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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823758-38.2024.8.20.5001 Parte autora: ERICA VIEIRA DE ARAUJO e outros Parte ré: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Érica Vieira de Araújo e Bruno de Sales Leite, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são casados entre si; b) a primeira autora iniciou o procedimento de inseminação artificial visando à gravidez do seu primeiro filho, o que implicou na solicitação, por seu médico assistente, dos exames de praxe e protocolo médico preventivo; c) em meados de setembro de 2023 a primeira demandante realizou todos os exames solicitados no estabelecimento do demandado, dentre eles o exame para detecção do vírus HTLV (vírus T-linfotrópico humano), que apresentou resultado positivo; d) em decorrência do resultado apresentado pelo exame, seu médico assistente esclareceu que, acaso continuasse o procedimento de reprodução assistida, correria o risco de transmissão do vírus para o feto de forma vertical ou pelo aleitamento materno; e) consequentemente, a orientação médica foi pela interrupção do processo de reprodução assistida, que já havia sido iniciado; f) em razão do diagnóstico, a primeira requerente buscou orientação de uma médica infectologista com a finalidade de compreender a gravidade dos danos causados pelo vírus; g) em paralelo, o segundo autor também realizou exame laboratorial para se certificar de que não havia sido contaminado pelo vírus; h) para sua surpresa, o resultado do exame feito pelo segundo demandante, que também foi realizado no estabelecimento do demandado, atestou negativo, trazendo consequências de ordem emocional e matrimonial para o casal, uma vez que a única hipótese de contaminação na qual a primeira autora se encaixava era pelo contato sexual; i) em atenção à orientação da infectologista, a primeira demandante realizou novo exame laboratorial, que apresentou resultado totalmente distinto, qual seja, "não reagente"; j) não satisfeita, a primeira autora realizou dois novos exames em laboratórios distintos, que apresentaram o mesmo resultado negativo; k) após os novos resultados, mantiveram diálogo com sua médica infectologista, que constatou a ocorrência de erro no diagnóstico; l) o método aplicado pelo demandado quando da realização do primeiro exame realizado pela primeira autora foi o método conhecido como "Western Blot", considerado um método ouro para o diagnóstico de proteínas defeituosas no soro do paciente, o que somente demonstra que o falso resultado positivo decorreu de incontroverso erro do réu, consubstanciado na troca de amostras; m) em decorrência da conduta do requerido, que diagnosticou a primeira requerente com moléstia que ela não tinha, causada por vírus gravíssimo da mesma família que o HIV, sofreram danos de ordem material e extrapatrimonial; e, n) o demandado tem a obrigação de lhes ressarcir os gastos tidos com o exame realizado para comprovar a falha na prestação do seu serviço. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu à restituição das despesas médicas tidas para a comprovação do erro de diagnóstico cometido, na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais); e, c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a primeira autora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo demandante. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 118733833, 118733834, 118733835, 118733837, 118733838, 118733839, 118733840, 118733841, 118733843, 118733844, 118733845, 118733846, 118733847, 118733848, 118733849, 118733850, 118733851, 118733852, 118733853, 118733854, 118733855, 118840948 e 118840949. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 124934221), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não realiza exames do vírus HTLV, atuando como responsável, apenas, pela coleta e envio do material biológico ao laboratório que efetivamente realiza a análise, qual seja, o laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., terceiro estranho à lide; b) conforme parecer técnico emitido pelo laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., resultados "falso reagente" nos testes de Western Blot são passíveis de ocorrer na rotina laboratorial; c) o próprio documento que apresenta o resultado do exame traz orientação em seu rodapé no sentido de que um resultado negativo não exclui a possibilidade de exposição ou infecção por HTLV-I ou HTLV-II, enquanto um resultado indeterminado poderá ser considerado um diagnóstico de infecção por HTLV-I/II; d) só se dessume que um teste apresentou efetivo resultado positivo se for feito repetidamente e, repetidamente, apresentar resultados positivos, o que não ocorreu na presente hipótese, dado que, ao repetir o teste, a primeira demandante obteve resultado negativo; e) a parte autora omitiu, na peça vestibular, que em dezembro de 2023 a primeira requerente repetiu o exame em seu estabelecimento, tendo obtido resultado negativo; f) não há falar em indenização por danos materiais, haja vista que a parte autora gozou de todos os serviços contratados; g) não cometeu nenhum ato ilícito apto a autorizar sua condenação à reparação dos supostos danos alegados; h) não houve nenhum defeito ou restou configurada nenhuma irregularidade no serviço prestado; i) a parte requerente não demonstrou os supostos danos passíveis de indenização, tampouco a ocorrência de quaisquer implicações do resultado do exame em sua vida ou em seu casamento que pudessem ocasionar danos extrapatrimoniais; j) os fatos alegados pela parte demandante não detêm as características dos danos morais, mas, sim, de meros aborrecimentos cotidianos; e, k) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 124935830, 124935831, 124935835, 124935838, 114935840, 124935841 e 124935842. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125159133), o réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID nº 127416850). Réplica à contestação no ID nº 127698174, na qual a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 148568024), na qual este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) fixou os pontos controvertidos; c) distribuiu o ônus da prova; d) determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação das partes para depositarem o rol de testemunhas; e, e) deferiu o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré. As partes depositaram o rol de testemunhas (IDs nos 150552170 e 150556408). Realizada audiência de instrução (IDs nos 162125791 a 162125802). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs nos 164295117 e 165310637). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidores os autores, e como fornecedor o réu. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. II - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação do serviço prestado pelo réu (laboratório de análises clínicas), bem como na (in)ocorrência de danos indenizáveis. Sobre o tema, cumpre assentar que a responsabilidade dos laboratórios, conforme disposição do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, uma vez que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder, independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse contexto, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Na mesma linha, convém destacar entendimento fixado pelo STJ no sentido de que o laboratório responsável pelos exames médicos possui obrigação de resultado na realização do exame, de modo que o diagnóstico equivocado se configura como falha na prestação de serviço. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1 . As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3 . Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4 .2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV"; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4 .2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4.4.2011 até a liberação, em 11.4 .2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado "teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2 .3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7 . Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Cumpre frisar, que no resultado de exame não há a advertência de que pode acontecer falso positivo, mas apenas falso negativo (ID nº 118733837, p. 12). No caso dos autos, depreende-se que a autora Erica, em meio a tratamento médico de fertilidade, realizou exame na clínica do réu que apresentou resultado "Reagente" para HTLV, que é uma Infecção Sexualmente Transmissível (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/h/htlv e https://www.saude.df.gov.br/w/htlv-conhe%C3%A7a-a-infec%C3%A7%C3%A3o-sexualmente-transmiss%C3%ADvel), cujo valor de referência seria "Não Reagente" (ID nº 118733837, pág. 12). Na ocasião, o requerido indicou que 9 das 11 proteínas testadas foram reagentes e enfatizou que o resultado foi "conferido e liberado" (ID nº 118733837, pág. 12). Veja-se: "HTLV - IMUNOBLOT...............................: Reagente Método..: Western Blot Observação: Resultado conferido e liberado." Todavia, dias após o referido resultado positivo para a IST, a demandante Erica realizou 2 (dois) outros exames direcionados (via PCR) em laboratórios diferentes (Unimed e DNA Center) que apresentaram resultado diverso do apresentado pelo demandado, ou seja, não reagente para a doença (IDs nos 118733844 e 118733845). No tocante aos exames realizados na Unimed destaque-se que eles foram realizados em parceria com o mesmo laboratório conveniado pelo requerido (Diagnósticos do Brasil) e cuja responsabilidade dele para com ele é solidária, nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC. Soma-se a isso que, posteriormente, o exame foi novamente realizado no laboratório do demandado e, ao contrário do primeiro, o resultado foi "não reagente" (ID nº 118733843), corroborando os exames realizados na Unimed e DNA Center e que atestam a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, depreende-se que o Parecer Técnico acostado (ID nº 124935840) e o testemunho da Sra. Fábia Emanuelle não foram hábeis para atestar a assertividade do diagnóstico, sobretudo diante da robustez das provas em sentido contrário. Em suma, ainda que se admitisse a necessidade de exames complementares para confirmação do diagnóstico e ainda que considerada a complexidade do exame, é dever do réu, enquanto laboratório clínico, zelar pela assertividade dos resultados. No entanto, no caso em tela, assim não procedeu o demandado, tendo em mira a constatação de diagnóstico equivocado no exame de ID nº 118733837, o que atesta a falha na prestação dos serviços. Para corroborar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL . DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA . AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2 . MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3 . HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO 1 . O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares .3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4 . No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário .Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO . DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014) . Precedentes. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ . 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 779117 RS 2015/0228161-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2015) Logo, há de se reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte do réu e a prática de ato ilícito. III - Do dano material Para que faça jus à indenização por dano material não basta a mera alegação, devendo ser este efetivamente comprovado. Das prova corporificadas nos autos, depreende-se que a autora Erica arcou com R$ 76,00 (setenta e seis reais) para se submeter ao exame objeto dos autos e, em decorrência do resultado equivocado, suportou gastos com consulta com infectologista (IDs nos 118733839, 118733849 e 118733851) no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e com novo exame que foi realizado em laboratório distinto (ID nº 118733848) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Logo, há de se reconhecer a obrigação do demandado de indenizar a demandante Erica na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais). IV - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. No caso em apreço, foi equivocadamente indicado no resultado da autora Érica que ela seria reagente à infecção sexualmente transmitida, o que gera, sem dúvida, angústia tal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Além da repercussão social negativa, pontua-se que a autora estava em tratamento de reprodução assistida, que, em decorrência do resultado, poderia ter sido interrompido. Quanto ao autor Bruno, uma vez que o seu resultado deu negativo, tem-se que a situação objeto dos autos promove evidente repercussão negativa na relação conjugal, tendo em mira que se trata de IST, de modo que a falha na prestação dos serviços também lhe afetou em patamar superior ao mero dissabor. Nessa linha, válido aportar o pensar do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - LABORATÓRIO - RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV. DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DO STJ - REDUÇÃO A VALOR RAZOÁVEL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) Conforme restou expresso no decisum, tem o STJ reconhecido o defeito na prestação do serviço, condenando à reparação de danos morais, laboratórios que forneceram laudo falso positivo de HIV 1 . Esta Corte Superior deve intervir para diminuir ou majorar o quantum arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar valor excessivo ou irrisório, o que ocorre no caso presente. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 18390 BA 2011/0144439-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor das vítimas. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, bem como a particularidade da extensão do dano para cada um dos autores, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e quinze mil reais) para a autora Erica e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Bruno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno o réu ao pagamento de indenização: a) por danos materiais na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em favor da demandante Erica, valor a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, b) por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Erica e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Bruno, quantias a serem corrigidas pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescidas de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por oportuno, tendo em vista a sensibilidade dos dados grafados nos documentos que acompanham a inicial, determino a secretaria restrinja o acesso, colocando-os no modo sigiloso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823758-38.2024.8.20.5001 Parte autora: ERICA VIEIRA DE ARAUJO e outros Parte ré: HEMOLAB LABORATORIO DE HEMATOLOGIA E ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Érica Vieira de Araújo e Bruno de Sales Leite, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são casados entre si; b) a primeira autora iniciou o procedimento de inseminação artificial visando à gravidez do seu primeiro filho, o que implicou na solicitação, por seu médico assistente, dos exames de praxe e protocolo médico preventivo; c) em meados de setembro de 2023 a primeira demandante realizou todos os exames solicitados no estabelecimento do demandado, dentre eles o exame para detecção do vírus HTLV (vírus T-linfotrópico humano), que apresentou resultado positivo; d) em decorrência do resultado apresentado pelo exame, seu médico assistente esclareceu que, acaso continuasse o procedimento de reprodução assistida, correria o risco de transmissão do vírus para o feto de forma vertical ou pelo aleitamento materno; e) consequentemente, a orientação médica foi pela interrupção do processo de reprodução assistida, que já havia sido iniciado; f) em razão do diagnóstico, a primeira requerente buscou orientação de uma médica infectologista com a finalidade de compreender a gravidade dos danos causados pelo vírus; g) em paralelo, o segundo autor também realizou exame laboratorial para se certificar de que não havia sido contaminado pelo vírus; h) para sua surpresa, o resultado do exame feito pelo segundo demandante, que também foi realizado no estabelecimento do demandado, atestou negativo, trazendo consequências de ordem emocional e matrimonial para o casal, uma vez que a única hipótese de contaminação na qual a primeira autora se encaixava era pelo contato sexual; i) em atenção à orientação da infectologista, a primeira demandante realizou novo exame laboratorial, que apresentou resultado totalmente distinto, qual seja, "não reagente"; j) não satisfeita, a primeira autora realizou dois novos exames em laboratórios distintos, que apresentaram o mesmo resultado negativo; k) após os novos resultados, mantiveram diálogo com sua médica infectologista, que constatou a ocorrência de erro no diagnóstico; l) o método aplicado pelo demandado quando da realização do primeiro exame realizado pela primeira autora foi o método conhecido como "Western Blot", considerado um método ouro para o diagnóstico de proteínas defeituosas no soro do paciente, o que somente demonstra que o falso resultado positivo decorreu de incontroverso erro do réu, consubstanciado na troca de amostras; m) em decorrência da conduta do requerido, que diagnosticou a primeira requerente com moléstia que ela não tinha, causada por vírus gravíssimo da mesma família que o HIV, sofreram danos de ordem material e extrapatrimonial; e, n) o demandado tem a obrigação de lhes ressarcir os gastos tidos com o exame realizado para comprovar a falha na prestação do seu serviço. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC na presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu à restituição das despesas médicas tidas para a comprovação do erro de diagnóstico cometido, na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais); e, c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a primeira autora e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o segundo demandante. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 118733833, 118733834, 118733835, 118733837, 118733838, 118733839, 118733840, 118733841, 118733843, 118733844, 118733845, 118733846, 118733847, 118733848, 118733849, 118733850, 118733851, 118733852, 118733853, 118733854, 118733855, 118840948 e 118840949. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 124934221), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) não realiza exames do vírus HTLV, atuando como responsável, apenas, pela coleta e envio do material biológico ao laboratório que efetivamente realiza a análise, qual seja, o laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., terceiro estranho à lide; b) conforme parecer técnico emitido pelo laboratório DB Medicina Diagnóstica Ltda., resultados "falso reagente" nos testes de Western Blot são passíveis de ocorrer na rotina laboratorial; c) o próprio documento que apresenta o resultado do exame traz orientação em seu rodapé no sentido de que um resultado negativo não exclui a possibilidade de exposição ou infecção por HTLV-I ou HTLV-II, enquanto um resultado indeterminado poderá ser considerado um diagnóstico de infecção por HTLV-I/II; d) só se dessume que um teste apresentou efetivo resultado positivo se for feito repetidamente e, repetidamente, apresentar resultados positivos, o que não ocorreu na presente hipótese, dado que, ao repetir o teste, a primeira demandante obteve resultado negativo; e) a parte autora omitiu, na peça vestibular, que em dezembro de 2023 a primeira requerente repetiu o exame em seu estabelecimento, tendo obtido resultado negativo; f) não há falar em indenização por danos materiais, haja vista que a parte autora gozou de todos os serviços contratados; g) não cometeu nenhum ato ilícito apto a autorizar sua condenação à reparação dos supostos danos alegados; h) não houve nenhum defeito ou restou configurada nenhuma irregularidade no serviço prestado; i) a parte requerente não demonstrou os supostos danos passíveis de indenização, tampouco a ocorrência de quaisquer implicações do resultado do exame em sua vida ou em seu casamento que pudessem ocasionar danos extrapatrimoniais; j) os fatos alegados pela parte demandante não detêm as características dos danos morais, mas, sim, de meros aborrecimentos cotidianos; e, k) é incabível a inversão do ônus da prova na presente hipótese. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou os documentos de IDs nos 124935830, 124935831, 124935835, 124935838, 114935840, 124935841 e 124935842. Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125159133), o réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas (ID nº 127416850). Réplica à contestação no ID nº 127698174, na qual a parte demandante deixou de manifestar interesse na instrução probatória. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 148568024), na qual este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) fixou os pontos controvertidos; c) distribuiu o ônus da prova; d) determinou a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação das partes para depositarem o rol de testemunhas; e, e) deferiu o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré. As partes depositaram o rol de testemunhas (IDs nos 150552170 e 150556408). Realizada audiência de instrução (IDs nos 162125791 a 162125802). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs nos 164295117 e 165310637). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidores os autores, e como fornecedor o réu. Logo, é plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. II - Da prestação do serviço Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside na (in)existência de falha na prestação do serviço prestado pelo réu (laboratório de análises clínicas), bem como na (in)ocorrência de danos indenizáveis. Sobre o tema, cumpre assentar que a responsabilidade dos laboratórios, conforme disposição do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, uma vez que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder, independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Nesse contexto, o art. 14 do CDC determina que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CDC). Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Na mesma linha, convém destacar entendimento fixado pelo STJ no sentido de que o laboratório responsável pelos exames médicos possui obrigação de resultado na realização do exame, de modo que o diagnóstico equivocado se configura como falha na prestação de serviço. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS. 1 . As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). 2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. 3 . Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista. 4. No presente caso, consoante incontroverso nos autos: (a) em 4.4 .2011, dia do parto do filho da autora, foi realizada, no Hospital Esperança, a coleta de sangue proveniente da placenta (que seria doada), o qual foi encaminhado ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMP, que, ao proceder a "teste rápido para HIV", obteve o resultado provisório "Reagente para HIV"; (b) diante de tal constatação, a equipe pediátrica do hospital determinou a suspensão imediata do aleitamento materno do recém-nascido, a fim de evitar contaminação, tendo sido providenciada a coleta de sangue para exame confirmatório somente no dia 7.4.2011 (terceiro dia após o parto e a obtenção do resultado provisório falso positivo para HIV); (c) o segundo exame foi realizado em laboratório localizado nas instalações do hospital, sobrevindo o resultado "Negativo para HIV" no dia 11.4 .2011 (quatro dias depois da nova coleta e sete dias após o parto); e (d) durante oito dias (vale dizer: desde o resultado falso positivo obtido em 4.4.2011 até a liberação, em 11.4 .2011, do exame que afastou o diagnóstico de contaminação da autora pelo vírus da imunodeficiência humana), o bebê da autora não pôde ser amamentado. 5. Como bem destacado pela Corte estadual, é certo que o IMIP foi o responsável pelo teste inicial do sangue coletado da placenta da autora (chamado "teste rápido para HIV") e que resultou no falso positivo para o vírus. Contudo, por força da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, o referido teste integra a etapa I do diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, considerada como mera triagem, que, em caso de amostra com resultado reagente, exigia a coleta imediata de nova amostra a ser submetida à etapa II, em que realizado teste complementar para a obtenção do diagnóstico definitivo (Itens 1, 2 .3 e 3 do Anexo I da referida portaria). 6. Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV. 7 . Tal demora, na espécie, caracterizou defeito relativo à prestação de serviço propriamente afeto à responsabilidade hospitalar, no caso o exame que deveria ter sido rapidamente providenciado nas instalações do nosocômio, a fim de garantir o mínimo possível de dias de suspeita de contaminação da lactante e, consequentemente, que o recém-nascido ficasse menos tempo privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico. 8. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da proibição da reformatio in pejus . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1426349 PE 2013/0358507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Cumpre frisar, que no resultado de exame não há a advertência de que pode acontecer falso positivo, mas apenas falso negativo (ID nº 118733837, p. 12). No caso dos autos, depreende-se que a autora Erica, em meio a tratamento médico de fertilidade, realizou exame na clínica do réu que apresentou resultado "Reagente" para HTLV, que é uma Infecção Sexualmente Transmissível (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/h/htlv e https://www.saude.df.gov.br/w/htlv-conhe%C3%A7a-a-infec%C3%A7%C3%A3o-sexualmente-transmiss%C3%ADvel), cujo valor de referência seria "Não Reagente" (ID nº 118733837, pág. 12). Na ocasião, o requerido indicou que 9 das 11 proteínas testadas foram reagentes e enfatizou que o resultado foi "conferido e liberado" (ID nº 118733837, pág. 12). Veja-se: "HTLV - IMUNOBLOT...............................: Reagente Método..: Western Blot Observação: Resultado conferido e liberado." Todavia, dias após o referido resultado positivo para a IST, a demandante Erica realizou 2 (dois) outros exames direcionados (via PCR) em laboratórios diferentes (Unimed e DNA Center) que apresentaram resultado diverso do apresentado pelo demandado, ou seja, não reagente para a doença (IDs nos 118733844 e 118733845). No tocante aos exames realizados na Unimed destaque-se que eles foram realizados em parceria com o mesmo laboratório conveniado pelo requerido (Diagnósticos do Brasil) e cuja responsabilidade dele para com ele é solidária, nos termos dos arts. 7º e 25 do CDC. Soma-se a isso que, posteriormente, o exame foi novamente realizado no laboratório do demandado e, ao contrário do primeiro, o resultado foi "não reagente" (ID nº 118733843), corroborando os exames realizados na Unimed e DNA Center e que atestam a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, depreende-se que o Parecer Técnico acostado (ID nº 124935840) e o testemunho da Sra. Fábia Emanuelle não foram hábeis para atestar a assertividade do diagnóstico, sobretudo diante da robustez das provas em sentido contrário. Em suma, ainda que se admitisse a necessidade de exames complementares para confirmação do diagnóstico e ainda que considerada a complexidade do exame, é dever do réu, enquanto laboratório clínico, zelar pela assertividade dos resultados. No entanto, no caso em tela, assim não procedeu o demandado, tendo em mira a constatação de diagnóstico equivocado no exame de ID nº 118733837, o que atesta a falha na prestação dos serviços. Para corroborar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL . DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA . AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2 . MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3 . HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO 1 . O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares .3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4 . No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário .Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO . DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014) . Precedentes. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ . 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 779117 RS 2015/0228161-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2015) Logo, há de se reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte do réu e a prática de ato ilícito. III - Do dano material Para que faça jus à indenização por dano material não basta a mera alegação, devendo ser este efetivamente comprovado. Das prova corporificadas nos autos, depreende-se que a autora Erica arcou com R$ 76,00 (setenta e seis reais) para se submeter ao exame objeto dos autos e, em decorrência do resultado equivocado, suportou gastos com consulta com infectologista (IDs nos 118733839, 118733849 e 118733851) no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e com novo exame que foi realizado em laboratório distinto (ID nº 118733848) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Logo, há de se reconhecer a obrigação do demandado de indenizar a demandante Erica na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais). IV - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. No caso em apreço, foi equivocadamente indicado no resultado da autora Érica que ela seria reagente à infecção sexualmente transmitida, o que gera, sem dúvida, angústia tal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Além da repercussão social negativa, pontua-se que a autora estava em tratamento de reprodução assistida, que, em decorrência do resultado, poderia ter sido interrompido. Quanto ao autor Bruno, uma vez que o seu resultado deu negativo, tem-se que a situação objeto dos autos promove evidente repercussão negativa na relação conjugal, tendo em mira que se trata de IST, de modo que a falha na prestação dos serviços também lhe afetou em patamar superior ao mero dissabor. Nessa linha, válido aportar o pensar do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - LABORATÓRIO - RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV. DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DO STJ - REDUÇÃO A VALOR RAZOÁVEL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) Conforme restou expresso no decisum, tem o STJ reconhecido o defeito na prestação do serviço, condenando à reparação de danos morais, laboratórios que forneceram laudo falso positivo de HIV 1 . Esta Corte Superior deve intervir para diminuir ou majorar o quantum arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar valor excessivo ou irrisório, o que ocorre no caso presente. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 18390 BA 2011/0144439-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor das vítimas. Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, bem como a particularidade da extensão do dano para cada um dos autores, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e quinze mil reais) para a autora Erica e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Bruno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno o réu ao pagamento de indenização: a) por danos materiais na quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em favor da demandante Erica, valor a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, b) por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a autora Erica e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Bruno, quantias a serem corrigidas pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ), e acrescidas de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir da citação. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em mira que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por oportuno, tendo em vista a sensibilidade dos dados grafados nos documentos que acompanham a inicial, determino a secretaria restrinja o acesso, colocando-os no modo sigiloso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)