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0823751-41.2025.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0823751-41.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: REINALTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS WANDERLEY PINTO SAMPAIO (OAB RJ239933) ADVOGADO(A): DIEGO COUTINHO NERES (OAB RJ231146) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cinge-se a controvérsia discutida nestes autos sobre a legalidade do termo da ocorrência de irregularidade lavrado pelo réu. O presente feito deve ser suspenso pois o C. STJ afetou para julgamento os Recurso Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE ao rito dos recursos especiais, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, sendo a tese controvertida relativa a: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Por oportuno, o Min. Relator determinou a suspensão de todos os feitos, em âmbito nacional, que versem sobre o assunto, que restou regulamentado por este E.TJRJ, por meio do Comunicado nº88/2026, publicado em 22/07/2026. Assim, DETERMINO a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas pelo C. STJ no âmbito do Tema nº 1.436 conforme determina o art. 1.037, II do CPC.

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