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0823711-29.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença

    SENTENÇA Id. 303788007: A parte autora requereuconsultas nos sistemas de informática conveniados TJRJ:RENAJUD, ANOREG/ARISP, CNIB, BACEN e SNIPER,para que seja verificada com exatidão qual o patrimônio total da parte executada para fins de prosseguimento da presente execução. DEFIRO a consulta ao SNIPER, observando que o mesmo engloba todos os sistemas elencados pela parte autora, com exceção do ARISP. Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio da ARISP, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não possui convênio ou integração institucional com a referida entidade, que é vinculada aos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo. Assim, não se mostra possível a realização da pesquisa requerida por intermédio da ARISP no âmbito deste Tribunal. Por fim, a parte exequente, pugnou pela expedição de certidão de crédito, tendo em vista as tentativas frustradas de satisfação do crédito. Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, (sec)4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de crédito, como requerido. EXPEÇA-SE mandado de pagamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Independente do trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE., DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. P.R.I

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