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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0823751-92.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: JORGE ADRIANO MANHAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS FERREIRA (OAB RJ181164) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Considerando o contido no C O M U N I C A D O N.º 88/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que informa que nos autos do Recurso Especial n.º 2.233.662-PE (paradigma do Tema n.º 1.436-STJ e objeto do Comunicado n.º 51/2026–TJRJ), o Ministro Relator Sérgio Kukina, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado e determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema n.º 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. Tema 1436 STJ: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Aguarde-se o julgamento em arquivo. Após, desarquivem-se.
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