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0823738-14.2026.8.19.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0823738-14.2026.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTOR DO FATO/VITIMA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista a necessidade de reorganização de pauta,REDESIGNO a audiência para a data de 29 de outubro de 2026, às 13h45. Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s) e a vítima/ofendido, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na respostaCOM URGÊNCIA. Expeçam-se os atos necessários com urgência. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. O Oficial de Justiça a quem couber o cumprimento do(s) mandado(s) deverá informar em sua certidão o número do mandado e o nome da pessoa que em cumprimento dele(s) foi ou deveria ter sido citada ou intimada. Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) réu(s). Caso os réus estejam acautelados em razão deste ou de outro processo, intime-se o Secretário Estadual de Administração Penitenciária para que aquele(s) seja(m) apresentado(s), na data e horário designado, sob pena de incorrer pessoalmente em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por preso que deixar de ser apresentado ou for apresentado com atraso, tendo em vista a notícia de reiterado descumprimento de requisições judiciais de apresentação de presos nesta e em outras comarcas deste Estado. O registro dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento será realizado pelo Juízo na forma estabelecida no artigo 405, (sec)1°., do Código de Processo Penal, qual seja, mediante registro audiovisual em forma digital com acesso disponível às partes. Não será permitido o registro particular de imagens da audiência ou dos depoimentos pelas partes ou seus procuradores, considerando-se que não é cabível aplicação por analogia do artigo 367, (sec)6°. do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal regula exaustivamente a disciplina de audiências na seara criminal e dispõe de norma específica acerca da gravação audiovisual de audiências, que não contempla a hipótese prevista na lei processual civil. Nesse sentido, atente-se que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a possibilidade de emprego de analogia quando ausente lacuna normativa no processo penal, de que é exemplo o julgado de que se transcreve o trecho seguinte, verbis: ".... A analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa...." (Ag.Reg. nos Emb.Decl. na Reclamação 23.045-SP, Relator o Ministro Edson Fachin, julgamento realizado em 09/05/2019). Outrossim, com relação à aplicação do entendimento supracitado à hipótese dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ".... 5. O art. 405, (sec) 1º, do CPP, disciplina a possibilidade do registro audiovisual nas audiências criminais. Trata-se, portanto, de norma específica que pode afastar a incidência suplementar do CPC. Além do mais, deve ser considerado ainda o direito à intimidade, no caso da vítima, garantido nas disposições dos art. 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. ...."(Habeas Corpus 490.599-SP, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 05/04/2022). Como se vê, ao contrário do que ocorre no processo civil, em um processo penal o registro audiovisual depende sempre de autorização judicial. Todavia, ao juiz é permitido autorizar e regular a gravação direta pelas partes se esta se fizer de uma forma que atende às peculiaridades do processo penal, notadamente a proteção da segurança e privacidade dos sujeitos processuais presentes à audiência. Esse valor jurídico preponderante no processo penal, neste concreto caso, pode ser assegurado mediante autorização de gravação exclusivamente de áudio, proibida a utilização do registro para fins alheios ao processo, ou sua divulgação a pessoas estranhas ao processo. Além disso, a parte que desejar exercer o registro de áudio deverá informar previamente aos presentes à audiência o início e o término de sua gravação, bem como exibir o equipamento utilizado para essa finalidade. Atente-se que o registro de imagens é terminantemente proibido, ainda que se trate preponderantemente de imagem do próprio autor da gravação. Pelo exposto, caso haja interesse das partes em realizar gravação direta particular do áudio dos depoimentos, esta poderá ser feita tão somente na forma acima regulada. Por fim, arbitro multa processual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de realização, utilização ou divulgação de registro de imagem, audiovisual ou de áudio em desacordo com os preceitos estabelecidos na presente Decisão, sem prejuízo da revogação da autorização para gravação. A multa processual incidirá ainda na hipótese de utilização ou divulgação da gravação audiovisual oficial a pessoas estranhas ao processo ou para finalidades alheias ao processo. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Substituto

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