2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0823748-64.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - MA17076 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a cobertura de procedimento médico, negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e a medida liminar (ID 180592057). Audiência conciliatória infrutífera (ID 183319183). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 183169606) aduzindo, em síntese, que o plano de saúde da autora teve vigência iniciada em 30/04/1997, sendo anterior à Lei n. 9.656/1998, não estando, portanto, sujeita à sua regulamentação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 948.634 (Tema 123); que o tratamento pretendido não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) contratados; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais indevizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 183924376). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1) Das questões processuais pendentes 1.1) Da retratação da decisão liminar A decisão liminar foi concedida com base nos elementos constantes nos autos naquela fase do processo. Entretanto, após o exercício do contraditório (contestação), sobrevieram novos elementos fáticos que evidenciam a necessidade de reapreciação da medida, uma vez que levam a conclusão diversa. A medida liminar foi concedida em razão de o procedimento estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS e o quadro clínico da autora atender aos critérios da Diretriz de Utilização n. 74 (Anexo II da RN 465/2021) (ID 180592057). Entretanto, a requerida aduziu, em contestação, que a ausência de cobertura contratual decorre de se tratar de plano de saúde não regulamentado (anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/1998), cujos procedimentos cobertos são os previstos na Tabela Geral de Auxílios (TGA) contratada, sem subordinação ao rol de cobertura obrigatória da ANS. Nesse diapasão, de fato a autora é beneficiária de plano de saúde não regulamentado, com vigência iniciada em 30/04/1997 (ID 176072067), estando a cobertura limitada às disposições da respectiva Tabela Geral de Auxílios (TGA). Com efeito, a circunstância assume especial relevância à luz do Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634), no qual se assentou que, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência e sobre aqueles anteriormente firmados que tenham sido posteriormente adaptados ao seu regime, permanecendo os planos antigos não adaptados, como regra, submetidos às disposições contratuais originariamente pactuadas. O precedente ressalta que a delimitação das coberturas integra a própria equação econômico-contratual considerada pelas partes no momento da contratação, devendo ser preservadas a segurança jurídica e a livre iniciativa. Do voto vencedor, destaca-se o seguinte trecho (destacou-se(: [...] Portanto, a vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. Devo assentar, desse modo, que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade, o que deverá nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde. Aliás, no que tange a partes contratuais em situação de hipossuficiência, muito antes da Lei 9.656/1998 já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), justamente para trazer luz a relações jurídicas com natureza consumerista. Quanto a este ponto, respeitado o entendimento da PGR, não vejo como possível entender seja vedada a aplicação retroativa da norma aos contratos celebrados antes de sua vigência, mas, ao mesmo tempo, reconhecer que a garantia do ato jurídico perfeito não impede a anulação de cláusulas contratuais com base no CDC. Muito embora seja inequívoca a aplicação da Lei Consumerista aos planos de saúde, penso ser necessário que fiquemos vinculados ao tema objeto da presente Repercussão Geral, que nada diz respeito àquele diploma, mas apenas à aplicação no tempo da Lei 9.656/1998. Não fosse o bastante, constata-se que o próprio art. 35 da Lei 9.656/1998 traz regra que buscou regular, no âmbito do direito intertemporal, as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. Eis a sua redação: “Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 10 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” Como se pode extrair do texto, foi assegurada aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 - data da entrada em vigor da nova lei - a possibilidade de aplicação dos novos ditames. Vê-se, ainda, que o § 4° do mencionado artigo proíbe expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar sua avença à novel legislação. Aqueles que não o fizeram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram. Sendo assim, por melhor que seja a intenção, não tenho como fugir à conclusão de que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.656/1998, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de tornálos inócuos ou desvirtuar seu propósito. É dizer, não estou afirmando que os contratos de planos de saúde, caracterizados por sua longevidade, estejam absolutamente imunes a toda e qualquer inovação legislativa que se apresente, especialmente quanto a normas de ordem pública que possam atingir cláusulas contratuais sujeitas a condições ainda não implementadas, como, por exemplo, o futuro implemento de determinada faixa etária. Aqui, embora a contratação efetivamente tenha sido consumada em data anterior, a cláusula etária ainda não o foi. O que afirmo é que, nos termos do tema submetido à Sistemática da Repercussão Geral, e dentro de seus limites objetivos e subjetivos, a Lei 9.656/1998 não pode regular contratos anteriores à sua vigência, salvo quando a parte aderente tiver optado por sua adaptação ao novo regramento. Desse modo, não havendo elemento que indique que o contrato objeto desta demanda foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, não há que se falar em superação da respectiva tabela geral de auxílios. A esse respeito, observo que a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF pressupõe que o vínculo contratual esteja submetido ao regime da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, naquela ação o STF examinou a constitucionalidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, sendo que o próprio § 12 delimita sua incidência aos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e aos contratos anteriores adaptados à Lei nº 9.656/1998. Desse modo, os critérios estabelecidos na ADI nº 7.265 não alcançam os contratos antigos e não adaptados para fins de cobertura de procedimentos não incluídos na Tabela Geral de Assistências (TGA) contratada, os quais permanecem, em princípio, submetidos ao regime contratual originário, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 da Repercussão Geral). Diante disso, resta afastada a probabilidade do direito, justificando o juízo de retratação para revogação da decisão liminar. Cumpre mencionar que a revogação da medida liminar diante dos novos elementos se faz necessária não só pela necessidade de deferência a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como também para manter a coerência com as demais decisões proferidas por este juízo em processos sobra a mesma matéria de direito. A título de exemplo, cita-se os processos ns. 0864041-76.2026.8.10.0001, 0859132-88.2026.8.10.0001, 0888475-66.2025.8.10.0001, dentre outros. 2) Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Do cotejo entre a inicial e a contestação, tenho como controvertidos os seguintes pontos que dependerão de análise probatória: 1) a cobertura do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (2 aplicações); b) a existência de danos morais indenizáveis. 3) Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito A controvérsia jurídica envolve a interpretação e aplicação das normas que regem os contratos de assistência à saúde suplementar, notadamente as disposições do Código Civil, assim como as disposições da Constituição Federal sobre aplicação das leis no tempo. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde de autogestão, o é o caso dos autos (CASSI) (Súmula 608). 4) Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: Cabe À PARTE AUTORA a prova de: (i) prescrição por médico assistente da assistência pretendida; e (ii) sofrimento de abalos a direitos da personalidade (dano moral). Entretanto, quanto a apresentação da Tabela Geral de Auxílios do contrato, inverto o ônus da prova em razão da excessiva dificuldade de apresentação desta pela parte autora (art. 373, § 1º, do CPC). Diante disso, CABERÁ À RÉ provar que o tratamento objeto desta demanda não está previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do contrato, mediante a apresentação desta nos autos do processo. 5) Do Deferimento das Provas: Defiro a produção de prova documental complementar, em especial a apresentação da Tabela Geral de Auxílios do contrato, que, a priori, é suficiente para sanar as questões controvertidas. 6) Dispositivo Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO LIMINAR (ID 180592057), INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em igual prazo, poderão ainda protestar pela produção de outras provas demonstrado, todavia, de forma fundamentada, que o objeto da prova é controverso, pertinente e relevante. Intime-se a operadora ré para, também no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Tabela Geral de Auxílios (TGA) do contrato celebrado com a parte autora, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026
2026-09-16 · TJMA
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0823748-64.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - MA17076 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA CELESTE DIAS DE CARVALHO contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a cobertura de procedimento médico, negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e a medida liminar (ID 180592057). Audiência conciliatória infrutífera (ID 183319183). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 183169606) aduzindo, em síntese, que o plano de saúde da autora teve vigência iniciada em 30/04/1997, sendo anterior à Lei n. 9.656/1998, não estando, portanto, sujeita à sua regulamentação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 948.634 (Tema 123); que o tratamento pretendido não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) contratados; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais indevizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 183924376). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 357 do CPC passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1) Das questões processuais pendentes 1.1) Da retratação da decisão liminar A decisão liminar foi concedida com base nos elementos constantes nos autos naquela fase do processo. Entretanto, após o exercício do contraditório (contestação), sobrevieram novos elementos fáticos que evidenciam a necessidade de reapreciação da medida, uma vez que levam a conclusão diversa. A medida liminar foi concedida em razão de o procedimento estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS e o quadro clínico da autora atender aos critérios da Diretriz de Utilização n. 74 (Anexo II da RN 465/2021) (ID 180592057). Entretanto, a requerida aduziu, em contestação, que a ausência de cobertura contratual decorre de se tratar de plano de saúde não regulamentado (anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/1998), cujos procedimentos cobertos são os previstos na Tabela Geral de Auxílios (TGA) contratada, sem subordinação ao rol de cobertura obrigatória da ANS. Nesse diapasão, de fato a autora é beneficiária de plano de saúde não regulamentado, com vigência iniciada em 30/04/1997 (ID 176072067), estando a cobertura limitada às disposições da respectiva Tabela Geral de Auxílios (TGA). Com efeito, a circunstância assume especial relevância à luz do Tema 123 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634), no qual se assentou que, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência e sobre aqueles anteriormente firmados que tenham sido posteriormente adaptados ao seu regime, permanecendo os planos antigos não adaptados, como regra, submetidos às disposições contratuais originariamente pactuadas. O precedente ressalta que a delimitação das coberturas integra a própria equação econômico-contratual considerada pelas partes no momento da contratação, devendo ser preservadas a segurança jurídica e a livre iniciativa. Do voto vencedor, destaca-se o seguinte trecho (destacou-se(: [...] Portanto, a vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. Devo assentar, desse modo, que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade, o que deverá nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde. Aliás, no que tange a partes contratuais em situação de hipossuficiência, muito antes da Lei 9.656/1998 já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), justamente para trazer luz a relações jurídicas com natureza consumerista. Quanto a este ponto, respeitado o entendimento da PGR, não vejo como possível entender seja vedada a aplicação retroativa da norma aos contratos celebrados antes de sua vigência, mas, ao mesmo tempo, reconhecer que a garantia do ato jurídico perfeito não impede a anulação de cláusulas contratuais com base no CDC. Muito embora seja inequívoca a aplicação da Lei Consumerista aos planos de saúde, penso ser necessário que fiquemos vinculados ao tema objeto da presente Repercussão Geral, que nada diz respeito àquele diploma, mas apenas à aplicação no tempo da Lei 9.656/1998. Não fosse o bastante, constata-se que o próprio art. 35 da Lei 9.656/1998 traz regra que buscou regular, no âmbito do direito intertemporal, as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. Eis a sua redação: “Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 10 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” Como se pode extrair do texto, foi assegurada aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 - data da entrada em vigor da nova lei - a possibilidade de aplicação dos novos ditames. Vê-se, ainda, que o § 4° do mencionado artigo proíbe expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar sua avença à novel legislação. Aqueles que não o fizeram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram. Sendo assim, por melhor que seja a intenção, não tenho como fugir à conclusão de que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.656/1998, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de tornálos inócuos ou desvirtuar seu propósito. É dizer, não estou afirmando que os contratos de planos de saúde, caracterizados por sua longevidade, estejam absolutamente imunes a toda e qualquer inovação legislativa que se apresente, especialmente quanto a normas de ordem pública que possam atingir cláusulas contratuais sujeitas a condições ainda não implementadas, como, por exemplo, o futuro implemento de determinada faixa etária. Aqui, embora a contratação efetivamente tenha sido consumada em data anterior, a cláusula etária ainda não o foi. O que afirmo é que, nos termos do tema submetido à Sistemática da Repercussão Geral, e dentro de seus limites objetivos e subjetivos, a Lei 9.656/1998 não pode regular contratos anteriores à sua vigência, salvo quando a parte aderente tiver optado por sua adaptação ao novo regramento. Desse modo, não havendo elemento que indique que o contrato objeto desta demanda foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, não há que se falar em superação da respectiva tabela geral de auxílios. A esse respeito, observo que a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF pressupõe que o vínculo contratual esteja submetido ao regime da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, naquela ação o STF examinou a constitucionalidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, sendo que o próprio § 12 delimita sua incidência aos planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e aos contratos anteriores adaptados à Lei nº 9.656/1998. Desse modo, os critérios estabelecidos na ADI nº 7.265 não alcançam os contratos antigos e não adaptados para fins de cobertura de procedimentos não incluídos na Tabela Geral de Assistências (TGA) contratada, os quais permanecem, em princípio, submetidos ao regime contratual originário, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 da Repercussão Geral). Diante disso, resta afastada a probabilidade do direito, justificando o juízo de retratação para revogação da decisão liminar. Cumpre mencionar que a revogação da medida liminar diante dos novos elementos se faz necessária não só pela necessidade de deferência a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como também para manter a coerência com as demais decisões proferidas por este juízo em processos sobra a mesma matéria de direito. A título de exemplo, cita-se os processos ns. 0864041-76.2026.8.10.0001, 0859132-88.2026.8.10.0001, 0888475-66.2025.8.10.0001, dentre outros. 2) Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Do cotejo entre a inicial e a contestação, tenho como controvertidos os seguintes pontos que dependerão de análise probatória: 1) a cobertura do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (2 aplicações); b) a existência de danos morais indenizáveis. 3) Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito A controvérsia jurídica envolve a interpretação e aplicação das normas que regem os contratos de assistência à saúde suplementar, notadamente as disposições do Código Civil, assim como as disposições da Constituição Federal sobre aplicação das leis no tempo. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de planos de saúde de autogestão, o é o caso dos autos (CASSI) (Súmula 608). 4) Distribuição do Ônus da Prova: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: Cabe À PARTE AUTORA a prova de: (i) prescrição por médico assistente da assistência pretendida; e (ii) sofrimento de abalos a direitos da personalidade (dano moral). Entretanto, quanto a apresentação da Tabela Geral de Auxílios do contrato, inverto o ônus da prova em razão da excessiva dificuldade de apresentação desta pela parte autora (art. 373, § 1º, do CPC). Diante disso, CABERÁ À RÉ provar que o tratamento objeto desta demanda não está previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do contrato, mediante a apresentação desta nos autos do processo. 5) Do Deferimento das Provas: Defiro a produção de prova documental complementar, em especial a apresentação da Tabela Geral de Auxílios do contrato, que, a priori, é suficiente para sanar as questões controvertidas. 6) Dispositivo Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO LIMINAR (ID 180592057), INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DECLARO O PROCESSO SANEADO. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Em igual prazo, poderão ainda protestar pela produção de outras provas demonstrado, todavia, de forma fundamentada, que o objeto da prova é controverso, pertinente e relevante. Intime-se a operadora ré para, também no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Tabela Geral de Auxílios (TGA) do contrato celebrado com a parte autora, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo - PORT 2743/2026