional e o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de atos praticados por autarquia municipal vinculada. 2. A servidora gestante contratada por tempo determinado faz jus à estabilidade provisória e à indenização substitutiva, independentemente do regime jurídico e da prévia ciência da Administração sobre a gravidez. 3. Sucessivas e reiteradas prorrogações da contratação temporária caracterizam o desvirtuamento do vínculo e asseguram à contratada, além do FGTS, o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada as orientações vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 542; STF, Tema RG 916; STF, Tema RG 551. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823769-23.2025.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: CAMILLA ANIELE AREIA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES - PI20704-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0823769-23.2025.8.18.0140) ajuizada por CAMILLA ANIELE AREIA FERREIRA contra os ora apelantes (Id. 34802251). A autora alegou ter sido admitida em dezembro de 2019 mediante processo seletivo simplificado para a função de médica de família, vindo a ter seu vínculo temporário renovado sucessivamente até ser comunicada de seu desligamento em 31/01/2025, momento em que se encontrava gestante. Postulou a concessão de indenização pela estabilidade gestacional, além de FGTS, 13º salário, férias com terço constitucional, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e reparação por danos morais. Em sentença (Id. 34802727), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para assegurar-lhe indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a confirmação da gravidez e 5 (cinco) meses após o parto (excluindo-se do cômputo do montante devido as verbas correspondentes ao período de salário-maternidade eventualmente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social), com base no valor da remuneração percebida, bem como ao pagamento dos depósitos do FGTS, gratificação natalina e terço constitucional de férias atinentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Indeferidos os pleitos de auxílio-natalidade, salário-família, adicional de insalubridade, multa rescisória e danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora em metade do valor das custas e ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, postergando a definição do percentual para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões (Id. 34802728), os entes públicos apelantes suscitam a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, aduzindo a autonomia administrativa e financeira da FMS. No mérito, sustentam que a extinção do contrato temporário se deu pelo término do prazo, inocorrendo dispensa arbitrária. Afirmam a indevida concessão de FGTS, décimo terceiro salário e férias por ausência de previsão legal ou comprovação de desvirtuamento. Pedem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (Id. 34802730), a apelada afirma que a sentença impugnada foi proferida em sintonia com as normas vigentes e a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, postulando a manutenção integral do julgado. Sem intervenção ministerial. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar - da ilegitimidade passiva do município de Teresina Suscita o ente recorrente a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. A alegação não merece prosperar. Embora a Fundação Municipal de Saúde – FMS seja autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, encontra-se vinculada ao Município de Teresina, que integra o mesmo ente federativo instituidor. Nessa ordem de ideias, o Município de Teresina figura, em última análise, como responsável jurídico e econômico pelas obrigações decorrentes dos atos praticados por sua administração indireta, ainda que de forma subsidiária à FMS, o que legitima sua manutenção no polo passivo da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar. III. Mérito Partindo objetivamente à resolução da controvérsia, adianto que não têm razão os apelantes. Infere-se dos autos que a autora (apelada) foi admitida para exercer a função de médica de família na rede pública municipal de saúde em dezembro de 2019 (Id. 34802260), mantendo vínculo com a administração mediante sucessivas prorrogações contratuais até 31/01/2025 (último contracheque: fev/2025 - Id. 34802258), data em que foi desligada de forma abrupta do serviço público. Ocorre que, na ocasião do encerramento da relação laboral, a servidora encontrava-se em estado gestacional, com concepção comprovada mediante exame de ultrassonografia datado de 10/04/2025, que atestou a gravidez de 11 semanas e 1 dia (Id. 34802257). Assim, ainda que o ingresso da autora/apelada tenha ocorrido sob a modalidade de contratação temporária e precária, tem ela assegurado o direito à estabilidade provisória e à consequente percepção de indenização substitutiva, abarcando as parcelas remuneratórias desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ressalta-se que a ausência de ciência prévia por parte da Administração Pública quanto ao estado gravídico é totalmente irrelevante para o recebimento da indenização, haja vista que a garantia constitucional possui natureza objetiva, visando precipuamente à proteção da maternidade e do nascituro. Eis, para tanto, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG 542: TEMA RG 542: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. - grifou-se. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – ESTADO GRAVÍDICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA NO CURSO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o cerne da questão refere-se à estabilidade provisória da gestante em contrato por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 2. Sob a égide da proteção social ao trabalho da mulher e do melhor interesse da criança, a garantia constitucional da estabilidade provisória à gestante estende-se a qualquer modalidade contratual com a Administração Pública; 3. Desse modo, demonstrado o vínculo empregatício, a dispensa havida no curso do contrato de prestação de serviços e o estado gravídico, reconhece-se a estabilidade provisória da Agravante, nos termos dispostos no art. 10, II, “b”, do ADCT, que se estende até o quinto mês após o parto; 4. Com efeito, a estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. Vale destacar que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa/impossibilidade não configura motivo excludente da reparação do direito violado, o que possibilita o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória; 5. Logo, mesmo diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, aplica-se a estabilidade provisória ao caso, com o intuito de resguardar o direito social da proteção à maternidade, por força dos arts. 5º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, II, “b”, do ADCT, de modo a assegurar à servidora gestante indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o fim do período de estabilidade, ou seja, do período do rompimento do vínculo até cinco meses após o parto; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752853-35.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023) - grifou-se. E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSORA CONTRATADA DE FORMA TEMPORÁRIO – GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, II, B DA ADCT – ESTABILIDADE NO EMPREGO – LIMITADA HÁ CINCO MESES APÓS O PARTO - APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO - APELO IMPROVIDO. 1. As servidoras públicas, em estado gravídico, ainda que ocupando cargo provido por meio de contrato temporário, portanto, sem vínculo efetivo, têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT, sendo a maternidade uma garantia social protegida pela Carta Magna. 2. O ato ilícito de dispensar à servidora em estado gestacional foi praticado pelo apelante, sendo de sua responsabilidade o pagamento de forma indenizada dos meses em que a servidora deveria usufruir de sua estabilidade no emprego, nos termos do art.10, II, “b”, da ADCT. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704412-28.2018.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVÃO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2018) - grifou-se. Por outro lado, no tocante aos consectários decorrentes do vínculo estabelecido, a documentação colacionada ao feito, especialmente os contracheques de Num. 34802258, Num. 34802259, Num. 34802260, Num. 34802261, Num. 34802262, Num. 34802263, Num. 34802264, Num. 34802715 e Num. 34802719, comprovam de modo inequívoco que a autora prestou serviços ininterruptos entre 2019 e 2025, revelando sucessivas prorrogações que desvirtuaram a temporariedade da contratação. Essa prorrogação sucessiva do contrato temporário atrai a incidência do entendimento do STF fixado nos Temas 916 e 551, garantindo-se à contratada, além do FGTS, a percepção da gratificação natalina (13º) e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e a dedução dos valores percebidos a título de salário-maternidade eventualmente pagos pelo INSS, conforme decisão proferida na origem. Veja-se: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, diante das orientações de natureza vinculante do c. STF e demonstrada a ocorrência do desligamento da autora/apelada durante o período gestacional, com a caracterização do desvirtuamento do vínculo temporário pelas sucessivas renovações entre os anos de 2019 e 2025, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos seus exatos termos. Importante destacar, por fim, que a apuração dos valores a serem pagos referentes ao período trabalhado e alíquotas a serem aplicadas, notadamente relativas ao FGTS, serão definidas em fase de liquidação, fase do processo adequada para tanto. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do ente público em 1% (art. 85, §11, do CPC), deixando-se a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do que foi fixado em sentença, em observância ao disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 24/08/2026

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