Processo no TJRJ

Processo 0823710-07.2025.8.19.0205

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0823710-07.2025.8.19.0205 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação

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: 0823710-07.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00128130 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 RECORRIDO: NATHALIA DE MEDEIROS VENANCIO ADVOGADO: FERNANDO OTTO WILL OAB/RJ-214314 RECORRIDO: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-133839 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0823710-07.2025.8.19.0205 Recorrente: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Recorridos: NATHALIA DE MEDEIROS VENANCIO e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 30, com fundamento no artigo 102, III, alínea ¿a¿ da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, id. 14, assim ementado: ¿Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada de modo acertado. A pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material. Relação de consumo. Operadora de internet. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço demonstrado. Dano moral configurado. Serviço essencial. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.¿ Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas, ids. 40 e 51. É o brevíssimo relatório. De início, quanto à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devido e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. ?? A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: ¿O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.¿?? Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada: ¿PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.¿ (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015).¿ No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ¿Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.¿, tendo sido fixada a seguinte tese: ¿A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.¿ (grifo nosso) Por fim, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.?Veja-se: ? Repercussão Geral: INEXISTENTE ¿ (pub. 01/08/13) ¿ Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.? ? Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator? Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, nos moldes do artigo 1030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz dos Temas 339, 660 e 800 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente??

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