Processo no TJRN

Processo 0823749-73.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823749-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(S)

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: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR AGRAVADO: S E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., EDUARDO PEREIRA DE SOUZA -, SÉRGIO GOMES DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806105-96.2019.8.20.5001, a qual chamou o feito à ordem para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do despacho inaugural de Id. 39462465, determinando o retorno dos autos ao estado anterior e a expedição de edital de intimação dos devedores para adimplemento voluntário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida violou os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, aduzindo a inexistência de prejuízo real e concreto aos executados revels, porquanto todas as pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas realizadas ao longo de mais de sete anos (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) restaram infrutíferas ou culminaram em bloqueios irrisórios imediatamente liberados; (ii) a Defensoria Pública do Estado do RN, atuando como Curadora Especial, participou ativamente da fase de conhecimento e continuou intervindo na fase executiva, e que o próprio magistrado condutor já havia considerado desnecessária a renovação de edital, operando-se a preclusão pro judicato e a vedação ao comportamento contraditório; (iii) Subsidiariamente, pleiteia a incidência do art. 281 do CPC, a fim de que a nulidade fique adstrita estritamente ao ato formal de intimação para pagamento, resguardando-se a validade e a eficácia de todos os atos instrutórios e pesquisas patrimoniais pretéritas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, com o restabelecimento da marcha executiva. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e dispensado de preparo ante o deferimento da justiça gratuita no juízo originário, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apreciação do pedido de tutela recursal de urgência submete-se ao disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando detidamente o caderno processual e os elementos colacionados aos autos originários, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante, o que obsta a concessão da medida liminar postulada. Compulsando a origem (Ação Monitória nº 0806105-96.2019.8.20.5001, convertida em título executivo judicial), constata-se que os devedores foram citados fictamente por edital e permaneceram revéis, ensejando a nomeação da Defensoria Pública na condição exclusiva de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o comando judicial anterior (despacho de Id. 39462465) determinou, de maneira equivocada, que se habilitassem os causídicos e que a intimação para o pagamento da dívida se desse "por seu advogado". Todavia, a parte executada jamais possuiu advogado constituído nos autos, haja vista sua citação exclusivamente ficta na fase cognitiva. Com efeito, o Código de Processo Civil é taxativo em seu art. 513, § 2º, inciso IV, ao determinar que, sendo o réu revel na fase de conhecimento e tendo sido citado por edital (art. 256 do CPC), o cumprimento de sentença exige expressamente nova intimação pela via do edital, na medida em que o próprio inciso II do § 2º do mesmo artigo ressalva expressamente essa hipótese. Nesse cenário, não socorre ao agravante a tese de representação contínua pela Defensoria Pública, que atua como Curadora Especial (art. 72, II, do CPC) com a atribuição estrita de resguardar a ampla defesa formal no processo judicial, porém, não detém mandato ad judicia outorgado pelos devedores nem possui contato pessoal com a parte para exigir-lhe o adimplemento voluntário de obrigação pecuniária. Desse modo, tentar intimar procurador inexistente ou tomar a intimação da Defensoria Pública como suficiente para fins de cumprimento voluntário de obrigação de pagar configura vício procedimental insanável, em direta afronta ao devido processo legal. Tampouco prospera o argumento da instituição financeira de que a ausência de êxito nas pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) afastaria a existência de prejuízo aos réus (pas de nullité sans grief). Isso porque, o prejuízo processual e patrimonial aos executados é flagrante, objetivo e mensurável, já que a fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem a prévia e regular intimação exigida em lei, acarretou automaticamente a incidência da multa coercitiva de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Além disso, o simples transcurso indevido desse lapso temporal inflou o débito originário a título de sanções processuais indevidas, cumuladas aos consectários legais de juros e correção monetária acumulados durante mais de 7 (sete) anos de processamento nulo. Não há como sustentar ausência de prejuízo quando a dívida dos executados foi substancialmente majorada e submetida a constrições judiciais sem que lhes fosse oportunizada, pela via editalícia idônea, a faculdade de pagar sem penalidades ou de deduzir impugnação a tempo e modo. Da mesma forma, improcede a alegação de preclusão pro judicato ou ofensa ao princípio do venire contra factum proprium, pois, os pressupostos processuais de validade e a regularidade dos atos de comunicação inicial de fase procedimental constituem matéria de ordem pública. Assim, tratando-se de nulidade absoluta, que afeta diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o juiz pode e deve conhecê-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado da fase processual, inexistindo preclusão temporal ou judicial que convalide o ato inexistente. Por derradeiro, afasta-se a pretensão subsidiária de preservação dos atos instrutórios e pesquisas patrimoniais com base no art. 281 do CPC. A prática de atos executivos e expropriatórios pressupõe, como condição necessária e prejudicial, a válida e prévia constituição do executado em mora mediante intimação legal. Declarada a nulidade da deflagração executiva, os atos posteriores de pesquisa e constrição patrimonial restam umbilicalmente contaminados, porquanto umbilicalmente dependentes do pressuposto que lhes dá fundamento de validade. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido recursal (fumus boni iuris), desnecessário se faz perquirir acerca do perigo na demora, impondo-se a preservação integral da decisão monocrática de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante. Intime-se a parte agravada, por intermédio da Curadoria Especial (Defensoria Pública do Estado do RN), para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se de pronto ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor deste decisum. Publique-se. Natal, 26 de outubro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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