Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0823710-22.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: DEMETRIA FILOMENA ARAUJO FLEXA Nome: DEMETRIA FILOMENA ARAUJO FLEXA Endereço: Rua Padre Felipe Betendorf, 1127, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-580 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO OAB: PA010676 Endereço: ALCINDO CACELA, 1546, APT 1801, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA DEMETRIA FILOMENA ARAUJO FLEXA ajuizou ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, alegando manter dezesseis operações de crédito ativas com o réu, cujas parcelas mensais somariam R$ 12.504,09 diante de renda líquida de R$ 12.678,77, correspondendo a 98,62% de comprometimento de sua renda, e requerendo o reconhecimento de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em custas e honorários (Id. 163349367, instruída com plano de pagamento unilateral de Id. 163349375). A gratuidade de justiça, inicialmente indeferida (Id. 163422365), foi concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0803109-17.2026.8.14.0000, com trânsito em julgado certificado em 14/03/2026. A tutela de urgência foi deferida em 22/03/2026 (Id. 171549947), limitando provisoriamente os descontos a 30% da renda líquida e designando audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC. Realizada a audiência em 22/04/2026, restou consignada a ausência injustificada do réu, apesar da prévia juntada de carta de preposição (Id. 174548360), do que resultou requerimento da autora de suspensão integral dos descontos, sujeição compulsória ao plano de pagamento e aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC (Id. 173905774). O réu apresentou contestação tempestiva (Id. 173435436), arguindo preliminares de inépcia, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e perda superveniente parcial do objeto e, no mérito, a licitude dos descontos, a incidência do Tema 1085 do STJ, a ausência de comprovação do superendividamento e a litigância de má-fé da autora, instruindo a defesa com extratos de conta corrente, relatório de operações ativas e cédulas de crédito bancário (Id. 173437992 a 173438004). A autora replicou (Id. 188810906), impugnando as teses defensivas. Não houve indicação de rol de testemunhas por nenhuma das partes, operando-se a preclusão quanto à prova oral, e o feito está suficientemente instruído com prova documental. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DECIDO. Das preliminares. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, porquanto a petição inicial identifica partes, causa de pedir e pedidos com clareza suficiente para viabilizar o pleno exercício da defesa, o que a própria extensão da contestação demonstra. Rejeito, igualmente, a arguição autônoma de ausência de interesse de agir, cujos fundamentos se confundem com o mérito. Da extensão do endividamento efetivamente comprovado. O relatório de operações ativas juntado pelo próprio réu (Id. 173437999) identifica, com precisão documental, apenas cinco linhas de crédito vigentes: a cédula de consignado SEAD nº 7681793, parcela de R$ 2.262,03; duas cédulas de consignado inativo/pensionista, nºs 7814443 e 8016474, parcelas de R$ 3.473,57 e R$ 1.401,47; a linha Banparacard 1585672, com parcelas de R$ 1.288,10 e R$ 181,21; e a linha sazonal "Banpará na Volta às Aulas" nº 2700458, parcela única anual de R$ 7.720,42. As parcelas mensais fixas efetivamente demonstradas somam R$ 8.606,38, equivalentes a aproximadamente 67,9% da renda líquida da autora, o que, por si só, não configura o quadro de comprometimento de 98,62% narrado na inicial. Os demais lançamentos do extrato de conta corrente aos quais a autora atribui natureza de amortização de empréstimo, identificados sob a rubrica "TRANSF POUP PROGRAM" (Id. 173437995), não foram comprovadamente vinculados a operações de crédito do réu. A própria nomenclatura do lançamento sugere transferência para modalidade de poupança programada, de natureza tipicamente voluntária, e não quitação de dívida, circunstância que a autora não afastou por prova técnica idônea, limitando-se, em seu plano de pagamento unilateral (Id. 163349375), a repetir genericamente o mesmo credor "BANPARA" dezesseis vezes, sem identificar número de contrato, data de contratação ou instrumento correspondente a cada um dos lançamentos que pretende ver reconhecidos como dívida. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desloca o encargo de demonstrar a regularidade e a origem dos descontos formalmente identificados nos autos, mas não dispensa a parte autora de apresentar, ao menos, indício consistente da existência das demais operações que alega, o que não se verifica quanto às rubricas "TRANSF POUP PROGRAM". Da alegada abusividade dos descontos. Quanto às três operações consignadas em folha de pagamento, a soma de suas parcelas mensais (R$ 7.137,07) aproxima-se da margem consignável estadual de 50% sobre a remuneração bruta da autora (R$ 13.414,80), fixada pela Lei Estadual nº 10.287/2023, que resulta em R$ 6.707,40. Ainda que se possa cogitar de reduzida extrapolação dessa margem, tal circunstância, de pequena monta e não isoladamente postulada na inicial, comporta ajuste pela própria instituição financeira, nos termos da cláusula 3.3 das cédulas de crédito consignado juntadas aos autos (Id. 173437992), que expressamente autoriza o credor a proceder à adequação do valor da parcela em caso de redução da margem consignável disponível, não configurando, por si só, situação de superendividamento a justificar a intervenção judicial extraordinária pretendida. Quanto aos descontos relativos ao Banparacard e à linha sazonal, tratando-se de operações com desconto em conta corrente e cartão, regularmente autorizadas pela consumidora, aplica-se a tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973/SP), que reconhece a licitude de tais descontos e afasta a aplicação, por analogia, da margem consignável a essa modalidade contratual. Não restou demonstrado, portanto, com o grau de certeza exigido para o acolhimento da pretensão, que a autora se encontre em situação de superendividamento nos termos amplos narrados na inicial, tampouco que o comprometimento de sua renda atinja patamar capaz de inviabilizar seu mínimo existencial, o qual, ainda que se considerem apenas as cinco operações comprovadas, remanesce preservado em valor superior a R$ 4.000,00 mensais, muito acima do parâmetro do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Tampouco foi apresentado, nos moldes do art. 104-A, §1º, do CDC, plano de pagamento que discrimine a totalidade das dívidas com identificação individualizada de cada credor e contrato, requisito formal do procedimento especial invocado. Dos efeitos da ausência do réu na audiência de conciliação. Certificada a ausência injustificada do réu à audiência designada, sem qualquer justificativa nos autos, reconheço configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sanção de natureza processual autônoma e independente do resultado do julgamento de mérito, fixando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará. Indefiro, contudo, os pedidos de suspensão integral dos descontos e de sujeição compulsória ao plano de pagamento formulados a partir do art. 104-A, §2º, do CDC, porquanto tais efeitos pressupõem a existência de dívida cujo montante seja certo e conhecido, pressuposto que se dissolve diante da conclusão de mérito ora alcançada quanto à inexistência, nos termos alegados, da situação jurídica que os fundamentaria. Da litigância de má-fé. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão decorre da insuficiência de prova quanto à extensão do endividamento alegado, e não de conduta processual dolosa; a autora é, comprovadamente, titular de compromissos financeiros mensais relevantes junto ao réu, ainda que em extensão inferior à narrada, o que afasta a caracterização de má-fé subjetiva. Da impugnação ao valor da causa e da compensação genérica. Rejeito a impugnação ao valor da causa, por ausência de cálculo substitutivo apto a infirmar o valor atribuído na inicial. Prejudicada a análise do pedido de compensação de créditos, ante a improcedência do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEMETRIA FILOMENA ARAUJO FLEXA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 171549947), a produzir efeitos a partir da intimação desta sentença. Reconheço, à parte, configurado o ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, aplicando-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser recolhida em favor do Estado do Pará no prazo de 15 (quinze) dias. Rejeito os pedidos de condenação da autora por litigância de má-fé e de acolhimento da impugnação ao valor da causa, restando prejudicada a análise da compensação de créditos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código, ante o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Intimem-se as partes, inclusive o réu na pessoa de ambos os procuradores habilitados nos autos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.