PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória nº 0823759-20.2026.8.20.0000 Autora: Alvoar Lácteos S/A Advogado: Adriano Silva Huland Ré: DAB Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda. Relatora
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: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Alvoar Lácteos S/A em face de DAB Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda., com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos do processo nº 0802997-77.2025.8.20.5121, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Narra a Autora que, na demanda originária, ajuizada pela ora Requerida, foi condenada, à revelia, ao pagamento da quantia de R$ 1.227.450,99 (um milhão duzentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), referente a diferenças de comissões comerciais, remuneração por serviços de armazenagem e transporte, além de indenização decorrente de rescisão contratual unilateral. Sustenta que a sentença, transitada em julgado em 10 de março de 2026, incorreu em violação manifesta aos artigos 489, § 1º, inciso III, e 491 do Código de Processo Civil, porquanto teria acolhido integralmente planilha unilateral apresentada pela credora, sem discriminar os valores correspondentes a cada rubrica condenatória ou estabelecer fundamentação analítica suficiente acerca do quantum debeatur. Afirma que a revelia não dispensa o magistrado do dever de examinar os elementos probatórios relacionados à extensão da obrigação, tampouco autoriza o acolhimento automático dos valores indicados na petição inicial. Aduz que, na fase de cumprimento de sentença, a parte Requerida apresentou memória de cálculo que elevou o débito ao montante de R$ 1.984.965,71 (um milhão novecentos e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), sem a necessária apuração técnica das parcelas exigidas. Esclarece que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo juízo de origem, tendo interposto Agravo de Instrumento nº 0816482-50.2026.8.20.0000, no qual não obteve a suspensão dos atos executivos. Assevera que, embora tenha realizado depósito judicial do valor executado, em 14 de agosto de 2026, sob ressalva de seus direitos, e apresentado apólice de seguro-garantia, sobreveio decisão autorizando o levantamento integral da quantia depositada. Defende que a disponibilização dos valores à credora poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de procedência da pretensão rescisória e das dificuldades de eventual restituição do montante levantado. Assim, requer, liminarmente, a suspensão do levantamento da quantia de R$ 1.984.965,71 (um milhão novecentos e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), com comunicação imediata ao juízo de origem, e, subsidiariamente, a suspensão do próprio cumprimento de sentença. No mérito, pretende a desconstituição parcial da sentença, especificamente quanto ao valor da condenação, com a realização de novo julgamento e apuração técnica do débito, preservando-se o reconhecimento da obrigação e a sucumbência anteriormente estabelecida. Junta documentos em anexo. A parte Requerida apresentou manifestação contrária à concessão da tutela provisória (ID Num. 42623781), sustentando, em síntese, a regularidade da sentença rescindenda, a liquidez do título judicial e a impossibilidade de rediscussão, por meio da ação rescisória, de matérias acobertadas pela coisa julgada. Posteriormente, a Autora noticiou a prolação de sentença que autorizou o levantamento dos valores depositados e extinguiu o cumprimento de sentença, reiterando o pedido de tutela provisória (ID Num. 42707255). A Requerida, por sua vez, manifestou-se novamente, defendendo a regularidade da liberação do numerário em cumprimento de título judicial definitivo (ID Num. 42708441). É o relatório. Decido. De início, observo que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 10 de março de 2026. Constam, ainda, dos autos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do CPC, cuja regularidade deverá ser observada à luz das respectivas guias e certidões. Passo, pois, ao exame do pedido de tutela provisória. Acerca do pleito liminar, dispõe o artigo 969 do CPC que a propositura da Ação Rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, na forma excepcional do artigo 300 do mesmo diploma processual, o qual estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, para a suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado, exige-se demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, em grau compatível com a excepcionalidade da medida, sobretudo porque se pretende restringir a eficácia de pronunciamento judicial acobertado pela coisa julgada material. No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, probabilidade suficiente do direito invocado. Com efeito, depreende-se que a pretensão rescisória está centrada na alegação de que a sentença originária teria violado manifestamente os artigos 489, § 1º, inciso III, e 491 do CPC, ao fixar a condenação sem individualizar os valores correspondentes às diferentes rubricas contratuais e sem realizar apuração contábil específica. Todavia, dos elementos apresentados, observa-se que a sentença rescindenda estabeleceu expressamente o valor da condenação em R$ 1.227.450,99 (um milhão duzentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), determinando, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Assim, diversamente do que sustenta a Autora, o pronunciamento judicial não deixou de estabelecer a extensão pecuniária da obrigação, tampouco omitiu integralmente os critérios de atualização do débito. A circunstância de o dispositivo condenatório não apresentar a decomposição individualizada das rubricas reconhecidas não conduz, necessariamente, à iliquidez do título judicial, especialmente quando fixado valor certo e determinados os consectários legais incidentes. Ademais, verifica-se que a sentença originária fundamentou a condenação na existência de contrato de representação comercial, nos respectivos aditivos, na cláusula contratual relativa à indenização rescisória e nos demonstrativos apresentados pela parte autora daquela demanda, considerados suficientes para comprovar as obrigações reclamadas. Desse modo, embora seja possível discutir a extensão e a suficiência da fundamentação adotada, não se evidencia, neste momento processual, ausência manifesta de motivação capaz de justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada. Importa ressaltar que a ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC pressupõe violação manifesta de norma jurídica, não se prestando à simples reavaliação do conjunto probatório ou à revisão de entendimento judicial desfavorável à parte. Nesse contexto, eventual discordância quanto à força probatória dos documentos apresentados pela credora, ou quanto à metodologia utilizada para quantificação das obrigações contratuais, não demonstra, por si só, a ocorrência de vício rescindente. Também não altera essa conclusão, em cognição sumária, o argumento relativo aos efeitos da revelia. Embora a ausência de contestação não importe procedência automática dos pedidos, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente na presunção de veracidade das alegações iniciais, tendo o magistrado indicado os documentos e as disposições contratuais que embasaram seu convencimento. Além disso, é oportuno consignar que a alegação de iliquidez do título judicial já foi submetida à apreciação deste Tribunal, por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0816482-50.2026.8.20.0000, interposto pela própria Autora contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. Naquele recurso, a recorrente também sustentou a ausência de parâmetros suficientes para apuração do débito, a inadequação da utilização de planilhas unilaterais da credora, os limites dos efeitos da revelia e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ao examinar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Relator, em decisão de ID Num. 40482150, afastou, em cognição sumária, a alegação de iliquidez, consignando que a sentença estabelecera valor certo e determinado, além dos respectivos consectários legais, tratando-se, em princípio, de obrigação passível de apuração mediante cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. Posteriormente, ao apreciar pedido de reconsideração formulado em Agravo Interno, o Relator reconheceu a existência da apólice de seguro-garantia judicial, sem, contudo, modificar sua compreensão acerca da liquidez do título. É certo que tais pronunciamentos não impedem o ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco vinculam o exame de sua admissibilidade ou de seu mérito, porquanto possuem objetos processuais distintos. Entretanto, evidenciam que a controvérsia relativa à apuração do valor executado já foi submetida à apreciação judicial, não se identificando, nesta fase inicial, fundamento suficientemente consistente para afastar a eficácia da sentença transitada em julgado. A propósito, a própria Autora delimita a pretensão rescisória ao quantum debeatur, afirmando não pretender rediscutir a existência da obrigação reconhecida na origem.