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0823715-20.2025.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823715-20.2025.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0823715-20.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00109655 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 RECORRIDO: REGINA CELIA SILVA MARQUES ADVOGADO: BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE D'AMBROSIO OAB/RJ-165648 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da evidente necessidade de perícia técnica. Embora a recorrida alegue jamais ter contratado empréstimo ou crédito consignado com o recorrente, consta dos autos, no id.62696211, comprovante de transferência bancária realizada em 26/10/2018, no valor de R$ 17.766,00, documento que não foi impugnado pela autora em audiência. Verifica-se, ainda, que a conta bancária destinatária do referido crédito possui a mesma numeração da conta na qual são depositados os proventos da autora, conforme se extrai do contracheque juntado no id.236720759. Logo, imprescindível a realização de perícia técnica para aferir a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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