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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823727-71.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO NEGRAO APELADO: MANOEL ADERSON SOARES, MARIA BERENICE CASTELO BRANCO SOARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO VALOR CONSOLIDADO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SANÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, fixou astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência destinada à baixa de gravame hipotecário sobre imóvel quitado, posteriormente majorou a multa diária e consignou a possibilidade de responsabilização criminal em caso de novo descumprimento. O recorrente sustenta a exorbitância do valor consolidado das astreintes, a desproporcionalidade da majoração da multa e a ilegalidade da cumulação entre multa cominatória e sanção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor consolidado das astreintes é excessivo e configura enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar se é legítima a manutenção da advertência quanto à responsabilização criminal em caso de novo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição da exorbitância das astreintes deve considerar o valor da multa diária e a conduta da parte resistente ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a mera comparação entre o montante final da penalidade e o valor da obrigação principal. O valor diário de R$ 3.000,00 revela-se compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a relevância do bem jurídico tutelado, sendo o montante consolidado de R$ 30.000,00 consequência exclusiva da inércia deliberada da recorrente após sua inequívoca ciência da tutela de urgência. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois a incidência da multa decorreu exclusivamente do descumprimento voluntário da obrigação de fazer, que poderia ter sido evitado mediante o tempestivo cumprimento da decisão judicial. A majoração da multa diária para R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional, uma vez que o valor originalmente fixado de R$ 3.000,00 por dia já se revela suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A multa cominatória e a responsabilização criminal possuem natureza, finalidade e destinatários distintos, sendo juridicamente compatíveis, razão pela qual não há bis in idem nem constrangimento ilegal na manutenção da advertência quanto à eventual responsabilização penal pelo descumprimento deliberado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MANOEL ADERSON SOARES e MARIA BERENICE CASTELO BRANCO SOARES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na sentença recorrida (ID 32095755), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral. No mérito, confirmou a obrigação de fazer, consolidando a multa cominatória no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e majorando as astreintes, para o caso de novo descumprimento. Nas razões recursais (Id. 32095762), o apelante sustenta a exorbitância da multa consolidada, pugnando pela redução do montante a um patamar justo. Questiona a legalidade da majoração da multa diária e a cumulação dessa sanção cível com a ameaça de responsabilização pelo crime de desobediência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir ou revisar as multas aplicadas. Nas contrarrazões (ID 32096069), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença. Argumentam que o valor das astreintes é legítimo e proporcional, decorrendo exclusivamente da resistência injustificada e da inércia deliberada do banco. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 84/2026 PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada exorbitância das astreintes fixadas na origem, bem como à legalidade da majoração da multa cominatória e da determinação de responsabilização criminal em caso de novo descumprimento da obrigação. Quanto à análise da suposta exorbitância do valor consolidado a título de astreintes, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à alegação de que tal montante configuraria enriquecimento sem causa em favor dos apelados, observo que o valor fixado é razoável e proporcional. Na hipótese, a tutela de urgência (ID 32095741) foi deferida em 09/09/2025, tendo o apelante tomado ciência inequívoca do comando judicial em 29 de setembro de 2025, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (ID 32095750). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Ocorre que o banco apelante limitou-se a apresentar contestação, mantendo-se inerte quanto à obrigação de fazer imposta na decisão (ID 32095741). Diante do transcurso in albis do prazo assinalado, os apelados peticionaram nos autos noticiando o descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da multa no patamar máximo e a majoração das astreintes (ID 32095754). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação da exorbitância da multa cominatória não deve ser realizada mediante a simples comparação matemática entre o valor total da penalidade e o proveito econômico da obrigação principal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em exame, o valor diário da multa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra perfeitamente compatível com o porte econômico da instituição financeira apelante e com a relevância do bem jurídico tutelado, direito de propriedade dos apelados sobre o imóvel quitado e a consequente liberação do gravame hipotecário. Assim, o montante consolidado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não decorreu de qualquer arbitrariedade judicial, mas sim da exclusiva e deliberada inércia do apelante a alegação de enriquecimento sem causa, portanto, não merece prosperar eis que o apelante teve a oportunidade de evitar a incidência da multa ao cumprir a obrigação no prazo legal. Quanto à legalidade e à proporcionalidade da majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, observo que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) inicialmente fixado já se mostra adequado, não se justificando a majoração para patamar DEZ VEZES superior ao originalmente fixado. Dessa forma, a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se desproporcional e deve ser afastada, mantendo-se o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, patamar que se revela legítimo e proporcional. Sobre a suficiência da multa diária e a desnecessidade de cumulação com sanção penal, colhe-se o recente entendimento dajurisprudência: DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS. I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência. II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes. III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais. IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoa natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial. V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenha inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida. VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 294492, 20060110338330APJ, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 04/12/2007, publicado no DJe: 26/02/2008.) Assim, a manutenção da multa diária, associada à legítima cominação penal prevista em lei, configura instrumento processual adequado e eficaz para vencer a inércia do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de bis in idem ou constrangimento ilegal, diante da independência entre as instâncias, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Impõe-se, assim, o parcial provimento do recurso, tão somente para restabelecer o valor originário das astreintes, mantidas em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias-multa, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a majoração da multa diária, mantendo-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias-multa Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823727-71.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO NEGRAO APELADO: MANOEL ADERSON SOARES, MARIA BERENICE CASTELO BRANCO SOARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JUAN LUCAS CARDOSO SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO VALOR CONSOLIDADO. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. SANÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, fixou astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência destinada à baixa de gravame hipotecário sobre imóvel quitado, posteriormente majorou a multa diária e consignou a possibilidade de responsabilização criminal em caso de novo descumprimento. O recorrente sustenta a exorbitância do valor consolidado das astreintes, a desproporcionalidade da majoração da multa e a ilegalidade da cumulação entre multa cominatória e sanção penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor consolidado das astreintes é excessivo e configura enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar se é legítima a manutenção da advertência quanto à responsabilização criminal em caso de novo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição da exorbitância das astreintes deve considerar o valor da multa diária e a conduta da parte resistente ao cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a mera comparação entre o montante final da penalidade e o valor da obrigação principal. O valor diário de R$ 3.000,00 revela-se compatível com o porte econômico da instituição financeira e com a relevância do bem jurídico tutelado, sendo o montante consolidado de R$ 30.000,00 consequência exclusiva da inércia deliberada da recorrente após sua inequívoca ciência da tutela de urgência. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois a incidência da multa decorreu exclusivamente do descumprimento voluntário da obrigação de fazer, que poderia ter sido evitado mediante o tempestivo cumprimento da decisão judicial. A majoração da multa diária para R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional, uma vez que o valor originalmente fixado de R$ 3.000,00 por dia já se revela suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A multa cominatória e a responsabilização criminal possuem natureza, finalidade e destinatários distintos, sendo juridicamente compatíveis, razão pela qual não há bis in idem nem constrangimento ilegal na manutenção da advertência quanto à eventual responsabilização penal pelo descumprimento deliberado da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MANOEL ADERSON SOARES e MARIA BERENICE CASTELO BRANCO SOARES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na sentença recorrida (ID 32095755), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral. No mérito, confirmou a obrigação de fazer, consolidando a multa cominatória no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e majorando as astreintes, para o caso de novo descumprimento. Nas razões recursais (Id. 32095762), o apelante sustenta a exorbitância da multa consolidada, pugnando pela redução do montante a um patamar justo. Questiona a legalidade da majoração da multa diária e a cumulação dessa sanção cível com a ameaça de responsabilização pelo crime de desobediência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir ou revisar as multas aplicadas. Nas contrarrazões (ID 32096069), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença. Argumentam que o valor das astreintes é legítimo e proporcional, decorrendo exclusivamente da resistência injustificada e da inércia deliberada do banco. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 84/2026 PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada exorbitância das astreintes fixadas na origem, bem como à legalidade da majoração da multa cominatória e da determinação de responsabilização criminal em caso de novo descumprimento da obrigação. Quanto à análise da suposta exorbitância do valor consolidado a título de astreintes, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à alegação de que tal montante configuraria enriquecimento sem causa em favor dos apelados, observo que o valor fixado é razoável e proporcional. Na hipótese, a tutela de urgência (ID 32095741) foi deferida em 09/09/2025, tendo o apelante tomado ciência inequívoca do comando judicial em 29 de setembro de 2025, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (ID 32095750). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Ocorre que o banco apelante limitou-se a apresentar contestação, mantendo-se inerte quanto à obrigação de fazer imposta na decisão (ID 32095741). Diante do transcurso in albis do prazo assinalado, os apelados peticionaram nos autos noticiando o descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da multa no patamar máximo e a majoração das astreintes (ID 32095754). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação da exorbitância da multa cominatória não deve ser realizada mediante a simples comparação matemática entre o valor total da penalidade e o proveito econômico da obrigação principal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em exame, o valor diário da multa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra perfeitamente compatível com o porte econômico da instituição financeira apelante e com a relevância do bem jurídico tutelado, direito de propriedade dos apelados sobre o imóvel quitado e a consequente liberação do gravame hipotecário. Assim, o montante consolidado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não decorreu de qualquer arbitrariedade judicial, mas sim da exclusiva e deliberada inércia do apelante a alegação de enriquecimento sem causa, portanto, não merece prosperar eis que o apelante teve a oportunidade de evitar a incidência da multa ao cumprir a obrigação no prazo legal. Quanto à legalidade e à proporcionalidade da majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, observo que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) inicialmente fixado já se mostra adequado, não se justificando a majoração para patamar DEZ VEZES superior ao originalmente fixado. Dessa forma, a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se desproporcional e deve ser afastada, mantendo-se o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, patamar que se revela legítimo e proporcional. Sobre a suficiência da multa diária e a desnecessidade de cumulação com sanção penal, colhe-se o recente entendimento dajurisprudência: DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS. I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência. II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes. III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais. IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoa natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial. V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenha inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida. VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 294492, 20060110338330APJ, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 04/12/2007, publicado no DJe: 26/02/2008.) Assim, a manutenção da multa diária, associada à legítima cominação penal prevista em lei, configura instrumento processual adequado e eficaz para vencer a inércia do devedor e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de bis in idem ou constrangimento ilegal, diante da independência entre as instâncias, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Impõe-se, assim, o parcial provimento do recurso, tão somente para restabelecer o valor originário das astreintes, mantidas em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias-multa, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a majoração da multa diária, mantendo-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias-multa Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator