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0823751-02.2025.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823751-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, denominada originariamente como ação de obrigação de fazer, ajuizada por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face da EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PRODATER), ambas devidamente qualificadas nos autos processuais (ID 75072163). Narra a parte autora que celebrou com a requerida os Termos de Contrato nº 01/2024 e nº 02/2024, destinados à prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, incluídos o fornecimento de links de internet banda larga e serviços correlatos voltados ao atendimento dos órgãos da administração pública municipal de Teresina (ID 75072163, fls. 1-2). Aduz a requerente que cumpriu integralmente o objeto pactuado, executando com regularidade os serviços contratados, conforme atestam as medições contratuais e notas fiscais emitidas (ID 75072163, fl. 3). Sustenta que, nada obstante a regularidade das prestações, a demandada inadimpliu os pagamentos referentes às faturas de agosto a novembro de 2024 em relação a ambos os instrumentos contratuais, totalizando o valor histórico originário de R$ 669.887,50 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que, acrescido dos encargos moratórios calculados até o ajuizamento, alcança a importância de R$ 704.483,06 (setecentos e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) (ID 75072163, fl. 3 e fl. 11). Defende que as notas de empenho emitidas pela demandada comprovam a reserva orçamentária e a certeza da obrigação, configurando confissão de dívida, sendo inadmissível a retenção do pagamento sob pena de manifesto enriquecimento sem causa da entidade pública (ID 75072163, fls. 4-6 e fls. 9-10). Ao final, pugnou pela citação da ré e pela procedência do pedido para condená-la ao pagamento da importância indicada, atualizada com os consectários legais, além dos ônus de sucumbência (ID 75072163, fls. 10-11). Juntou documentos de representação, edital, contratos, notas fiscais, relatórios de medição, empenhos e memória de cálculo (IDs 75072164 a 75072176). A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais no importe de R$ 19.381,11 (dezenove mil, trezentos e oitenta e um reais e onze centavos) (ID 76037159; ID 77357583; ID 77357585; ID 77357580). Citada, a EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PRODATER) apresentou contestação tempestiva (ID 80606536). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir (artigo 17 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que a despesa pública está pendente da realização de etapas legais de empenho e regular liquidação (artigos 60 e 62 da Lei Federal nº 4.320/1964), inexistindo recusa indevida no âmbito administrativo (ID 80606536, fl. 2). No mérito, a ré aduziu que é empresa pública municipal prestadora de serviço público próprio e essencial, atuando em regime não concorrencial e sem finalidade precípua de lucro, de modo que atrai a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a submissão obrigatória de suas dívidas judiciais ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo incabível qualquer medida constritiva direta ou penhora de contas, com esteio nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 e na ADPF 949 (ID 80606536, fls. 3-5). Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo ou a improcedência do pedido, postulando subsidiariamente o reconhecimento de sua sujeição ao regime de precatórios (ID 80606536, fl. 5). A autora apresentou réplica à contestação (ID 81814664), rebatendo a preliminar processual, demonstrando a existência das notas de empenho emitidas e reiterando a comprovação documental dos serviços prestados, além de requerer o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 81814664, fls. 1-9). O Ministério Público Estadual, por meio da 34ª Promotoria de Justiça, declinou de intervir no feito, ante a natureza estritamente patrimonial e disponível do litígio, sem interesse público primário justificador (ID 82796406). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 83264452). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática com ampla e suficiente comprovação documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. As partes não formularam novos requerimentos instrutórios, mostrando-se o acervo probatório apto e suficiente à formação do convencimento motivado deste juízo. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que a pretensão deduzida careceria de utilidade e necessidade porquanto a despesa estaria pendente de liquidação e empenho administrativo na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 (ID 80606536, fl. 2). A preliminar em apreço não merece acolhimento. O interesse de agir encontra-se presente sempre que a tutela jurisdicional for necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e o procedimento eleito se mostrar adequado e útil à satisfação do direito afirmado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, a parte requerente comprovou ter notificado extrajudicialmente a demandada para cumprimento voluntário dos débitos contratuais em atraso (ID 75072176), sem que houvesse qualquer providência satisfativa ou quitação administrativa das obrigações (ID 75072176, fls. 1-12). Ademais, a alegação de pendência de atos internos de controle orçamentário e financeiro (empenho e liquidação) não constitui óbice ao exercício do direito de ação e não impede o particular de buscar a cobrança judicial de valores decorrentes de serviços que afirma ter efetivamente prestado, confundindo-se o argumento defensivo com o próprio mérito da demanda. Dessa forma, resta configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da requerente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.3. Do Mérito: Relação Contratual e Dever de Contraprestação No tocante ao cerne meritório, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da execução dos serviços contratados pela parte autora em benefício da ré e a exigibilidade das quantias cobradas, bem como a conformação dos encargos moratórios e o regime de pagamento aplicável. A relação jurídica entre as partes está demonstrada por meio dos instrumentos contratuais formalizados no âmbito dos procedimentos administrativos municipais: o Termo de Contrato nº 01/2024 (ID 75072168 / ID 75072172, fls. 12-18), voltado à disponibilização e manutenção de pontos de internet sem fio em espaços públicos de Teresina, com valor global de R$ 1.219.234,32, e o Termo de Contrato nº 02/2024 (ID 75072171 / ID 75072173, fls. 15-21), derivado de adesão à Ata de Registro de Preços nº 044/2023 (ID 75072170), destinado à ampliação de serviços de tecnologia da informação e comunicação para atender aos órgãos municipais, no valor global de R$ 2.469.000,00. A cláusula nona, item 9.2, do Contrato nº 01/2024 (ID 75072168, fl. 4) e a cláusula quinta, parágrafo décimo segundo, do Contrato nº 02/2024 (ID 75072171, fl. 4) estipulam expressamente que o pagamento devido à contratada deve ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação das notas fiscais e relatórios devidamente atestados pela fiscalização. O acervo probatório instruído pela demandante demonstra a protocolização formal de todas as medições mensais relativas aos períodos de agosto a novembro de 2024, acompanhadas dos detalhamentos dos pontos de rede ativos, das certidões de regularidade fiscal e trabalhista e das respectivas notas fiscais (IDs 75072172 e 75072173). Com relação ao Contrato nº 01/2024, restaram individualizadas as seguintes faturas em aberto: a) Nota Fiscal nº 000504920, emitida em 04/10/2024, no valor de R$ 25.506,58, referente à competência de agosto de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000793/2024-83 (ID 75072172, fls. 1-24); b) Nota Fiscal nº 000810088, emitida em 11/10/2024, no valor de R$ 28.023,10, referente à competência de setembro de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000812/2024-55 (ID 75072172, fls. 25-47); c) Nota Fiscal nº 000159072, emitida em 26/12/2024, no valor de R$ 32.598,30, referente à competência de novembro de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000968/2024-14 (ID 75072172, fls. 48-71). Quanto ao Contrato nº 02/2024, restaram demonstradas as seguintes faturas inadimplidas: a) Nota Fiscal nº 000504919, emitida em 04/10/2024, no valor de R$ 147.318,28, referente à competência de agosto de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000795/2024-29 (ID 75072173, fls. 1-53); b) Nota Fiscal nº 000810087, emitida em 11/10/2024, no valor de R$ 146.150,00, referente à competência de setembro de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000813/2024-28 (ID 75072173, fls. 54-104); c) Nota Fiscal nº 000703609, emitida em 25/11/2024, no valor de R$ 141.091,24, referente à competência de outubro de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000913/2024-44 (ID 75072173, fls. 105-158); d) Nota Fiscal nº 000159073, emitida em 26/12/2024, no valor de R$ 149.200,00, referente à competência de novembro de 2024, protocolizada via SEI nº 00021.000969/2024-84 (ID 75072173, fls. 159-208). O somatório do principal histórico das notas fiscais apresentadas e não quitadas totaliza exatamente a quantia de R$ 669.887,50 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em contrapartida, em sua peça contestatória, a demandada limitou-se a invocar teses genéricas sobre a exigência de etapas de liquidação da despesa pública, não impugnando especificamente a efetiva prestação dos serviços de telecomunicações descritos nos relatórios técnicos, tampouco apresentando qualquer comprovante de pagamento das notas fiscais cobradas. A distribuição do ônus probatório, disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). Na espécie, a parte autora comprovou a contratação, as medições e o protocolo das faturas perante a Administração, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu encargo, ao passo que a ré não apresentou nenhum fato desconstitutivo da pretensão. Ademais, os autos revelam que foram emitidas Notas de Empenho em favor da contratada (ID 75072174; ID 75072172, fl. 5; ID 75072173, fls. 60-61), comprovando a existência de dotação orçamentária prévia vinculada aos serviços contratados. Ainda que pendessem etapas burocráticas internas de liquidação por inércia da administração, a ausência de tais formalidades não exonera a entidade estatal do dever jurídico de pagar pelos serviços efetivamente usufruídos pelo Poder Público. O ordenamento jurídico pátrio rechaça peremptoriamente o enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular de boa-fé, com base no princípio da moralidade, na boa-fé objetiva e na vedação ao locupletamento ilícito insculpida no artigo 884 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Administração não pode se esquivar do pagamento de serviços regularmente prestados com base na ausência de atos formais internos que a ela competiam praticar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA. VEDAÇÃO DO CONFISCO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. 1. Conforme a moldura fática delineada pela corte de origem, não obstante a invalidade do contrato, a recorrida prestou integralmente os serviços contratados (pavimentação de vias e drenagem pluvial em ruas no exercício de 1999), mas o pagamento não foi efetuado nas épocas previstas nos contratos. 2. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de atestar a correta realização da despesa e proceder à liquidação para finalmente efetuar o pagamento, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas, do princípio da moralidade, do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.666/1993 (segundo o qual a nulidade do contrato administrativo "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contato que não lhe seja imputável") e dos artigos 36 a 38 da Lei n. 4.320/1964, que nunca instituíram o enriquecimento indevido. 3. Tal inadimplemento também fere o princípio da vedação do locupletamento ilícito, a proteção à propriedade privada e a vedação ao confisco, uma vez que a Administração, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados e pela mercadoria devidamente entregue. Precedentes. 4. A nulidade do contrato administrativo, quando sequer se pôs em questão a boa-fé do particular, pode até autorizar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, mas não permite deixar a descoberto o adimplente quanto às despesas realizadas, com o cancelamento da nota de empenho. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.366.694/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra idêntica e consolidada resolução jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRREGULARIDADE INTERNA. DEVER DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905/STJ, TEMA 810/STF E EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento por serviços advocatícios prestados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva prestação dos serviços advocatícios; (ii) estabelecer se a ausência de empenho ou inscrição em restos a pagar afasta o dever de pagamento pela Administração Pública; e (iii) determinar se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato administrativo, acompanhada de notas fiscais e da ausência de impugnação específica quanto à execução contratual, comprova a prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação. Incumbe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. A eficácia probatória das notas fiscais não é afastada quando inseridas em conjunto probatório coerente e não infirmado pela parte contrária. A Administração Pública não pode invocar irregularidades formais, como ausência de atesto ou nulidade contratual, para se eximir do pagamento, sob pena de violação ao princípio que veda o comportamento contraditório e o proveito da própria torpeza. A ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar configura irregularidade administrativa interna que não pode ser oposta ao particular de boa-fé que comprovadamente prestou os serviços. A recusa ao pagamento nessas circunstâncias enseja enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Os juros de mora fixados em 1% ao mês contrariam o regime jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, impondo-se a adequação aos parâmetros fixados pelo STF (Tema 810), STJ (Tema 905) e pela EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da prestação de serviços em contrato administrativo impõe o dever de pagamento pela Administração Pública, ainda que ausente impugnação específica ou prova de quitação. 2. A ausência de empenho ou de formalidades da despesa pública constitui irregularidade interna que não afasta a obrigação de pagar por serviços efetivamente prestados. 3. Os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60 e 63; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AREsp 2104345/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2022; STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800020-30.2021.8.18.0103 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026) Outrossim, em caso estritamente análogo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí reiterou a prevalência do dever de pagar da Administração para afastar o enriquecimento indevido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez comprovada a prestação do serviço objeto do contrato administrativo é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001349-29.2012.8.18.0135 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024) Por conseguinte, constatada a regular prestação dos serviços e inexistindo prova de pagamento pela parte ré, impõe-se a procedência do pedido condenatório quanto ao valor principal das notas fiscais inadimplidas. 2.4. Do Regime de Precatórios e das Prerrogativas Aplicáveis à PRODATER A parte requerida pleiteia a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a submissão de sua condenação judicial ao regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a impossibilidade de bloqueio direto ou penhora de contas (ID 80606536, fls. 3-5). Com razão a demandada no ponto. A PRODATER é empresa pública integrante da Administração Indireta do Município de Teresina, instituída com a finalidade exclusiva de prover e gerenciar as soluções de tecnologia da informação e comunicação essenciais ao funcionamento dos órgãos e serviços da municipalidade. Trata-se de pessoa jurídica que desempenha serviço público próprio do Estado, de forma instrumental e vinculada à administração direta, em regime não concorrencial e sem intuito primordial de obtenção ou distribuição de lucros, sendo dependente de recursos orçamentários municipais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, firmou entendimento vinculante de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprios e essenciais do Estado, que atuam em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime constitucional dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para a satisfação de suas dívidas judiciais, sendo vedadas medidas expropriatórias diretas ou bloqueios de verbas públicas (ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 949/DF, Rel. Min. Nunes Marques; Tema 253 da Repercussão Geral, RE 599.628). Nesse sentido, a Suprema Corte reafirmou a higidez de tal orientação em sede de reclamação constitucional: EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPF Nº 387/PI. RE Nº 599.628-RG/DF (TEMA RG Nº 253). COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o regime constitucional dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes à empresa pública, em aparente violação ao regime jurídico-constitucional previsto para o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, tem o condão de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. 3. Em âmbito de cognição sumária, vislumbrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez determinada a satisfação de condenação trabalhista sem a observância do rito previsto no art. 100 da Constituição da República, isto é, sem submissão da reclamante ao regime de precatórios. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63926 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Idêntica diretriz é sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à submissão de empresas públicas que ostentam tal conformação jurídica ao rito do precatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. RITO DO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. 2. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972). 3. A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" (AgInt no REsp 1.542.114/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4. Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5. Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Dessa forma, na eventual e futura fase de cumprimento de sentença, a execução da obrigação de pagar imposta à PRODATER deverá observar o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e o artigo 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante liquidado. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação No tocante aos encargos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à entidade integrante da Administração, deve ser observada a disciplina constitucional aplicável. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o artigo 3º estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, englobando a um só tempo a atualização monetária e os juros de mora. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312) e vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. MILITAR. RESERVA. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 2. No presente caso, o pleito não envolve verbas previdenciárias, e sim verbas relacionadas ao período de atividade, razão pela resta afastada a alegação da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a legitimidade seria da Fundação Piauí Previdência. 3. Registra-se que é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos militares pelo simples fato de não haver requerimento sobre pedido administrativo de férias ou a sua negativa por parte da Administração Pública. 5. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 6. Isto posto, conheço da Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, e, por razão de ordem pública, reformar a sentença para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e os juros de mora, com a manutenção dos demais termos. 7. Sentença reformada por matéria de ordem pública. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0831193-29.2019.8.18.0140 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023) Considerando que o inadimplemento das parcelas em testilha ocorreu nos meses de outubro de 2024 a janeiro de 2025 (vencimento do 30º dia após a apresentação de cada fatura mensal no âmbito do processo administrativo correspondente), incidirá a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada uma das faturas em atraso até a liquidação/expedição do correspondente requisitório, vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual isolado de juros sob pena de indevido bis in idem. A partir da eventual expedição do correspondente ofício requisitório, observar-se-ão as normas constitucionais de regência dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PRODATER), ao pagamento em favor da autora, BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., do valor principal histórico de R$ 669.887,50 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente do inadimplemento das faturas referentes aos Termos de Contrato nº 01/2024 e nº 02/2024; b) DETERMINAR que, sobre o valor de cada parcela inadimplida, incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de vencimento de cada fatura (trigésimo dia após o protocolo da respectiva medição perante a ré) até o efetivo pagamento ou expedição do requisitório, vedada qualquer cumulação com outro índice de correção monetária ou juros; c) RECONHECER a sujeição da entidade ré ao regime constitucional de pagamento por precatório e requisição de pequeno valor, devendo a futura execução reger-se pelo rito do artigo 100 da Constituição Federal e artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (ID 76037159; ID 77357585), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que o proveito econômico obtido é certo e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos aplicáveis aos Municípios e respectivas entidades descentralizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da COGER/Piauí. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias.

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