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Processo 0823715-55.2023.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0823715-55.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: BRUNO LACERDA DE BELMONT FONSECA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em desfavor de Bruno Lacerda de Belmont Fonseca em 05 de maio de 2023 (ID 72875044), aparelhada em vinte Certidões de Dívida Ativa, sob os números 2019010278, 2019049745, 2019185941, 2019265888, 2020029510, 2020069155, 2020210246, 2020299905, 2021011175, 2021083055, 2021203513, 2021288459, 2022012493, 2022076909, 2022193476, 2022285674, 2023012144, 2023077272, 2023194307 e 2023274154 (ID 72953941), relativas a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), perfazendo o montante originário de R$ 10.285,40. Devidamente expedida a citação postal, as cartas citatórias foram entregues no endereço cadastral do executado (IDs 74602880 e 87689277). Diante da ausência de quitação voluntária e de garantia da execução no prazo legal, a Fazenda Pública Municipal peticionou nos autos informando a liquidação administrativa de parte das certidões exequendas e requerendo o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente atualizado de R$ 2.900,67, pugnando pela penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD (IDs 87796813, 87796814 e 87796815), medida que restou expressamente deferida por este Juízo (ID 128696698). A ordem judicial de constrição eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou frutífera no importe de R$ 2.900,67, operando-se a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este feito (IDs 154411091, 154629358 e 154629359). Expedido mandado para intimação da penhora (ID 154707530), a diligência restou momentaneamente frustrada pelo Oficial de Justiça em razão de inconsistência na numeração predial (ID 155051528). Antes da efetivação de nova intimação, o executado compareceu espontaneamente aos autos devidamente representado por advogados constituídos (ID 154846210) e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 154846201), instruída com Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa em 04 de março de 2026 (ID 154846207). Em sua insurgência, alegou que todos os débitos fiscais perseguidos na presente execução encontram-se integralmente pagos, restando extinto o crédito tributário e ausente o interesse processual da exequente. Ao final, requereu o acolhimento da exceção com a extinção do processo, a expedição de alvará para liberação da quantia constrita de R$ 2.900,67 e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. Intimada para se manifestar sobre o incidente (ID 155589783), a Procuradoria do Município de João Pessoa compareceu aos autos confirmando a veracidade das alegações do excipiente, reconhecendo que o débito objeto da ação foi integralmente liquidado na via administrativa, nos termos do extrato consolidado da dívida ativa juntado aos autos (IDs 157321526 e 157321527). Assim, o Município manifestou expressa concordância com a extinção da execução fiscal pelo pagamento, requerendo, todavia, o afastamento da condenação em honorários advocatícios com respaldo no princípio da causalidade, tendo em vista que o adimplemento ocorreu após a propositura da demanda executiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual idôneo para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas modificativas ou extintivas da obrigação tributária, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Na hipótese vertente, o excipiente comprovou de plano a extinção integral da dívida executada por meio de Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela Secretaria da Receita Municipal em 04 de março de 2026, com código de autenticidade válido e vinculada às mesmas inscrições imobiliárias indicadas na exordial (ID 154846207). Essa realidade fática foi inteiramente corroborada pela Fazenda Pública Municipal, que acostou extrato consolidado demonstrando a situação de parcelamento e liquidação de todas as vinte Certidões de Dívida Ativa cobradas no feito (IDs 157321526 e 157321527). O pagamento integral efetuado na esfera administrativa acarreta a definitiva extinção do crédito tributário, nos exatos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Diante do adimplemento e do reconhecimento expresso do credor, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita, ensejando a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica e inafastável da extinção da obrigação tributária, a constrição patrimonial realizada nos autos perde sua causa jurídica. Assim, a quantia de R$ 2.900,67, bloqueada via SISBAJUD nas contas do executado e transferida para depósito judicial vinculado a este Juízo (IDs 154629358 e 154629359), deve ser desonerada e restituída integralmente ao devedor, revelando-se incabível sua conversão em renda ou submissão a trâmites morosos. Desse modo, impõe-se a determinação de imediata expedição de alvará de levantamento ou transferência bancária dos valores constritos em favor do executado, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição do seu patrimônio. Resta examinar o pedido formulado pelo executado para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o montante da dívida em face do Município de João Pessoa (ID 154846201). Em que pese a extinção do feito decorrer da procedência do incidente oposto, a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução fiscal por satisfação superveniente do crédito é regida primordialmente pelo princípio da causalidade, e não pela regra da sucumbência pura. O Código de Processo Civil positivou expressamente a causalidade em seu artigo 85, parágrafo 10, ao prever que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa à instauração do processo. Na situação em exame, a execução fiscal foi distribuída regularmente em 05 de maio de 2023 com base em certidões de dívida ativa hígidas e exigíveis à época (IDs 72875044 e 72953941), em razão da inadimplência originária do sujeito passivo quanto aos tributos de IPTU e TCR. No que tange aos ônus da sucumbência, incide na hipótese o princípio da causalidade. Tendo o executado efetuado a quitação da dívida somente após o ajuizamento da execução, foi ele quem deu causa à instauração do processo judicial. O Código de Processo Civil positivou a causalidade em seu artigo 85, parágrafo 10, estabelecendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, a execução fiscal foi regularmente proposta em 05 de maio de 2023 amparada em certidões de dívida ativa hígidas e exigíveis à época (IDs 72875044 e 72953941), em virtude da mora originária do sujeito passivo. Os elementos constantes dos autos revelam que o parcelamento e o adimplemento integral do débito ocorreram administrativamente em momento posterior ao ajuizamento e após a citação (IDs 74602880, 87689277 e 157321527). Foi, portanto, a conduta omissiva do executado que compeliu o Município a socorrer-se da tutela jurisdicional. Sobre a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais na quitação superveniente em execução fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1413: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1413 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. — Paradigma: REsp 2215141/PE No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na Apelação Cível 0814826-35.2022.8.15.0001, aplicou o princípio da causalidade para a atribuição dos ônus da sucumbência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR BAIXO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que rejeitou os embargos à execução fiscal ajuizada contra o Município de Campina Grande, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com fundamento em vícios na fundamentação e na ausência de informações detalhadas sobre a infração; e (ii) a consequência da extinção da execução fiscal, por decisão administrativa, na manutenção dos embargos à execução e na atribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Extingue-se a execução fiscal por decisão administrativa com fundamento no baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), conforme estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que prevê a extinção de execuções fiscais de pequeno valor como medida de eficiência administrativa. A extinção da execução fiscal implica, por consequência lógica, a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, sendo impossível a continuidade do processo incidental quando não mais subsiste a execução principal. No que diz respeito aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os respectivos ônus. Sendo a parte exequente responsável pelo ajuizamento da execução fiscal posteriormente extinta por falta de interesse processual, deve suportar os honorários sucumbenciais. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção da demanda principal acarreta a extinção dos embargos e a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, pois deu causa ao processo pela instauração indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por ser considerada de "baixo valor" acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução a ela vinculados. O exequente que deu causa ao ajuizamento de execução fiscal posteriormente extinta é responsável pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; LEF, art. 2º, § 5º, III; CTN, art. 202, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.566464-2/001, Rel. Des. João Cancio, j. 24.08.2021; STJ, REsp nº 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.03.2007.(0814826-35.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) Por conseguinte, descabe a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios de sucumbência, devendo os ônus processuais ser suportados pelo executado. Faz-se, todavia, a expressa ressalva de que, caso os honorários advocatícios já tenham sido recolhidos na via administrativa no momento da quitação ou do parcelamento da dívida perante a Fazenda Pública Municipal, considerar-se-á satisfeita a obrigação sucumbencial, evitando-se duplicidade de cobrança. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação integral do crédito tributário; b) DETERMINO o imediato levantamento da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD no montante de R$ 2.900,67 (IDs 154629358 e 154629359), devendo a Secretaria Judicial expedir imediatamente o respectivo alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do executado ou de sua procuradora legalmente habilitada nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 154846210); c) CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 10, do Código de Processo Civil e na tese do Tema Repetitivo 1413 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a comprovação de seu prévio pagamento no âmbito administrativo por ocasião da quitação ou parcelamento da dívida fiscal; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento e desconstituição da constrição, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, sem necessidade de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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